CONSELHO
PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
OEA/Ser.G
GT/CDI-2/01 add. 5
1 agosto 2001
Original: español
Grupo de Trabalho Encarregado de Estudar o Projeto de
Carta Democrática Interamericana
COMENTÁRIOS
E PROPOSTAS DOS ESTADOS MEMBROS
AO
PROJETO DE CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
Chile
MISSÃO
PERMANENTE DO CHILE
JUNTO
À ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
Nº
285
A Missão Permanente do Chile junto à Organização dos
Estados Americanos cumprimenta muito atenciosamente a Presidência
do Conselho Permanente e tem a honra de acusar recebimento da Nota
de 27 de julho sobre o Projeto de Carta Democrática Interamericana,
o qual será aprovado no próximo Período Extraordinário de Sessões
da Assembléia Geral a realizar-se em Lima, Peru.
A propósito, a Missão Permanente do Chile houve por bem
remeter anexos os comentários do Chile ao texto do referido Projeto.
A Missão Permanente do Chile junto à Organização dos
Estados Americanos aproveita a oportunidade para renovar à Presidência
do Conselho Permanente os protestos de sua mais alta e distinta
consideração.
Washington,
D.C., 31 de julho de 2001
(AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS APARECEM EM NEGRITO NO
TEXTO)
PREÂMBULO
Quinto Parágrafo
Preambular
CONSIDERANDO que a solidariedade e a cooperação dos Estados
americanos requerem que a sua organização política se baseie no
exercício efetivo da democracia representativa e que o
desenvolvimento, o crescimento econômico, o desenvolvimento social
baseado na justiça e na eqüidade e a democracia são condições
interdependentes que se reforçam mutuamente;
Oitavo Parágrafo
Preambular
TENDO
EM CONTA que, no Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação
do Sistema Interamericano, os Ministros das Relações Exteriores
expressaram sua determinação de adotar um conjunto de procedimentos
eficazes, oportunos e expeditos para assegurar a promoção e defesa
da democracia representativa, e que a resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91)
estabeleceu, conseqüentemente, um mecanismo de ação coletiva no
caso em que ocorra uma interrupção abrupta ou irregular do processo
político institucional democrático ou do legítimo exercício do
poder por um governo democraticamente eleito em qualquer dos Estados
membros da Organização, materializando
uma antiga aspiração do Continente de responder rápida e
coletivamente em defesa da democracia.
Décimo
Parágrafo Preambular
(Fusão
dos antigos parágrafos preambulares décimo e décimo primeiro)
TENDO PRESENTE que, na Declaração de Manágua para a Promoção
da Democracia e do Desenvolvimento [AG/DEC. 4 (XXIII-O/93)], os
Estados membros expressaram sua convicção de que a democracia, a paz
e o desenvolvimento são partes inseparáveis e indivisíveis de uma
visão renovada e integral da solidariedade americana e que a
implementação destes valores dependerá da capacidade da Organização
de contribuir para preservar e fortalecer as estruturas democráticas
no Hemisfério e expressaram sua convicção de que a missão da
Organização não se esgota na defesa da democracia nos casos de
rompimento de seus valores e princípios fundamentais, mas que requer,
além disso, um trabalho permanente e criativo destinado a consolidá-la,
bem como um esforço permanente para prevenir e antecipar as próprias
causas que afetam o sistema democrático de governo;
Décimo
Primeiro Parágrafo Preambular
(novo)
Conscientes que o direito dos povos à democracia é fruto do
desenvolvimento democrático dos países da Região, do trabalho que a
OEA e outros mecanismos regionais e sub-regionais vêm realizando por
meio da adoção de instrumentos e resoluções de defesa da ordem
democrática e da contribuição que os órgãos do sistema
interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos têm
prestado para a consolidação e aperfeiçoamento dos sistemas democráticos;
Parágrafos
dispositivos
Artigo
3 (Novo)
São elementos essenciais da democracia representativa, entre
outros, a realização de eleições universais, livres, secretas,
informadas, periódicas e autênticas, como expressão da soberania
popular; o direito e oportunidade de todos os cidadãos de participar
na gestão dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de
representantes livremente eleitos e de ter acesso, em condições
gerais de igualdade, às funções públicas; o pluralismo político e
a adequada representação e participação de maiorias e minorias; o
acesso e a possibilidade de alternância no poder, por meios
constitucionais; o regime pluralista de partidos e de organizações
políticas; o império da lei, a independência dos poderes públicos
e seu mútuo controle; a fiscalização da legalidade dos atos de
governo por órgãos jurisdicionais do Estado, as liberdades de
expressão, associação e reunião; o pleno acesso à informação,
bem como a existência de meios de comunicação independentes e
pluralistas; e o respeito e proteção dos direitos humanos, os quais
devem ser protegidos por meios judiciais eficazes.
