OEA/Ser.G
CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
GT/CDI-2/01 add. 11
15 agosto 2001
Original: espanhol
Grupo de Trabalho Encarregado de Estudar o Projeto de Carta Democrática Interamericana
COMENTÁRIOS E PROPOSTAS DOS ESTADOS MEMBROS
AO PROJETO DE CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
Costa Rica
OBSERVAÇÕES DO GOVERNO DA COSTA RICA AO DOCUMENTO REVISADO 7 DA CARTA
DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
A ASSEMBLÉIA GERAL,
LEVANDO EM CONTA que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na
Cidade de Québec na Terceira Cúpula das Américas, aprovaram a Cláusula Democrática
que estabelece que "qualquer mudança inconstitucional ou interrupção da ordem
democrática em um Estado do Hemisfério constitui um obstáculo insuperável à
participação do Governo daquele Estado no processo de Cúpula das Américas";
CUMPRINDO com o mandato conferido aos Ministros das Relações
Exteriores para "preparar, no marco da próxima Assembléia Geral da OEA, uma Carta
Democrática Interamericana, que reforce os instrumentos da OEA destinados à ativa defesa
da democracia representativa";
EXPRESSANDO suas felicitações ao Governo do Peru pela iniciativa e
liderança nas atividades relacionadas com a proposta de Carta Democrática
Interamericana; e
CONSIDERANDO que, em conformidade com a Carta da Organização dos
Estados Americanos, a democracia representativa é indispensável para a estabilidade, a
paz e o desenvolvimento da região e que um dos propósitos da OEA é promover e
consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção,
RESOLVE:
1. Reafirmar a vontade de todos os seus Estados membros no sentido de
adotar uma Carta Democrática Interamericana, com a finalidade de promover e consolidar a
democracia representativa como o sistema de governo de todos os Estados americanos.
2. Aceitar o projeto de Carta Democrática Interamericana anexo, que
servirá como o documento de base para sua consideração final pelos Estados membros.
3. Encarregar o Conselho Permanente de proceder a fortalecer e ampliar,
o mais tardar até 10 de setembro de 2001, o projeto de Carta Democrática Interamericana,
em conformidade com a Carta da OEA, levando em conta as consultas que os Governos dos
Estados membros fizerem em conformidade com seus procedimentos constitucionais e suas
práticas democráticas.
4. Tornar público o projeto de Carta Democrática Interamericana para
ajudar a sociedade civil a formar opinião de acordo com as Diretrizes para a
Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA.
5. Encarregar o Conselho Permanente de convocar um período
extraordinário de sessões da Assembléia Geral, a ser realizado em Lima, Peru, o mais
tardar até 30 de setembro de 2001.
ANEXO
CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO que os Chefes de Estado e de Governo das Américas, reunidos
na Terceira Cúpula das Américas, realizada de 20 a 22 de abril de 2001 na Cidade de
Québec, adotaram uma Cláusula Democrática que estabelece que qualquer alteração ou
ruptura inconstitucional da ordem democrática em um Estado do Hemisfério constitui um
obstáculo insuperável à participação do Governo do referido Estado no processo de
Cúpulas das Américas;
TENDO EM CONTA que as cláusulas democráticas existentes nos
mecanismos regionais e sub-regionais expressam os mesmos objetivos que a cláusula
democrática adotada pelos Chefes de Estado e de Governo na Cidade de Québec;
TENDO PRESENTE que, na mesma oportunidade, os Chefes de Estado e de
Governo instruíram os Ministros das Relações Exteriores a que, no âmbito do Trigésimo
Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA em São José, Costa
Rica, preparem uma Carta Democrática Interamericana que reforce os instrumentos da OEA
para a defesa ativa da democracia representativa;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Carta da Organização dos Estados
Americanos, a democracia representativa é indispensável para a estabilidade, a paz e o
desenvolvimento da região, e que um dos propósitos da OEA é promover e consolidar a
democracia representativa, dentro do respeito do princípio de não-intervenção;
REAFIRMANDO que o caráter participativo decorrente do exercício da
democracia em nossos países nos diferentes âmbitos da atividade pública contribui para
consolidar os seus valores, bem como a liberdade e a solidariedade no Hemisfério;
CONSIDERANDO que a solidariedade e a cooperação dos Estados
americanos requerem que a sua organização política se baseie no exercício efetivo da
democracia representativa e que o desenvolvimento, o crescimento econômico com eqüidade
e a democracia e o respeito à promoção dos direitos humanos são condições
interdependentes que se reforçam mutuamente;
REAFIRMANDO que a eliminação da pobreza crítica é parte essencial
da promoção e consolidação da democracia e constitui uma responsabilidade comum e
compartilhada dos Estados Americanos;
TENDO PRESENTE a valiosa contribuição que significaram o
desenvolvimento e fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos para a
consolidação da democracia no Hemisfério;
TENDO EM CONTA que, no Compromisso de Santiago com a Democracia e a
Renovação do Sistema Interamericano, os Ministros das Relações Exteriores expressaram
sua determinação de adotar um conjunto de procedimentos eficazes, oportunos e expeditos
para assegurar a promoção e defesa da democracia representativa, e que a resolução
AG/RES. 1080 (XXI-O/91) estabeleceu, conseqüentemente, um mecanismo de ação coletiva no
caso em que ocorra uma interrupção abrupta ou irregular do processo político
institucional democrático ou do legítimo exercício do poder por um governo
democraticamente eleito em qualquer dos Estados membros da Organização;
RECORDANDO que, na Declaração de Nassau [AG/DEC. 1 (XXII-O/92)], os
Estados membros decidiram desenvolver mecanismos a fim de proporcionar a assistência que
os Estados membros solicitarem para promover, preservar e fortalecer a democracia
representativa, de maneira a complementar e cumprir o previsto na resolução AG/RES.
