CARTA
DEMOCRÁTICA
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CARTA
DA OEA
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RESOLUÇÃO
1080
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CARTA
DA OEA E RESOLUÇÃO
AG/RES.
1080 (XXI 0/91)
CARTA
DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
PROJETO
DE RESOLUÇÃO – rev. 7
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
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RECORDANDO
que os Chefes de Estado e de Governo das Américas, reunidos
na Terceira Cúpula das Américas, realizada de 20 a 22 de
abril de 2001 em Québec, Canadá, adotaram uma cláusula
democrática que estabelece que qualquer alteração
inconstitucional ou ruptura da ordem democrática em um Estado
do Hemisfério constitui um obstáculo insuperável para a
participação do governo desse Estado no processo de Cúpulas
das Américas;
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TENDO
EM CONTA que as cláusulas democráticas existentes nos
mecanismos regionais e sub-regionais expressam os mesmos
objetivos que a cláusula democrática adotada pelos Chefes de
Estado e de Governo em Québec;
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TENDO
PRESENTE que, na mesma oportunidade, os Chefes de Estado e de
Governo instruíram os Ministros das Relações Exteriores a
que, no âmbito do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de
Sessões da Assembléia Geral da OEA, preparem uma Carta
Democrática Interamericana que reforce os instrumentos da OEA
para a defesa da democracia representativa;
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CONSIDERANDO
que, de acordo com a Carta da Organização dos Estados
Americanos, a democracia representativa é indispensável para
a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, e que um
dos propósitos da OEA é promover e consolidar a democracia
representativa, dentro do respeito pelo princípio de não-intervenção;
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Preâmbulo
3: Seguros de que a
democracia representativa é condição indispensável para a
estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região.
Artigo
2, b: Para realizar os
princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações
regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização
dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais os
seguintes: Promover e consolidar a democracia representativa,
respeitado o princípio da não-intervenção.
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Considerando
1: Que o preâmbulo da Carta da Organização dos Estados
Americanos estabelece que a democracia representativa é condição
indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da
região.
Considerando
2: Que, segundo estabelece a carta, um dos propósitos
fundamentais da OEA é promover e consolidar a democracia
representativa, respeitado o princípio da não-intervenção.
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REAFIRMANDO
que o caráter participativo decorrente do exercício da
democracia em nossos países nos diferentes âmbitos da
atividade pública contribui para consolidar os seus valores,
bem como a liberdade e a solidariedade no Hemisfério;
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CONSIDERANDO
que a solidariedade e a cooperação dos Estados americanos
requerem que a sua organização política se baseie no exercício
efetivo da democracia representativa e que o desenvolvimento,
o crescimento econômico com eqüidade e a democracia são
condições interdependentes que se reforçam mutuamente;
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Artigo
3, d: Os Estados
americanos reafirmam os seguintes princípios: A solidariedade
dos Estados americanos e os altos fins a que ela visa requerem a
organização política dos mesmos, com base no exercício
efetivo da democracia representativa.
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Considerando
4: Que, levando em conta a existência generalizada de governos
democráticos no Hemisfério, é necessário dar efetiva aplicação
ao princípio consignado na Carta de que a solidariedade dos
Estados Americanos e os altos fins a que ela visa requerem a
organização política dos mesmos com base no exercício
efetivo da democracia representativa.
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REAFIRMANDO
que a eliminação da pobreza crítica é parte essencial da
promoção e consolidação da democracia e constitui uma
responsabilidade comum e compartilhada dos Estados Americanos;
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Artigo
3, f: Os Estados
americanos reafirmam os seguintes princípios: A eliminação da
pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação
da democracia representativa e constitui responsabilidade comum
e compartilhada dos Estados americanos.
