CONSELHO PERMANENTE DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
GT/CDI-2/01 add. 12
21 agosto 2001
Original: espanhol
Grupo de Trabalho Encarregado de Estudar o Projeto de Carta Democrática
Interamericana
COMENTÁRIOS E PROPOSTAS DOS ESTADOS MEMBROS
AO PROJETO DE CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
República Dominicana
MISSÃO PERMANENTE DA REPÚBLICA DOMINICANA
JUNTO À ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
1715 2nd St., N.W., Washington, D.C., 20008-1931
(202) 332-9142 - (202)232-5038
MP-RD-OEA
816-01
Washington, D.C., 17 de agosto de 2001
Senhor Embaixador:
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de enviar os
comentários e modificações da Missão Permanente a meu cargo ao Projeto de Carta
Democrática Interamericana, para fins de distribuição às demais Missões.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos
de minha alta e distinta consideração.
Ramón Quiñones
Embaixador
Representante Permanente
A Sua Excelência o Senhor
Embaixador Hernán Castro
Representante Permanente da Costa Rica
junto à Organização dos Estados Americanos
Presidente do Conselho Permanente
Washington, D.C.
MISSÃO PERMANENTE DA REPÚBLICA DOMINICA
JUNTO À ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
COMENTÁRIOS E MODIFICAÇÕES AO PROJETO DE
"CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA"
I. INTRODUÇÃO
A Missão Permanente da República Dominicana junto à Organização
dos Estados Americanos (OEA) ratifica seu compromisso inevitável com o fortalecimento da
democracia e saúda a iniciativa de aprovar um instrumento hemisfério que sistematize a
experiência da Organização na defesa e promoção da democracia e reafirme o
compromisso de seus Estados membros com a mesma.
A consolidação da democracia não é tarefa fácil. Em muitos de
nossos país é, ainda, tarefa por concluir, que requer o consenso dos diferentes atores
sociais e o compromisso dos cidadãos e cidadãs do Hemisfério. A Organização está
convocada a desempenhar um papel fundamental nesse sentido, não somente por ser um
compromisso constante de sua Carta constitutiva, mas também por ser ela o foro
hemisférico idôneo para debater temas de caráter político e social.
A pobreza e a exclusão social em que se encontram grandes contingentes
da população de nossas sociedades constituem grande ameaça à democracia. A
consolidação da democracia está ligada, indissoluvelmente, à erradicação da pobreza
e à melhor distribuição dos benefícios do crescimento econômico internamente em
nossos países e externamente em todo o Hemisfério. A cooperação solidária para o
desenvolvimento deve ser um eixo central e um instrumento na luta contra a pobreza no
Hemisfério.
A uma luta frontal contra qualquer ameaça à institucionalidade
democrática deve corresponder uma luta frontal contra a pobreza e a exclusão. O
documento que venha a ser gerado do debate no Conselho Permanente, e posteriormente
aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, deverá levar em conta essa relação
indissolúvel entre democracia e desenvolvimento.
A Missão da República Dominicana faz votos que os ideais da
Organização sejam alcançados e se junta ao exercício de reflexão e às propostas
feitas por outros Estados membros.
II. COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES
1. Natureza do documento. O documento a ser adotado no Peru
deverá ser uma resolução que propicie a pauta para possíveis modificações
posteriores à Carta da OEA, caso sejam necessárias, por meio de um protocolo ou
instrumento de caráter vinculatório.
2. Título da resolução. Sugere-se que, para que não se
confunda o documento com a Carta da OEA, o nome a ele conferido seja "Compromisso
Democrático das Américas".
3. A democracia deve ser entendida como um conceito que evoluiu e se
enriqueceu nos últimos anos. Qualificar a democracia, portanto, significa restringir seu
alcance. A Missão da República Dominicana sente-se mais à vontade para falar
simplesmente de democracia e não qualificá-la como representativa ou participativa,
porque entende que essas duas características são intrínsecas a ela, mas não são as
únicas que a compõem.
4. O tema da pobreza deve ser abordado como tema central e
indissolúvel à consolidação da democracia. Seria conveniente ressaltar um parágrafo
no documento que fizesse referência à relação entre democracia e desenvolvimento,
incluir nele o conteúdo do artigo 5 e ampliá-lo com as propostas do Haiti, Costa Rica,
Venezuela e Antígua e Barbuda.