1080;
TENDO PRESENTE que, na Declaração de Manágua para a Promoção da
Democracia e do Desenvolvimento [AG/DEC. 4 (XXIII-O/93)], os Estados membros expressaram
sua convicção de que a democracia, a paz e o desenvolvimento são partes inseparáveis e
indivisíveis de uma visão renovada e integral da solidariedade americana e que a
implementação destes valores dependerá da capacidade da Organização de contribuir
para preservar e fortalecer as estruturas democráticas no Hemisfério;
CONSIDERANDO que, na Declaração de Manágua para a Promoção da
Democracia e do Desenvolvimento, os Estados membros expressaram sua convicção de que a
missão da Organização não se esgota na defesa da democracia nos casos de rompimento de
seus valores e princípios fundamentais, mas que requer, além disso, um trabalho
permanente e criativo destinado a consolidá-la, bem como um esforço permanente para
prevenir e antecipar as próprias causas que afetam o sistema democrático de governo; e
LEVANDO EM CONTA que é conveniente consolidar e fortalecer com esta
Carta as diferentes disposições em matéria de promoção, preservação e defesa da
democracia, para proporcionar aos Estados membros e à Organização um conjunto de normas
e procedimentos de atuação em casos de qualquer alteração ou ruptura inconstitucional
da ordem democrática em um Estado membro,
RESOLVE:
Aprovar a seguinte
CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
I
A democracia e o Sistema Interamericano
Artigo 1
A democracia é essencial para o desenvolvimento político, social e
econômico dos Estados do Continente americano e de seus povos.
Artigo 2
A democracia representativa é o sistema político dos Estados da
Organização dos Estados Americanos, no qual se sustentam seus regimes constitucionais e
o Estado de Direito.
Artigo 3
Consideram-se elementos essenciais da democracia representativa,
entre outros, a realização de eleições livres, justas, periódicas
transparentes e competitivas como expressão da soberania popular, bem como o
acesso ao poder por meios constitucionais, o regime pluralista de partidos e
organizações políticas o Estado de Direito, a existência e o desenvolvimento de
organismos controladores e o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais levando em conta os princípios de igualdade de gênero, etnicidade e
multiculturalidade. Consideram-se também elementos básicos constitutivos de um Estado
democrático o princípio de divisão de poderes que supõe a autonomia plena entre
os Poderes Executivo, Legislativo e Judicial e o órgão eleitoral; a supremacia do poder
civil sobre o poder militar, além das garantias de proteção.
Artigo 4
O fortalecimento da democracia requer transparência, probidade,
responsabilidade e eficácia no exercício do poder público, a existência de normas e
mecanismos de prestação de contas, o livre acesso à informação pública, bem como a
proteção e o respeito pleno à liberdade de pensamento, liberdade de expressão e
liberdade de imprensa.
Artigo 5
A promoção e consolidação dos direitos econômicos, sociais e
culturais é consubstancial ao desenvolvimento e à consolidação da democracia nos
países americanos. Neste sentido, a solidariedade e o fortalecimento da cooperação
interamericana para o desenvolvimento integral deverá promover a plena participação
de todos os Estados membros nos processos de desenvolvimento, especialmente no âmbito da
ALCA, levando em consideração as diferenças nos níveis de desenvolvimento, bem como a
assimetria econômica dos países do Hemisfério. A luta contra a pobreza crítica
são partes fundamentais da promoção e consolidação da democracia representativa e
constituem uma responsabilidade comum e compartilhada dos Estados Americanos.