Artigo
4 (novo)
O fortalecimento da democracia requer transparência, probidade,
responsabilidade e eficácia no exercício do poder e na gestão pública;
respeito de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
dotando aos cidadãos de recursos efetivos que lhes permitam o acesso
igualitário à justiça; modernização da organização e capacidade
de execução do Estado, bem como a promoção do pluralismo, da não-discriminação
e da diversidade.
Artigo 5
A solidariedade e o fortalecimento da cooperação
interamericana para o desenvolvimento integral e sustentável;
o crescimento com eqüidade, em especial a luta contra a
pobreza crítica são partes fundamentais da promoção e consolidação
da democracia representativa e constituem uma responsabilidade comum e
compartilhada dos Estados Americanos.
Artigo
6
A participação do cidadão e da sociedade civil na formulação
de políticas públicas e nas decisões relativas a seu próprio
desenvolvimento constitui uma condição fundamental para um exercício
eficaz e legítimo da democracia.
Promover e aperfeiçoar diversas formas de participação
fortalecem a democracia.
Artigo 8
O exercício da democracia deve assegurar a todas as pessoas o
gozo de suas liberdades fundamentais e os direitos humanos tais
como os consagrados na Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no
Protocolo de São Salvador sobre direitos econômicos, sociais e
culturais e nos demais instrumentos interamericanos em matéria de
direitos humanos.
(Elimina-se
a frase cortada.)
Artigo 11
Quando,
em um Estado membro, ocorrerem situações que possam afetar o
desenvolvimento do processo político institucional democrático ou o
legítimo exercício do poder, o Secretário-Geral poderá, com o
consentimento prévio do governo afetado, determinar visitas e outras
gestões que considere necessárias para avaliar a situação.
O Secretário encaminhará um relatório ao Conselho
Permanente, o qual o examinará e decidirá, no prazo de dez dias, as
medidas destinadas à preservação da institucionalidade democrática
e seu fortalecimento.
Artigo 12
Eliminam-se os colchetes da frase final do artigo que diz “bem
como do processo de Cúpulas das Américas”.
Artigo 13
Caso ocorram fatos que causem interrupção abrupta ou
irregular do processo político institucional democrático, ou do legítimo
exercício do poder por um governo democrático, o Estado afetado, governo
afetado, um Estado membro ou o
Secretário-Geral solicitarão a convocação imediata do Conselho
Permanente para que examine a situação, decida e convoque uma Reunião de Consulta de Ministros das Relações
Exteriores ou um período extraordinário de sessões da Assembléia
Geral, no prazo de dez dias, para adotar as decisões que estime
apropriadas, em conformidade com a Carta da Organização, o Direito
Internacional e as disposições da presente Carta Democrática.
Artigo 14
Eliminam-se os colchetes da frase “Esta
situação acarreta a suspensão da participação no processo de Cúpulas
das Américas”.
Artigo 18
Se
não existirem garantias mínimas para a realização de eleições democráticas,
com o consentimento ou a pedido do governo interessado, a OEA poderá
enviar missões técnicas prévias a fim de apresentar sugestões para
criar ou melhorar as referidas condições.
Artigo 19
A OEA intensificará
e aperfeiçoará suas atividades e programas
dirigidos à promoção da democracia e seus valores.
Artigo 21
A criação de uma cultura democrática e a educação das
crianças e dos jovens nos princípios e práticas de uma sociedade
baseada na liberdade e na justiça social requer que
a OEA incentive programas destinados a fortalecer as instituições
democráticas e promover os vínculos entre os órgãos políticos
eleitos e a sociedade civil.
Artigo 22
Eliminam-se os colchetes da frase final do artigo que diz
“e à influência inapropriada que pode ser exercida pelos grandes
doadores”.
Artigo
23 (novo)
1.
Por ocasião dos períodos ordinários de sessões da Assembléia
Geral, os Chefes de Delegação reunir-se-ão para examinar o
cumprimento dos compromissos assumidos em conformidade com esta Carta,
bem como das decisões e recomendações adotadas anteriormente para a
implementação da mesma ou da aplicação de suas disposições a uma
situação determinada.
2.
O Conselho Permanente, a Secretaria-Geral, a Comissão e a
Corte Interamericanas de Direitos Humanos deverão incluir nos relatórios
anuais que submetem à Assembléia Geral um capítulo sobre a forma em
que se tem dado cumprimento a esta Carta, com especial referência às
recomendações formuladas para enfrentar os problemas, erros e
debilidades no exercício da democracia.
3.
Os acordos que adotarem os Chefes de Delegação serão
remetidos ao Conselho Permanente pela Assembléia Geral.
|