5. É necessário especificar o alcance da expressão "qualquer
alteração ou ruptura inconstitucional", com vistas a ter um documento sólido e a
fim de evitar futuras interpretações quanto aos casos em que se aplicaria a resolução,
bem como a possível adoção de medidas punitivas contra os Estados membros, por assuntos
não especificados ou qualificados no documento.
6. É necessário preservar o princípio de não-intervenção
nos assuntos internos dos Estados membros, como parte integrante dos princípios da Carta
da OEA e do Sistema Interamericano. Deverão ser esclarecidos, por conseguinte, os casos
em que esse princípio de não-intervenção deverá ceder ante um princípio supremo,
como é o da preservação da democracia, e definidas as situações concretas em que a
Organização será autorizada a intervir em assuntos internos dos Estados membros.
7. Para que a resolução seja verdadeiramente um compromisso
hemisférico deve ter o consenso de todos os Estados membros. A aplicação da resolução
terá então caráter de igualdade e poderá ocorrer sem exceção. Caso contrário, a
resolução perderia seu sentido e não poderia ser considerada um compromisso
hemisférico.
8. Cumpre estabelecer no documento que a democracia deve ser
acompanhada da criação de instrumentos de prestação de contas, de transparência no
uso dos recursos públicos e da responsabilidade dos atores sociais, especialmente os
partidos políticos, com a condução adequada da coisa pública.
9. Quanto às Missões de Observação Eleitoral, é necessário
estabelecer regras e procedimentos claros e garantir, entre outros aspectos, sua maior
objetividade e imparcialidade, mediante a criação de um fundo para sua realização, que
garanta sua independência.
10. Seria conveniente estabelecer a gradualidade das medidas de
suspensão e um sistema de alerta que permita detectar a presença de fatores que
conspirem contra a estabilidade democrática de um determinado país, bem como o mecanismo
da Organização encarregado de acompanhar essa situação, a fim de alertar adequadamente
a Organização. Esse acompanhamento poderia ser feito por intermédio de relatórios
sobre a situação da democracia nos países do Hemisfério, elaborados pela Unidade para
a Promoção da Democracia. Esses relatórios poderão ser apresentados ao Conselho
Permanente anualmente ou quando se apresente uma situação que possa levar à ruptura da
ordem democrática em qualquer dos países.
11. A concentração dos meios de comunicação é um obstáculo ao
fortalecimento do processo democrático, razão por que deve-se zelar para que não sejam
monopolizados por determinados setores. Os Estados membros também devem garantir o acesso
dos cidadãos aos meios de comunicação e a informação veraz.
III. OBSERVAÇÕES AOS ARTIGOS
- Artigo 1. Aprovar a proposta canadense de modificar o conteúdo desse
artigo, com o objetivo de conferir-lhe maior precisão e força. O artigo passaria a ter a
seguinte redação: "A democracia é essencial para o desenvolvimento social,
político e econômico dos povos das Américas".
- Artigo 2. Não qualificar a democracia, mas antes utilizar somente o
termo democracia.
- Artigo 3. Conservar somente o termo democracia, sem qualificativos.
Incluir a frase "entre outros", proposta pelo Chile e pela Costa Rica, para que
não seja necessário incluir uma lista exaustiva dos elementos da democracia. Apoiar a
proposta da Costa Rica de incluir outros elementos da democracia. O artigo passaria a ter
a seguinte redação: "São elementos essenciais da democracia, entre outros, a
celebração de eleições livres, justas, periódicas, transparentes e competitivas, como
expressão da soberania popular, bem como o acesso ao poder por meios constitucionais, o
exercício pluralista de partidos e organizações políticas, o estado de direito, a
existência e desenvolvimento de organismos controladores e o respeito aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais. Também serão considerados elementos básicos
constitutivos de um Estado democrático o princípio da divisão dos poderes, a supremacia
do poder civil e as garantias de proteção dos direitos das minorias". Não
seria necessário manter a frase relativa a aspectos de gênero, etnicidade e
multiculturalidade, em virtude de já constarem do artigo 20, segundo proposta da Costa
Rica.