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TENDO
PRESENTE a valiosa contribuição que significaram o
desenvolvimento e o fortalecimento do sistema interamericano
de direitos humanos para a consolidação da democracia no
Hemisfério;
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TENDO
EM CONTA que, no Compromisso de Santiago com a Democracia e a
Renovação do Sistema Interamericano, os Ministros das Relações
Exteriores expressaram sua determinação de adotar um
conjunto de procedimentos eficazes, oportunos e expeditos para
assegurar a promoção e defesa da democracia representativa,
e que a resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91) estabeleceu,
conseqüentemente, um mecanismo de ação coletiva para os
casos em que ocorre uma interrupção abrupta ou irregular do
processo político institucional democrático ou do legítimo
exercício do poder por um governo democraticamente eleito em
qualquer dos Estados membros da Organização;
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1:
Instruir o Secretario General a que solicite a convocação
imediata do Conselho Permanente caso ocorram fatos que causem
interrupção abrupta ou irregular do processo político
institucional democrático ou do legítimo exercício do poder
por um governo democraticamente eleito, em qualquer dos Estados
membros da Organização para, no contexto da Carta, examinar a
situação, decidir e convocar uma reunião ad
hoc de Ministros das Relações Exteriores, ou um período
extraordinário de sessões da Assembléia Geral, tudo isso no
prazo de 10 dias.
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RECORDANDO
que, na Declaração de Nassau [AG/DEC. 1 (XXII-O/92)], os
Estados membros decidiram desenvolver mecanismos a fim de
proporcionar a assistência que os Estados membros solicitarem
para promover, preservar e fortalecer a democracia
representativa, com vistas a complementar e desenvolver o
previsto na resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91);
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TENDO
PRESENTE que, na Declaração de Manágua para a Promoção da
Democracia e do Desenvolvimento [AG/RES.4 (XXIII-0/93)], os
Estados membros expressaram sua convicção de que a
democracia, a paz e o desenvolvimento são partes inseparáveis
e indivisíveis de uma visão renovada e integral da
solidariedade americana e que a colocação em prática desses
valores dependerá da capacidade da Organização de
contribuir para preservar e fortalecer as estruturas democráticas
no Hemisfério;
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CONSIDERANDO
que, na Declaração de Manágua para a Promoção da
Democracia e do Desenvolvimento, os Estados membros
expressaram sua convicção de que a missão da Organização
não se esgota na defesa da democracia nos casos de quebra de
seus valores e princípios fundamentais, mas que requer, além
disso, um trabalho permanente e criativo voltado para a sua
consolidação, bem como um esforço permanente para prevenir
e antecipar as próprias causas que afetam o sistema democrático
de governo; e
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LEVANDO
EM CONTA que é conveniente consolidar e fortalecer com esta
Carta as diferentes disposições existentes em matéria de
promoção, preservação e defesa da democracia, para
proporcionar aos Estados membros e à Organização um
conjunto de normas e procedimentos de atuação em casos de
qualquer alteração ou ruptura inconstitucional da ordem
democrática em um Estado membro,
RESOLVE:
Aprovar
a seguinte:
CARTA
DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
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I
A
democracia e o Sistema Interamericano
Artigo
1
Os povos da América têm direito à democracia.
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Artigo
2
A
democracia representativa é o sistema político dos Estados
da Organização dos Estados Americanos, no qual se sustentam
seus regimes constitucionais e o Estado de Direito.
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Artigo
3, d: Os Estados
americanos reafirmam os seguintes princípios: A solidariedade
dos Estados americanos e os altos fins a que ela visa requerem a
organização política dos mesmos, com base no exercício
efetivo da democracia representativa.
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Artigo
3
São
elementos essenciais da democracia representativa a realização
de eleições livres e justas como expressão da soberania
popular, o acesso ao poder por meios constitucionais, o regime
pluralista de partidos e organizações políticas e o
respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.
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Artigo
4
O
fortalecimento da democracia requer transparência, probidade,
responsabilidade e eficácia no exercício do poder público,
respeito pelos direitos sociais, liberdade de imprensa e
desenvolvimento econômico e social.
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Artigo
5
A
solidariedade e o fortalecimento da cooperação
interamericana para o desenvolvimento integral e, em especial,
a luta contra a pobreza crítica são partes fundamentais da
promoção e consolidação da democracia representativa e
constituem uma responsabilidade comum e compartilhada dos
Estados Americanos.
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Artigo
2, g: Para realizar os
princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações
regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização
dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais os
seguintes: Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo
ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério.
Artigo
3, k: Os Estados
americanos reafirmam os seguintes princípios: A
cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a
prosperidade comuns dos povos do Continente.
Artigo
3, f: A eliminação da pobreza crítica é parte
essencial da promoção e consolidação da democracia
representativa e constitui responsabilidade comum e
compartilhada dos Estados americanos.
