OEA/Ser.G
GT/CDI-2/01 add. 8
13 agosto 2001
Original: espanhol
CONSELHO
PERMANENTE DA
ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS
Grupo de Trabalho Encarregado de Estudar o
Projeto de Carta Democrática Interamericana
COMENTÁRIOS
E PROPOSTAS DOS ESTADOS MEMBROS
AO
PROJETO DE CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
Colômbia
MISSÃO
PERMANENTE DA COLÔMBIA
JUNTO
À ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
MPC/OEA/Nº
1064
10
de agosto de 2001
Senhor
Presidente:
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a fim de
enviar-lhe o documento V.A.E.C. 28047, preparado por nossa
Chancelaria, que contém uma série de observações de grande
importância sobre o Projeto de Carta Democrática Interamericana,
para ser distribuído às demais delegações e vir a contribuir
para o enriquecimento do diálogo que deveremos iniciar sobre o
mencionado projeto nos próximos dias.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os
protestos da minha mais alta consideração.
Humberto de la Calle
Embaixador, Representante Permanente
A
Sua Excelência o Senhor
Embaixador
Hernán R. Castro
Presidente
do Conselho Permanente
Organização
dos Estados Americanos
Washington,
D.C.
Anexo
conforme indicado
REPÚBLICA
DA COLÔMBIA
MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES
FAX
V.A.E.C.
28047
Bogotá,
D.C., 9 de agosto de 2001
Senhor
Embaixador:
Para os devidos fins, e em conformidade com o cronograma
previsto, tomo a liberdade de fazer chegar às suas mãos as observações
da Colômbia ao Projeto de Carta Democrática Interamericana (Projeto
de resolução rev. 7).
Acompanharemos atentamente o desenrolar das discussões sobre
este tema, em preparação da Assembléia Geral Extraordinária que
se realizará em Lima, Peru, em 10 de setembro de 2001.
Atenciosamente,
Clemencia Forero Ucros
Vice-Ministra da América e da Soberania Territorial
A
Sua Excelência o Senhor
Embaixador
Humberto de la Calle
Representante
Permanente da Colômbia
junto à Organização dos Estados Americanos
Washington,
D.C.
PROJETO DE CARTA
DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
Observações do
Governo da Colômbia
Comentários
sobre artigos específicos
Artigo 1
Com o objetivo de dar um conteúdo maior a este artigo, sugere-se
a inclusão da frase sublinhada no final, ficando o parágrafo com a
seguinte leitura:
“Os povos da América têm direito à democracia e seus
governos têm a obrigação de promovê-la e defendê-la.”
Artigo 3
Embora de maneira geral seja aceitável considerar a
possibilidade de acrescentar a este artigo outros conceitos, na
qualidade de “elementos essenciais da democracia representativa”,
compatilhamos a preocupação de algumas delegações no sentido de
que se deve ter o cuidado de deixar claro que a enumeração a ser
incluída não é exaustiva mas apenas exemplificativa. Isto seria conseguido mediante o acréscimo da expressão “inter
alia” ou de uma fórmula equivalente no lugar apropriado.
Artigo 9
Propõe-se a substituição da expressão “direitos civis e
políticos” por outra de alcance mais geral, como “direitos
humanos” ou “direitos e liberdades fundamentais”.
Artigo 12
Apresentam-se duas observações sobre terminologia, com o
objetivo de melhorar o texto do projeto e torná-lo mais atraente para
os Estados que ainda possam ter preocupações com relação ao
verdadeiro alcance da cláusula democrática já aprovada pela Cúpula
de Québec:
a)
Segunda linha
Propõe-se substituir a expressão “qualquer alteração ou
ruptura inconstitucional ...” por uma fórmula mais concreta, como
“qualquer alteração que implique uma ruptura
inconstitucional ...”.
A verdade é que o pronome “qualquer” é muito amplo e
permitiria uma extensão indiscriminada do conceito subjacente na idéia
inspirada pela cláusula democrática.
Dessa maneira, seriam minimizados os riscos acarretados pelo
emprego do pronome “qualquer” e, além disso, o artigo 12 se
alinharia com o 14, no qual não figura a expressão “qualquer
alteração , mas “uma ruptura”.
Caso se aceite esta sugestão, conviria introduzir a mesma
alteração na redação da cláusula final do Preâmbulo, na qual
figura também a expressão “qualquer alteração ou ruptura
inconstitucional ...”.
b)
Terceira linha
Propõe-se a eliminação do adjetivo “insuperável” ou
pelo menos sua substituição por um qualificativo mais suave, como
“grave” ou “sério”. O termo “insuperável” é final e
praticamente definitivo, pelo que não é plenamente compatível com a
finalidade da cláusula e dos mecanismos de fortalecimento e defesa da
democracia que se procuram adotar, todos eles destinados a fornecer à
Organização regional as ferramentas que lhe permitam atender, com
certa flexibilidade, às crises políticas que venham a surgir e que
se originem de um enfraquecimento do ideal democrático.
Artigo 14
Também aqui se formulam duas observações, uma de fundo e
outra de forma:
Em primeiro lugar, convém aproximar, em tudo o que for possível,
o texto do projeto do texto da Carta da OEA (artigo 9), entre outras
razões, para atender às preocupações manifestadas por algumas
delegações. Uma forma de fazê-lo é eliminar do artigo 14 (e também
do artigo 13, como seria lógico) a menção à Reunião de Consulta
como um dos órgãos que têm a faculdade de decidir a suspensão de
um Estado membro de suas atividades nos diferentes órgãos e agências
da Organização.
Segundo o Protocolo de Washington (atual artigo 9 da Carta), o
único órgão que pode tomar uma decisão sobre suspensão é uma
Assembléia Geral Extraordinária. Portanto, o ajuste dos artigos 13 e
14 à Carta diminuirá as possíveis discrepâncias entre um e outro
instrumento.
Em segundo lugar, sugere-se que na frase final do artigo 14,
onde se lê “obrigações com a Organização”, se leia “obrigações
como membro da Organização”. A verdade é que as obrigações
que um Estado membro que foi objeto de uma medida de suspensão deverá
manter em vigor não são com a OEA, mas com os demais Estados
membros e/ou partes dos respectivos tratados, inclusive dos tratados
de direitos humanos.
Artigo 15
Finalmente, sugere-se que a redação deste artigo seja
modificada em dois sentidos: de um lado, para dar guarida às gestões
diplomáticas que possam ser feitas com relação ao governo suspenso
pelos Estados membros da OEA, e não somente pela própria Organização;
e de outro, para incluir, de alguma maneira, o conceito de não-intervenção
em assuntos internos, o que representa uma salvaguarda adicional para
os Estados que ainda vêem com certa cautela a aprovação da Carta
Democrática. O texto proposto é o seguinte:
“Adotada a decisão de suspender um governo, a Organização e
seus Estados membros manterão suas gestões diplomáticas para o
restabelecimento da democracia no Estado membro afetado, dentro do
respeito pelo princípio da não-intervenção nos assuntos internos
dos Estados, em conformidade com a Carta da OEA.”
Bogotá,
6 de agosto de 2001