- Artigo 4. Modificá-lo segundo a proposta de El Salvador de incluir a
liberdade de expressão, o bem-estar social, o respeito pelos direitos individuais e a
legitimidade.
- Artigo 5. Eliminar o qualificativo de "crítica" e
simplesmente falar de pobreza. Acrescentar ao artigo o seguinte parágrafo: "Os
Estados membros realizarão esforços a fim de reduzir os níveis de pobreza em seus
países, como forma de fortalecer seu compromisso com a democracia". Ver artigo 4
acima.
- Artigo 6. Apoiar as propostas do Chile e El Salvador.
- Apoiar a proposta da Venezuela sobre meio ambiente (novo parágrafo).
- Artigo 7. Incluir a palavra "indispensável", a fim
de ressaltar a importância da democracia com respeito aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais. O artigo passaria a ter a seguinte redação: "A
democracia é condição indispensável para o gozo pleno e efetivo dos direitos humanos e
das liberdades fundamentais".
- Artigo 8. Eliminar a frase "tais como os",
conforme a proposta do Chile. Apoiar a inclusão das palavras "plenamente",
"o gozo e exercício", de acordo com a proposta da Venezuela.
- Artigo 9. Unir elementos das propostas da Colômbia e de El Salvador,
para que o artigo passe a ter a seguinte redação: "Toda pessoa, cujos direitos
humanos e liberdades fundamentais sejam violados, está habilitada a interpor denúncias
ou petições perante o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos
Humanos, conforme os procedimentos nele estabelecidos". Incluir o parágrafo
proposto pela Costa Rica, que diz: "Em concordância com o acima exposto, os
Estados membros ratificam plenamente sua intenção e vocação de fortalecer
continuamente o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos
como um sistema normativo e institucional (eliminar de suma importância) para a
consolidação da democracia no continente americano".
- Artigo 10. Apoiar a proposta de El Salvador de incluir "democraticamente
eleito" e manter "o legítimo exercício do poder".
- Artigo 11. Conjugar as propostas de modificação do Chile e da
Venezuela, a fim de que o artigo passe a ter a seguinte redação: "Quando, em um
Estado membro, ocorrerem situações que possam afetar o desenvolvimento do processo
político institucional democrático ou o legítimo exercício do poder, o
Secretário-Geral poderá, com o consentimento prévio do governo afetado, determinar
visitas e outras gestões que estime necessárias para analisar a situação. O
Secretário-Geral encaminhará um relatório ao Conselho Permanente, que o examinará e
decidirá num prazo de dez dias as medidas preventivas destinadas à preservação da
institucionalidade democrática e seu fortalecimento".
- Artigo 12. Adotar a proposta da Colômbia de que o artigo se refira a
"qualquer alteração que implique uma ruptura...", considerando que, com
essa frase, se define o tipo de alteração, o que daria maior clareza e precisão ao
artigo. Com relação às palavras "grave ou sério", é
preferível manter "obstáculo insuperável". Apoiar a proposta do Chile
quanto à eliminação dos colchetes da frase "bem como do processo de Cúpulas
das Américas".
- Artigo 13. Levando em conta as propostas da Costa Rica e da
Venezuela, o artigo passaria a ter a seguinte redação: "Caso ocorram fatos que
causem interrupção abrupta ou irregular do processo político institucional democrático
ou do legítimo exercício do poder por um governo democraticamente eleito em qualquer dos
Estados membros da Organização, um Estado membro ou o Secretário-Geral solicitarão a
convocação imediata do Conselho Permanente para realizar uma avaliação coletiva da
situação. O Conselho Permanente convocará, depois de analisar a situação, em primeiro
lugar e com o voto de (eliminar ao menos) duas terças partes de seus membros, emitir um
comunicado de alerta, ressaltando as preocupações do Conselho com relação à
violação dos princípios democráticos constantes deste instrumento e fazendo as
respectivas advertências e sugestões de correção ao Estado membro. Caso persista a
situação, e num prazo não superior a 30 dias, o Conselho Permanente poderá convocar
uma Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores ou um período
extraordinário de sessões da Assembléia Geral, no prazo de dez dias, para adotar as
decisões que estime apropriadas, em conformidade com a Carta da Organização, o Direito
Internacional e as disposições da presente Carta Democrática.