Artigo
31: A cooperação
interamericana para o desenvolvimento integral é
responsabilidade comum e solidária dos Estados membros, no
contexto dos princípios democráticos e das instituições do
Sistema Interamericano (…)
Artigo
34: Os Estados membros convêm
em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da pobreza
crítica e a distribuição eqüitativa da riqueza e da renda,
bem como a plena participação de seus povos nas decisões
relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros,
objetivos básicos do desenvolvimento integral. (…)
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Artigo
6
A
participação do cidadão nas decisões relativas a seu próprio
desenvolvimento constitui uma condição fundamental para o
exercício eficaz e legítimo da democracia.
A promoção e o aperfeiçoamento de diversas formas de
participação fortalecem a democracia.
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Artigo
34: Os Estados membros convêm
em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da pobreza
crítica e a distribuição eqüitativa da riqueza e da renda,
bem como a plena participação de seus povos nas decisões
relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros,
objetivos básicos do desenvolvimento integral. (…)
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II
A
democracia e os direitos humanos
Artigo
7
A
democracia é condição para o gozo pleno e efetivo dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais.
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Artigo
8
O
exercício efetivo da democracia deve assegurar a todas as
pessoas o gozo de suas liberdades fundamentais e os direitos
humanos constantes da Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, do Protocolo de San Salvador sobre direitos econômicos,
sociais e culturais e dos demais instrumentos interamericanos
em matéria de direitos humanos.
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Artigo
9
As
pessoas cujos direitos políticos e civis sejam violados estão
habilitadas a interpor denúncias ou petições perante o
sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos
humanos, conforme os procedimentos nele estabelecidos.
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III
Mecanismo
de fortalecimento e defesa da democracia
Artigo
10
Quando
o governo de um Estado membro considerar que seu processo político
institucional democrático ou seu legítimo exercício do
poder está em risco poderá recorrer à Organização, a fim
de solicitar a assistência necessária para a preservação e
o fortalecimento da institucionalidade democrática.
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Artigo 11
Quando,
em um Estado membro, ocorrerem situações que possam afetar o
desenvolvimento do processo político institucional democrático
ou o legítimo exercício do poder, o Secretário-Geral poderá,
com o consentimento do governo afetado, determinar visitas ou
outras gestões com a finalidade de fazer uma análise da
situação. O
Secretário-Geral encaminhará um relatório ao Conselho
Permanente, o qual realizará a avaliação coletiva da situação
e, caso seja necessário, adotará medidas destinadas a
preservar e fortalecer a institucionalidade democrática.
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Cláusula
Democrática
Artigo
12
Em
conformidade com a cláusula democrática da Declaração de
Québec, qualquer alteração ou ruptura inconstitucional da
ordem democrática em um Estado membro da OEA constitui um
obstáculo insuperável para a participação do Governo desse
Estado nas sessões da Assembléia Geral, na Reunião de
Consulta, nos Conselhos da Organização e nas conferências
especializadas, e também nas comissões, nos grupos de
trabalho e em outros órgãos criados dentro da OEA, sujeito
ao estabelecido na Carta da OEA [, bem como do processo de Cúpulas
das Américas].
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Artigo
9: Um membro da Organização,
cujo governo democraticamente constituído seja deposto pela força,
poderá ser suspenso do exercício do direito de participação
nas sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, dos
Conselhos da Organização e das Conferências Especializadas,
bem como das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos
que tenham sido criados (…).
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Artigo 13
No
caso da ocorrência de fatos que provoquem a interrupção
abrupta ou irregular do processo político institucional
democrático ou do legítimo exercício do poder de um governo
democrático, o Estado afetado, um Estado membro ou o Secretário-Geral
solicitarão a convocação imediata do Conselho Permanente
para realizar uma avaliação coletiva da situação. O Conselho Permanente convocará, de acordo com a situação,
uma Reunião de Consulta dos Ministros das Relações
Exteriores ou um período extraordinário de sessões da
Assembléia Geral, no prazo de dez dias, para que sejam
adotadas as decisões julgadas apropriadas, em conformidade
com a Carta da Organização, o Direito Internacional e as
disposições desta Carta Democrática
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Artigo
9: Um membro da Organização,
cujo governo democraticamente constituído seja deposto pela força,
poderá ser suspenso do exercício do direito de participação
nas sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, dos
Conselhos da Organização e das Conferências Especializadas,
bem como das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos
que tenham sido criados (…).