Artigo 6
A participação do cidadão nas decisões relativas a seu próprio
desenvolvimento constitui uma condição fundamental para um exercício eficaz e legítimo
da democracia. Promover e aperfeiçoar diversas formas de participação fortalecem a
democracia.
II
A democracia e os direitos humanos
Artigo 7
A democracia constitui o único sistema de governo que torna
possível uma convivência baseada no gozo pleno e efetivo dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais.
Artigo 8
O exercício da democracia deve assegurar a todas as pessoas o gozo de
suas liberdades fundamentais e os direitos humanos tais como os consagrados na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, no Protocolo de São Salvador sobre direitos econômicos, sociais e
culturais e nos demais instrumentos interamericanos em matéria de direitos humanos, e,
de forma coadjuvante, os instrumentos do direito internacional dos direitos humanos que
estão ratificados pelos países membros e cuja exigibilidade e vinculação lhe sejam
inerentes.
Artigo 9
As pessoas cujos direitos humanos sejam violados estão
habilitados a interpor denúncias ou petições perante o Sistema Interamericano de
Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, conforme os procedimentos nele
estabelecidos. Em concordância com o anterior, os Estados membros ratificam plenamente
sua intenção e vocação de fortalecer continuamente o sistema interamericano de
proteção de direitos humanos, como um sistema normativo e institucional de suma
importância para a consolidação da democracia no Continente americano.
III
Mecanismo de fortalecimento e defesa da democracia
Artigo 10
Quando o governo de um Estado membro considerar que está em risco seu
processo político institucional democrático ou seu legítimo exercício do poder poderá
recorrer à Organização, a fim de solicitar a assistência oportuna e necessária para a
preservação da institucionalidade democrática e seu fortalecimento.
Artigo 11
Quando, em um Estado membro, ocorrerem situações que possam afetar o
desenvolvimento do processo político institucional democrático ou o legítimo exercício
do poder, o Secretário-Geral poderá, com o consentimento prévio do governo afetado,
determinar visitas e outras gestões com a finalidade de fazer uma análise da situação.
O Secretário-Geral encaminhará um relatório ao Conselho Permanente, o qual realizará
uma avaliação coletiva da situação e, caso seja necessário, poderá adotar decisões
destinadas à preservação da institucionalidade democrática e seu fortalecimento.
Artigo 11 BIS
Quando nos Estados membros ocorrerem fatos que se suponha que
por sua gravidade possam acarretar perigo para os princípios democráticos ou a
legitimidade do poder democrático segundo os requisitos e valores essenciais
contidos neste instrumento em seu Capítulo I qualquer outro Estado membro ou o
Secretário-Geral poderão solicitar a convocação imediata do Conselho Permanente para
realizar uma apreciação coletiva da situação. O Conselho Permanente, depois de
analisar a situação, poderá, em primeira instância, e por acordo de seus membros,
emitir um comunicado de alerta antecipado indicando as preocupações do Conselho sobre a
violação dos princípios democráticos contidos nesta Carta Democrática e fazendo as
advertências e sugestões cabíveis de correção ao Estado membro, indicando um prazo
não maior que 30 dias para fazer as retificações conducentes e restituir as condições
e vigência do sistema democrático. Decorrido esse prazo, e no caso de persistir a
situação, o Conselho Permanente convocará dentro dos 10 dias seguintes uma Reunião de
Consulta de Ministros das Relações Exteriores ou um período extraordinário de sessões
da Assembléia Geral no prazo de 10 dias, para deliberar sobre a aplicação da CLÁUSULA
DEMOCRÁTICA contida nos artigos 12 e 13 deste instrumento.
Cláusula Democrática
Artigo 12
Em conformidade com a cláusula democrática contida na Declaração da
Cidade de Québec, qualquer alteração ou ruptura inconstitucional continuada e
sustentada da ordem democrática em um Estado membro da OEA contemplada nos
requisitos básicos ou valores essenciais contidos nesta Carta em seu Capítulo I
constitui um obstáculo insuperável à participação do Governo do referido Estado nas
sessões da Assembléia Geral, Reunião de Consulta, Conselhos da Organização e
conferências especializadas, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos que se
tenham criado dentro da OEA, com sujeição ao estabelecido na Carta da OEA Essa
exclusão será levada a cabo quando as circunstâncias o justificarem, sem necessidade de
se aplicar previamente o mecanismo de alerta antecipado, seguindo o procedimento indicado
nos artigos seguintes. [, bem como do processo de Cúpulas das Américas].