- Artigo 14. Redigir o artigo levando em conta a proposta da Costa
Rica, com algumas modificações: "Quando a Reunião de Consulta de Ministros das
Relações Exteriores ou um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral
determine que persiste a ruptura ou alteração constitucional da ordem democrática num
Estado membro, em conformidade com a Carta da OEA e os requisitos indicados por esta Carta
em seu Capítulo I, o fará mediante o voto afirmativo de dois terços dos Estados
membros. Esta determinação coletiva acarreta a suspensão do referido Estado do
exercício de seu direito de participação na OEA e no processo de Cúpulas das
Américas. A suspensão entrará em vigor imediatamente. O Estado membro que tiver sido
objeto de suspensão deverá continuar observando o cumprimento de suas obrigações com a
Organização, em particular suas obrigações em matéria de direitos humanos.
- Artigo 15. Apoiar a proposta da Colômbia em sua totalidade.
- Artigo 16. Incluir a frase "uma vez restabelecida a ordem
constitucional", depois da menção a levantamento da suspensão. O artigo
passaria a ter a seguinte redação: "Qualquer Estado membro ou o
Secretário-Geral poderá propor à Reunião de Consulta de Ministros das Relações
Exteriores ou à Assembléia Geral o levantamento da suspensão, uma vez restabelecida a
ordem democrática. Esta decisão será adotada pelo voto afirmativo de dois terços dos
Estados membros, de acordo com a Carta da OEA".
- Artigo 17. Apoiar a proposta de Santa Lúcia de alterar a ordem da
frase "as condições de segurança e de acesso livre à informação".
- Artigo 18. Apoiar a proposta do Chile de substituir as palavras
"livres e justas" por "democráticas".
- Artigo 19. Redigir o artigo levando em conta as propostas do Chile e
de Santa Lúcia, com algumas modificações: "A OEA intensificará e
aperfeiçoará suas atividades e programas dirigidos à promoção e fortalecimento dos
valores e princípios democráticos, bem como a consolidação de mecanismos para
participação da sociedade civil".
- Artigo 20. Redigir o parágrafo levando em consideração elementos
das propostas de Santa Lúcia e da Costa Rica: "Os programas e ações terão por
objetivo promover a governabilidade, estabilidade, boa gestão e qualidade da democracia,
dispensando atenção preferencial ao fortalecimento da institucionalidade política e a
ampla gama de organizações sociais que compõem a sociedade civil. Em atenção ao fato
de que a democracia não é apenas uma estrutura jurídica e um regime político, mas
também um sistema de vida fundado na liberdade e na constante melhoria econômica, social
e cultural dos povos, esses programas dispensarão atenção igualmente prioritária ao
fortalecimento e ao fomento da cultura, princípios e práticas democráticas, bem como
dos valores da liberdade e da justiça social na educação da infância e da juventude. A
promoção da democracia deverá ser realizada levando em conta a diversidade cultural e
lingüística e a igualdade e eqüidade de gênero".
- Artigo 21. Apoiar a proposta do Chile com o acréscimo de Estados
membros. O artigo passaria a ter a seguinte redação: "A criação de uma cultura
democrática e a educação das crianças e dos jovens nos princípios e práticas de uma
sociedade baseada na liberdade e na justiça social requer que a OEA e os Estados membros
incentivem programas destinados a fortalecer as instituições democráticas e promover os
vínculos entre os corpos políticos eleitos e a sociedade civil".
- Artigo 22. Eliminar os colchetes da última frase, conforme propõe o Chile, e
acrescentar novos elementos ao parágrafo com relação ao monopólio dos meios de
comunicação. O artigo passaria a ter a seguinte redação: "Os partidos e outras
organizações políticas são componentes essenciais da democracia. É interesse
prioritário da comunidade democrática interamericana promover a participação crescente
e representativa dos cidadãos nos partidos políticos para o fortalecimento da
vida democrática, dispensando-se atenção especial à problemática derivada dos altos
custos das campanhas eleitorais e à influência inapropriada que pode ser exercida pelos
grandes doador
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