Artigo
9, a: A faculdade de
suspensão somente será exercida quando tenham sido infrutíferas
as gestões diplomáticas que a Organização houver empreendido
a fim de propiciar o restabelecimento da democracia
representativa no Estado membro afetado.
Artigo
61: A Reunião de Consulta
dos Ministros das Relações Exteriores deverá ser convocada a
fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse
comum para os Estados americanos, e para servir de Órgão de
Consulta.
Artigo
58: Em circunstâncias
especiais e com a aprovação de dois terços dos Estados
membros, o Conselho Permanente convocará um período extraordinário
de sessões da Assembléia Geral.
Artigo
54, a: A Assembléia
Geral é o órgão supremo da Organização dos Estados
Americanos. Tem por principais atribuições, além das outras que lhe
confere a Carta, as seguintes: Decidir a ação e a política
gerais da Organização, determinar a estrutura e funções de
seus órgãos e considerar qualquer assunto relativo à convivência
dos Estados americanos.
Art.
72: Dentro dos limites da
Carta e dos demais instrumentos interamericanos, os Conselhos
poderão fazer recomendações no âmbito de suas atribuições.
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1:
Instruir o Secretario General a que solicite a convocação
imediata do Conselho Permanente caso ocorram fatos que causem
interrupção abrupta ou irregular do processo político
institucional democrático ou do legítimo exercício do poder
por um governo democraticamente eleito, em qualquer dos Estados
membros da Organização para, no contexto da Carta, examinar a
situação, decidir e convocar uma reunião ad
hoc de Ministros das Relações Exteriores, ou um período
extraordinário de sessões da Assembléia Geral, tudo isso no
prazo de 10 dias.
2:
Expressar que a reunião ad
hoc de Ministros das Relações Exteriores ou o período
extraordinário de sessões da Assembléia Geral tenha por
objeto analisar coletivamente os fatos e adotar as decisões que
forem consideradas apropriadas, em conformidade com a Carta e
com o Direito Internacional.
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Artigo
14
Em conformidade com
a Carta da OEA, a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações
Exteriores ou um período extraordinário de sessões da
Assembléia Geral determinarão a ocorrência de uma ruptura
inconstitucional da ordem democrática em um Estado membro
mediante o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros.
Esta determinação acarreta a suspensão imediata do
Estado no exercício de seu direito de participação na OEA.
[Esta situação acarreta a suspensão da participação
do processo de Cúpulas das Américas.] A suspensão entrará em vigor imediatamente.
O Estado membro que tiver sido objeto de suspensão
deverá continuar observando suas obrigações com a Organização,
em particular suas obrigações em matéria de direitos
humanos.
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Artigo
9, b: A decisão sobre
a suspensão deverá ser adotada em um período extraordinário
de sessões da Assembléia Geral, pelo voto afirmativo de dois
terços dos Estados membros.
Artigo
9, c: A suspensão
entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela
Assembléia Geral.
Artigo
9, e: O membro que
tiver sido objeto de suspensão deverá continuar observando o
cumprimento de suas obrigações com a Organização.
Artigo
59: As decisões da Assembléia
Geral serão adotadas pelo voto da maioria absoluta dos Estados
membros, salvo nos casos em que é exigido o voto de dois terços,
de acordo com o disposto na Carta, ou naqueles que determinar a
Assembléia Geral, pelos processos regulamentares.
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Artigo
15
Adotada
a decisão de suspender um governo, a Organização manterá
suas gestões diplomáticas para o restabelecimento da
democracia no Estado membro suspenso.
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Artigo
9, d: Não obstante a
medida de suspensão, a Organização procurará empreender
novas gestões diplomáticas destinadas a coadjuvar o
restabelecimento da democracia representativa no Estado membro
afetado.
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Artigo 16
Qualquer
Estado membro ou o Secretário-Geral poderá propor à Reunião
de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores ou à
Assembléia Geral o levantamento da suspensão.
Esta decisão será adotada pelo voto afirmativo de
dois terços dos Estados membros, de acordo com a Carta da OEA.
