OEA/Ser.P
AG/RES. 1838 (XXXI-O/01)
5 junio 2001
Original: espanhol
RESOLUÇÃO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA
CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de
junho de 2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
LEVANDO EM CONTA que os Chefes de Estado e de Governo,
reunidos em Québec na Terceira Cúpula das Américas, aprovaram a CLÁUSULA DEMOCRÁTICA
que estabelece que "qualquer alteração ou ruptura institucional da ordem
democrática num Estado do Hemisfério constitui um obstáculo insuperável para a
participação do Governo desse Estado no processo de Cúpulas das Américas";
CUMPRINDO com o mandato conferido aos Ministros das
Relações Exteriores para "preparar, no âmbito da próxima Assembléia Geral da
OEA, uma Carta Democrática Interamericana que reforce os instrumentos da OEA destinados
à ativa defesa da democracia representativa";
EXPRESSANDO suas felicitações ao Governo do Peru pela
iniciativa e liderança nas atividades relacionadas com a proposta de Carta Democrática
Interamericana; e
CONSIDERANDO que, em conformidade com a Carta da
Organização dos Estados Americanos, a democracia representativa é indispensável para a
estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região e que um dos propósitos da OEA é
promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da
não-intervenção,
RESOLVE:
1. Reafirmar a vontade de todos os seus Estados membros no
sentido de adotar uma Carta Democrática Interamericana, com a finalidade de promover e
consolidar a democracia representativa como o sistema de governo de todos os Estados
americanos.
2. Aceitar o projeto de Carta Democrática Interamericana
anexo, que servirá como o documento de base para sua consideração final pelos Estados
membros.
3. Encarregar o Conselho Permanente de proceder a
fortalecer e ampliar, o mais tardar até 10 de setembro de 2001, o projeto de Carta
Democrática Interamericana, em conformidade com a Carta da OEA, levando em conta as
consultas que os Governos dos Estados membros fizerem em conformidade com seus
procedimentos constitucionais e suas práticas democráticas.
4. O projeto de Carta Democrática Interamericana será
dado a público para facilitar a opinião da sociedade civil de acordo com as diretrizes
para a participação das organizações da sociedade civil em atividades da OEA.
5. Encarregar o Conselho Permanente de convocar um período
extraordinário de sessões da Assembléia Geral, a ser realizado em Lima, Peru, o mais
tardar até 30 de setembro de 2001.
ANEXO
CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
PROJETO DE RESOLUÇÃO - rev. 7
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO que os Chefes de Estado e de Governo das
Américas, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, realizada de 20 a 22 de abril de
2001 em Québec, Canadá, adotaram uma cláusula democrática que estabelece que qualquer
alteração inconstitucional ou ruptura da ordem democrática em um Estado do Hemisfério
constitui um obstáculo insuperável para a participação do governo desse Estado no
processo de Cúpulas das Américas;
TENDO EM CONTA que as cláusulas democráticas existentes
nos mecanismos regionais e sub-regionais expressam os mesmos objetivos que a cláusula
democrática adotada pelos Chefes de Estado e de Governo em Québec;
TENDO PRESENTE que, na mesma oportunidade, os Chefes de
Estado e de Governo instruíram os Ministros das Relações Exteriores a que, no âmbito
do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA,
preparem uma Carta Democrática Interamericana que reforce os instrumentos da OEA para a
defesa da democracia representativa;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Carta da Organização
dos Estados Americanos, a democracia representativa é indispensável para a estabilidade,
a paz e o desenvolvimento da região, e que um dos propósitos da OEA é promover e
consolidar a democracia representativa, dentro do respeito pelo princípio de
não-intervenção;
REAFIRMANDO que o caráter participativo decorrente do
exercício da democracia em nossos países nos diferentes âmbitos da atividade pública
contribui para consolidar os seus valores, bem como a liberdade e a solidariedade no
Hemisfério;
CONSIDERANDO que a solidariedade e a cooperação dos
Estados americanos requerem que a sua organização política se baseie no exercício
efetivo da democracia representativa e que o desenvolvimento, o crescimento econômico com
eqüidade e a democracia são condições interdependentes que se reforçam mutuamente;
REAFIRMANDO que a eliminação da pobreza crítica é parte
essencial da promoção e consolidação da democracia e constitui uma responsabilidade
comum e compartilhada dos Estados Americanos;
TENDO PRESENTE a valiosa contribuição que significaram o
desenvolvimento e o fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos para a
consolidação da democracia no Hemisfério;
TENDO EM CONTA que, no Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema
Interamericano, os Ministros das Relações Exteriores expressaram sua determinação de
adotar um conjunto de procedimentos eficazes, oportunos e expeditos para assegurar a
promoção e defesa da democracia representativa, e que a resolução AG/RES. 1080
