CONSELHO
PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
GT/CDI-2/01 add. 6
1 agosto 2001
Original: inglês
Grupo de Trabalho Encarregado de Estudar o
Projeto de Carta Democrática Interamericana
COMENTÁRIOS
E PROPOSTAS DOS ESTADOS MEMBROS
AO
PROJETO DE CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
Santa
Lúcia
MISSÃO PERMANENTE DE SANTA LÚCIA
JUNTO À ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
3126
New Mexico Ave., N.W.
Washington,
D.C. 20016
Telefone:
(202) 364-5792
Fax:
(202) 364-6723
31
de julho de 2001
Excelência:
Tenho a honra de responder sua nota de 27 de julho de 2001,
na qual solicita sugestões e comentários dos Estados membros a
respeito do Projeto de Carta Democrática Interamericana, a ser
aprovado no Vigésimo Oitavo Período Extraordinário de Sessões da
Assembléia Geral, a realizar-se em Lima, Peru.
Conforme solicitado, seguem em anexo as modificações e
comentários de Santa Lúcia sobre a Carta Democrática
Interamericana. Esperamos
que essas emendas sejam levadas em consideração em seu diálogo
com a Comissão Jurídica Interamericana.
Queira aceitar, Vossa Excelência, os protestos da minha mais
alta consideração.
Sonia M. Johnny (Sra.)
Embaixadora, Representante Permanente
A
Sua Excelência o Senhor
Embaixador
Hernán R. Castro
Presidente
do Conselho Permanente
Organização
dos Estados Americanos
17th
& Constitution Avenue, N.W.
Washington,
D.C. 20006
Anexo
COMENTÁRIOS
E MODIFICAÇÕES DA MISSÃO PERMANENTE DE SANTA LÚCIA
REFERENTES
À CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
Observações
gerais:
Santa Lúcia acolhe com satisfação esta iniciativa do
Governo do Peru e aproveita a oportunidade para reafirmar o seu
compromisso com o processo de democratização e, ao mesmo tempo,
reconhece a relação de interdependência e reforço mútuo que
existe entre democracia, desenvolvimento e bom governo.
Nos últimos anos, tem sido quase universalmente reconhecido
que um sistema democrático de governo é o melhor modelo para
assegurar um conjunto de liberdades para conseguir soluções
duradouras para os problemas políticos, econômicos e sociais que
muitas sociedades enfrentam. Muitos países antes dominados por um
regime militar têm registrado progresso no restabelecimento da
democracia. Os desafios
com que agora se defrontam esses Estados são a consolidação de
suas realizações democráticas, crescentes reformas econômicas e
sociais e a revitalização das organizações da sociedade civil
que tiveram pouca ou nenhuma participação no governo durante o
regime militar. A
Organização dos Estados Americanos (OEA) tem procurado ajudar,
protegendo essas democracias incipientes.
Cada vez mais, a Organização constata que a defesa é
apenas um elemento da preservação da democratização e que cabe
dispensar igual atenção à sua promoção e consolidação.
No setor político, os países têm buscado consolidar a
democracia mediante a realização de eleições, o fortalecimento
dos partidos políticos e do Poder Judiciário, a reforma do Estado
e o desenvolvimento institucional.
Por outro lado, tem também reconhecido a importância no
processo democrático de alcançar melhoramentos duradouros nas
condições de vida de seus povos.
Esperamos que a Carta Democrática Interamericana aborde
justamente esta interdependência.
Medidas para a defesa, promoção e consolidação da
democracia devem ser claramente estabelecidas na Carta Democrática,
para que tenha credibilidade universal. É na esperança de contribuir para a clara definição da
direção geral para o processo de manutenção do sistema democrático
que se deve atribuir grande importância à responsabilidade e à
transparência no exercício que procura fortalecer a democracia.
Santa Lúcia apresenta as modificações anexas com as
seguintes explicações:
PROJETOS
DE MODIFICAÇÕES À CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
APRESENTADOS
POR SANTA LÚCIA
Artigo
1
Os povos da América têm direito à democracia, porque a
democracia tem demonstrado ser a melhor forma de alcançar o
desenvolvimento humano e social o qual, com base em processos
eleitorais livres e universais, requer a participação diária e
constante de todos os cidadãos na tarefa permanente de aperfeiçoamento
e renovação.
Artigo
2
(Sem modificação)
Artigo
3
São elementos essenciais da democracia representativa, inter
alia, a celebração de eleições livres e justas como expressão
da soberania popular, o acesso ao poder por meios constitucionais, o
regime pluralista de partidos e organizações políticas e o respeito
aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.