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Artigo
9, f: A Assembléia
Geral poderá levantar a suspensão mediante decisão adotada
com a aprovação de dois terços dos Estados membros.
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IV
A
democracia e as missões de observação eleitoral
Artigo
17
A OEA enviará missões
de observação eleitoral que terão o alcance e a cobertura
determinados no convênio de cooperação assinado com o país
membro interessado e desde que neste país existam as condições
de segurança e de livre acesso à informação.
As missões de observação eleitoral realizar-se-ão
sempre e quando o Estado membro que a solicitar garantir o caráter
livre e justo do processo eleitoral e o correto funcionamento
das instituições eleitorais.
O Secretário-Geral poderá enviar missões
preliminares com o objetivo de avaliar a existência dessas
condições.
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Artigo
18
Se não existirem
garantias mínimas para a realização de eleições livres e
justas, com o consentimento ou a pedido do governo interessado,
a OEA poderá enviar missões técnicas prévias a fim de
apresentar sugestões para criar ou melhorar essas condições.
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V
A
promoção da democracia
Artigo
19
A
OEA continuará desenvolvendo diversas atividades e programas
com vistas à promoção da democracia e de seus valores.
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Artigo
2, b: Para realizar os
princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações
regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização
dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais os
seguintes: Promover e consolidar a democracia representativa,
respeitado o princípio da não-intervenção.
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Artigo
20
Os
programas e as ações terão por objetivo promover a
governabilidade, estabilidade, governança e qualidade da
democracia, dispensando atenção preferencial ao
fortalecimento da institucionalidade política e ao amplo
conjunto de organizações sociais que compõem a sociedade
civil. Ao mesmo
tempo, e levando-se em conta o fato de que a democracia não
é apenas uma estrutura jurídica e um regime político, mas
também um sistema de vida fundamentado na liberdade e na
constante melhoria econômica, social e cultural dos povos,
esses programas dispensarão atenção igualmente prioritária
ao fortalecimento da cultura democrática e ao incentivo de
princípios e práticas democráticas e aos valores da
liberdade e da justiça social na educação da infância e da
juventude.
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Artigo
31: A cooperação
interamericana para o desenvolvimento integral é
responsabilidade comum e solidária dos Estados membros, no
contexto dos princípios democráticos e das instituições do
Sistema Interamericano. Ela
deve compreender os campos econômico, social, educacional,
cultural, científico e tecnológico, apoiar a consecução dos
objetivos nacionais dos Estados membros e respeitar as
prioridades que cada país fixar em seus planos de
desenvolvimento, sem vinculações nem condições de caráter
político.
Artigo
47: Os Estados membros darão
primordial importância, dentro dos seus planos de
desenvolvimento, ao estímulo da educação, da ciência, da
tecnologia e da cultura, orientadas no sentido do melhoramento
integral da pessoa humana e como fundamento da democracia, da
justiça social e do progresso.
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Artigo
21
A
criação de uma cultura democrática e a educação das crianças
e dos jovens nos princípios e nas práticas de uma sociedade
baseada na liberdade e na justiça social requer programas e
recursos para fortalecer as instituições democráticas e
promover valores democráticos. É prioritário promover o vínculo entre os órgãos políticos
eleitos e a sociedade civil.
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Artigo
22
Os
partidos e outras organizações políticas são componentes
essenciais da democracia.
É interesse prioritário da comunidade democrática
interamericana promover a participação crescente e
representativa do povo nos partidos políticos para o
fortalecimento da vida democrática, dispensando-se atenção
especial à problemática derivada dos altos custos das
campanhas eleitorais [e da influência imprópria que pode ser
exercida pelos grandes doadores].
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Artigo
45, f: Os Estados
membros, convencidos de que o homem somente pode alcançar a
plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem
social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de
verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços
na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos: A
incorporação e crescente participação dos setores
marginais da população, tanto das zonas rurais como dos
centros urbanos, na vida econômica, social, cívica, cultural
e política da nação, a fim de conseguir a plena integração
da comunidade nacional, o aceleramento do processo de
mobilidade social e a consolidação do regime democrático.
O estímulo a todo esforço de promoção e cooperação
populares que tenha por fim o desenvolvimento e o progresso da
comunidade.
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