(XXI-O/91) estabeleceu, conseqüentemente, um mecanismo de ação coletiva para os casos
em que ocorre uma interrupção abrupta ou irregular do processo político institucional
democrático ou do legítimo exercício do poder por um governo democraticamente eleito em
qualquer dos Estados membros da Organização;
RECORDANDO que, na Declaração de Nassau [AG/DEC. 1
(XXII-O/92)], os Estados membros decidiram desenvolver mecanismos a fim de proporcionar a
assistência que os Estados membros solicitarem para promover, preservar e fortalecer a
democracia representativa, com vistas a complementar e desenvolver o previsto na
resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91);
TENDO PRESENTE que, na Declaração de Manágua para a
Promoção da Democracia e do Desenvolvimento [AG/RES.4 (XXIII-0/93)], os Estados membros
expressaram sua convicção de que a democracia, a paz e o desenvolvimento são partes
inseparáveis e indivisíveis de uma visão renovada e integral da solidariedade americana
e que a colocação em prática desses valores dependerá da capacidade da Organização
de contribuir para preservar e fortalecer as estruturas democráticas no Hemisfério;
CONSIDERANDO que, na Declaração de Manágua para a
Promoção da Democracia e do Desenvolvimento, os Estados membros expressaram sua
convicção de que a missão da Organização não se esgota na defesa da democracia nos
casos de quebra de seus valores e princípios fundamentais, mas que requer, além disso,
um trabalho permanente e criativo voltado para a sua consolidação, bem como um esforço
permanente para prevenir e antecipar as próprias causas que afetam o sistema democrático
de governo; e
LEVANDO EM CONTA que é conveniente consolidar e fortalecer
com esta Carta as diferentes disposições existentes em matéria de promoção,
preservação e defesa da democracia, para proporcionar aos Estados membros e à
Organização um conjunto de normas e procedimentos de atuação em casos de qualquer
alteração ou ruptura inconstitucional da ordem democrática em um Estado membro,
RESOLVE:
Aprovar a seguinte:
CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
I
A democracia e o Sistema Interamericano
Artigo 1
Os povos da América têm direito à democracia.
Artigo 2
A democracia representativa é o sistema político dos
Estados da Organização dos Estados Americanos, no qual se sustentam seus regimes
constitucionais e o Estado de Direito.
Artigo 3
São elementos essenciais da democracia representativa a
realização de eleições livres e justas como expressão da soberania popular, o acesso
ao poder por meios constitucionais, o regime pluralista de partidos e organizações
políticas e o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.
Artigo 4
O fortalecimento da democracia requer transparência,
probidade, responsabilidade e eficácia no exercício do poder público, respeito pelos
direitos sociais, liberdade de imprensa e desenvolvimento econômico e social.
Artigo 5
A solidariedade e o fortalecimento da cooperação
interamericana para o desenvolvimento integral e, em especial, a luta contra a pobreza
crítica são partes fundamentais da promoção e consolidação da democracia
representativa e constituem uma responsabilidade comum e compartilhada dos Estados
Americanos.
Artigo 6
A participação do cidadão nas decisões relativas a seu
próprio desenvolvimento constitui uma condição fundamental para o exercício eficaz e
legítimo da democracia. A promoção e o aperfeiçoamento de diversas formas de
participação fortalecem a democracia.
II
A democracia e os direitos humano
Artigo 7
A democracia é condição para o gozo pleno e efetivo dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Artigo 8
O exercício efetivo da democracia deve assegurar a todas
as pessoas o gozo de suas liberdades fundamentais e os direitos humanos constantes da
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, do Protocolo de San Salvador sobre direitos econômicos, sociais e
culturais e dos demais instrumentos interamericanos em matéria de direitos humanos.
Artigo 9
As pessoas cujos direitos políticos e civis sejam violados
estão habilitadas a interpor denúncias ou petições perante o sistema interamericano de
promoção e proteção dos direitos humanos, conforme os procedimentos nele
estabelecidos.
III
Mecanismo de fortalecimento e defesa da democracia
Artigo 10
Quando o governo de um Estado membro considerar que seu
processo político institucional democrático ou seu legítimo exercício do poder está
em risco poderá recorrer à Organização, a fim de solicitar a assistência necessária
para a preservação e o fortalecimento da institucionalidade democrática.
Artigo 11
Quando, em um Estado membro, ocorrerem situações que
possam afetar o desenvolvimento do processo político institucional democrático ou o
legítimo exercício do poder, o Secretário-Geral poderá, com o consentimento do governo
afetado, determinar visitas ou outras gestões com a finalidade de fazer uma análise da
situação. O Secretário-Geral encaminhará um relatório ao Conselho Permanente, o qual
realizará a avaliação coletiva da situação e, caso seja necessário, adotará medidas
destinadas a preservar e fortalecer a institucionalidade democrática.