Artigo 13
Caso ocorram fatos que causem interrupção abrupta ou irregular do
processo político institucional democrático ou do legítimo exercício do poder por um
governo democrático segundo os requisitos e valores essenciais contidos neste
instrumento, o Estado afetado, um Estado membro ou o Secretário-Geral solicitarão a
convocação imediata do Conselho Permanente para realizar uma avaliação coletiva da
situação. O Conselho Permanente convocará, segundo a situação, uma Reunião de
Consulta de Ministros das Relações Exteriores ou um período extraordinário de sessões
da Assembléia Geral, no prazo de dez dias, para adotar as decisões que estime
apropriadas, em conformidade com a Carta da Organização, o Direito Internacional e as
disposições da presente Carta Democrática e as disposições da presente Carta
Democrática.
Artigo 14
Quando a Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores ou
um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral determine que ocorreu uma
ruptura inconstitucional da ordem democrática num Estado membro, em conformidade com a
Carta da OEA, e os requisitos indicados por este instrumento em seu Capítulo I, o
fará mediante o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros. Esta determinação
acarreta a suspensão do referido Estado do exercício de seu direito de participação na
OEA. [Esta situação acarreta a suspensão da participação no processo de Cúpulas das
Américas.] A suspensão entrará em vigor imediatamente. O Estado membro que tiver sido
objeto de suspensão deverá continuar observando o cumprimento de suas obrigações administrativas
e financeiras com a Organização, em particular suas obrigações em matéria de
direitos humanos.
Artigo 15
Adotada a decisão de suspender um governo, a Organização manterá
suas gestões diplomáticas para o restabelecimento da democracia no Estado membro
afetado.
Artigo 16
Qualquer Estado membro ou o Secretário-Geral poderá propor à
Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores ou à Assembléia Geral o
levantamento da suspensão. Esta decisão será adotada pelo voto de dois terços dos
Estados membros, de acordo com a Carta da OEA.
IV
A democracia e as missões de observação eleitoral
Artigo 17
A OEA enviará missões de observação eleitoral com o alcance e a
cobertura que se determinem no Convênio que para este fim seja assinado com o país
membro interessado e se no país existam as condições de segurança e de acesso livre à
informação. As missões de observação eleitoral realizar-se-ão sempre e quando o
Estado membro que a solicite garanta o caráter livre e justo do processo eleitoral e o
correto funcionamento das instituições eleitorais. O Secretário-Geral poderá enviar
missões preliminares com o objetivo de avaliar a existência das referidas condições.
Artigo 18
Se não existirem garantias mínimas para a realização de eleições
livres e justas, com o consentimento ou a pedido do governo interessado, a OEA poderá
enviar missões técnicas prévias a fim de apresentar sugestões para criar ou melhorar
as referidas condições.
V
A promoção da democracia
Artigo 19
A OEA continuará desenvolvendo diversas atividades e programas
dirigidos à promoção da democracia e seus valores.
Artigo 20
Os programas e ações terão por objetivo promover a governabilidade,
estabilidade, boa gestão e qualidade da democracia, dispensando atenção preferencial ao
fortalecimento da institucionalidade política e a ampla gama de organizações sociais
que compõem a sociedade civil. Ao mesmo tempo e em atenção ao fato de que a democracia
não é apenas uma estrutura jurídica e um regime político, mas também um sistema de
vida fundado na liberdade e na constante melhoria econômica, social e cultural dos povos,
esses programas dispensarão atenção igualmente prioritária ao fortalecimento da
cultura democrática e ao fomento de princípios e práticas democráticas e os valores da
liberdade e da justiça social na educação da infância e da juventude. Os valores da
multiculturalidade, o multilingüismo e os direitos da igualdade de gênero também
fizeram parte da agenda da promoção da democracia na região.
Artigo 21
A criação de uma cultura democrática e a educação das crianças e
dos jovens nos princípios e práticas de uma sociedade baseada na liberdade e na justiça
social requer programas e recursos para fortalecer as instituições democráticas e
promover valores democráticos. É uma prioridade promover o vínculo entre os corpos
políticos eleitos e a sociedade civil.
Artigo 22
Os partidos e outras organizações políticas são componentes
essenciais da democracia. É interesse prioritário da comunidade democrática
interamericana promover a participação crescente e representativa do povo nos partidos
políticos para o fortalecimento da vida democrática, dispensando-se atenção especial
à problemática derivada dos altos custos das campanhas eleitorais [e à influência
inapropriada que pode ser exercida pelos grandes doadores].
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