IV
Cláusula Democrática
Artigo 12
Em conformidade com a cláusula democrática da
Declaração de Québec, qualquer alteração ou ruptura inconstitucional da ordem
democrática em um Estado membro da OEA constitui um obstáculo insuperável para a
participação do Governo desse Estado nas sessões da Assembléia Geral, na Reunião de
Consulta, nos Conselhos da Organização e nas conferências especializadas, e também nas
comissões, nos grupos de trabalho e em outros órgãos criados dentro da OEA, sujeito ao
estabelecido na Carta da OEA [, bem como do processo de Cúpulas das Américas].
Artigo 13
No caso da ocorrência de fatos que provoquem a
interrupção abrupta ou irregular do processo político institucional democrático ou do
legítimo exercício do poder de um governo democrático, o Estado afetado, um Estado
membro ou o Secretário-Geral solicitarão a convocação imediata do Conselho Permanente
para realizar uma avaliação coletiva da situação. O Conselho Permanente convocará, de
acordo com a situação, uma Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores
ou um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, no prazo de dez dias,
para que sejam adotadas as decisões julgadas apropriadas, em conformidade com a Carta da
Organização, o Direito Internacional e as disposições desta Carta Democrática.
Artigo 14
Em conformidade com a Carta da OEA, a Reunião de Consulta
dos Ministros das Relações Exteriores ou um período extraordinário de sessões da
Assembléia Geral determinarão a ocorrência de uma ruptura inconstitucional da ordem
democrática em um Estado membro mediante o voto afirmativo de dois terços dos Estados
membros. Esta determinação acarreta a suspensão imediata do Estado no exercício de seu
direito de participação na OEA. [Esta situação acarreta a suspensão da participação
do processo de Cúpulas das Américas.] A suspensão entrará em vigor imediatamente. O
Estado membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar observando suas
obrigações com a Organização, em particular suas obrigações em matéria de direitos
humanos.
Artigo 15
Adotada a decisão de suspender um governo, a Organização
manterá suas gestões diplomáticas para o restabelecimento da democracia no Estado
membro suspenso.
Artigo 16
Qualquer Estado membro ou o Secretário-Geral poderá
propor à Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores ou à Assembléia
Geral o levantamento da suspensão. Esta decisão será adotada pelo voto afirmativo de
dois terços dos Estados membros, de acordo com a Carta da OEA.
V
A democracia e as missões de observação eleitoral
Artigo 17
A OEA enviará missões de observação eleitoral que
terão o alcance e a cobertura determinados no convênio de cooperação assinado com o
país membro interessado e desde que neste país existam as condições de segurança e de
livre acesso à informação. As missões de observação eleitoral realizar-se-ão sempre
e quando o Estado membro que a solicitar garantir o caráter livre e justo do processo
eleitoral e o correto funcionamento das instituições eleitorais. O Secretário-Geral
poderá enviar missões preliminares com o objetivo de avaliar a existência dessas
condições.
Artigo 18
Se não existirem garantias mínimas para a realização de
eleições livres e justas, com o consentimento ou a pedido do governo interessado, a OEA
poderá enviar missões técnicas prévias a fim de apresentar sugestões para criar ou
melhorar essas condições.
VI
A promoção da democracia
Artigo 19
A OEA continuará desenvolvendo diversas atividades e
programas com vistas à promoção da democracia e de seus valores.
Artigo 20
Os programas e as ações terão por objetivo promover a
governabilidade, estabilidade, governança e qualidade da democracia, dispensando
atenção preferencial ao fortalecimento da institucionalidade política e ao amplo
conjunto de organizações sociais que compõem a sociedade civil. Ao mesmo tempo, e
levando-se em conta o fato de que a democracia não é apenas uma estrutura jurídica e um
regime político, mas também um sistema de vida fundamentado na liberdade e na constante
melhoria econômica, social e cultural dos povos, esses programas dispensarão atenção
igualmente prioritária ao fortalecimento da cultura democrática e ao incentivo de
princípios e práticas democráticas e aos valores da liberdade e da justiça social na
educação da infância e da juventude
Artigo 21
A criação de uma cultura democrática e a educação das
crianças e dos jovens nos princípios e nas práticas de uma sociedade baseada na
liberdade e na justiça social requer programas e recursos para fortalecer as
instituições democráticas e promover valores democráticos. É prioritário promover o
vínculo entre os órgãos políticos eleitos e a sociedade civil.
Artigo 22
Os partidos e outras organizações políticas são
componentes essenciais da democracia. É interesse prioritário da comunidade democrática
interamericana promover a participação crescente e representativa do povo nos partidos
políticos para o fortalecimento da vida democrática, dispensando-se atenção especial
à problemática derivada dos altos custos das campanhas eleitorais [e da influência
imprópria que pode ser exercida pelos grandes doadores].