Artigo
4
O fortalecimento da democracia requer respeito dos direitos
sociais, liberdade de imprensa, desenvolvimento econômico e social,
eficácia no exercício da autoridade pública, bem como
responsabilidade pública. A
responsabilidade pública aplica-se a todos os que exercem cargos públicos,
quer sejam eleitos ou não, e a todos os órgãos públicos sem exceção.
A responsabilidade implica o direito público de acesso a
informações sobre as atividades do governo, o direito de impetrar o
governo e de buscar remédio mediante mecanismos administrativos e
judiciais imparciais.
Artigo
5
A fim de assegurar a plena integração dos povos no processo
democrático, a solidariedade e o fortalecimento da cooperação
interamericana para o desenvolvimento integral e especialmente a luta
contra a pobreza devem ser elementos chave da promoção e
consolidação da democracia representativa e devem constituir uma
responsabilidade comum e compartilhada dos Estados Americanos, que
se comprometeram a atender às necessidades econômicas básicas de
seus povos mais carentes.
Artigo
6
A participação do cidadão nas decisões relativas a seu próprio
desenvolvimento constitui uma condição fundamental para um exercício
legítimo e eficaz da democracia.
É, portanto, necessário criar condições propícias para o
exercício genuíno dos direitos participativos, ao mesmo tempo
eliminando os obstáculos que impeçam, dificultem ou inibam esse
exercício. É também
indispensável assegurar o aprimoramento permanente da igualdade,
transparência e educação, inter alia, e de eliminar obstáculos
como a ignorância, intolerância, apatia, falta de verdadeiras opções
e alternativas, bem como a ausência de medidas destinadas a remediar
desequilíbrios ou discriminação de natureza social, cultural,
religiosa ou racial, ou por motivo de gênero.
II
Democracia
e direitos humanos
Artigo
7
A democracia é condição que garante o gozo pleno e efetivo
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, dá a todos os
cidadãos igualdade perante a lei e permite-lhes eleger seus líderes
políticos e destituí-los quando for necessário.
Artigo
8
O exercício da democracia deve assegurar a todas as pessoas o
gozo de suas liberdades fundamentais e seus direitos humanos. Deve-se
dar ênfase especial à promoção e defesa dos direitos das minorias,
incluindo a proteção dos direitos das crianças e das mulheres.
Para promover políticas e medidas destinadas a fortalecer a
igualdade de gênero, todas as mulheres devem ter os mesmos direitos
que os homens nos setores político, civil, econômico, social e
cultural. Esses direitos
devem incluir, inter alia, 1) o direito de ser eleita ou
nomeada para cargo público e de ser elegível para nomeação para
cargos de órgãos decisórios em todos os níveis da sociedade; 2) o
direito de acesso a igual oportunidade de emprego e de receber igual
remuneração que os homens por trabalho de igual valor; 3) o direito
a não ser discriminada por motivo de estado civil, gravidez ou
assuntos relacionados com a saúde que afetam mulheres de mais idade;
e 4) o direito a proteção jurídica incluindo recursos justos e
efetivos contra a violência, o abuso sexual e o assédio sexual.
Artigo
9
As mulheres e os homens cujos direitos civis e políticos sejam
violados estão habilitados a interpor denúncias ou petições
perante o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos
Direitos Humanos, conforme os procedimentos nele estabelecidos e de
acordo com a legislação nacional.
III
Mecanismos
de fortalecimento e defesa da democracia
Artigo
10
(Sem modificação)
Artigo
11
(Sem modificação)
Cláusula
Democrática
Artigo
12
(Sem modificação)
Artigo
13
(Sem modificação)
Artigo
14
Quando a Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores ou um
período extraordinário de sessões da Assembléia Geral determine
que ocorreu uma ruptura inconstitucional da ordem democrática num
Estado membro, em conformidade com a Carta da OEA, o fará mediante o
voto afirmativo de dois terços dos Estados membros. Esta
determinação acarreta a suspensão do referido Estado do exercício
de seu direito de participação na OEA.
A suspensão entrará em vigor imediatamente.
Artigo
15
(Sem modificação)
Artigo
16.
(Sem modificação)
IV
A
democracia e as missões de observação eleitoral
Artigo
17
A OEA enviará missões de observação eleitoral com o alcance
e a cobertura que se determinem no convênio que para este fim seja
assinado com o país membro interessado. As missões de observação eleitoral realizar-se-ão sempre
e quando o Estado membro que a solicite garanta o caráter livre e
justo do processo eleitoral e o correto funcionamento das instituições
eleitorais, bem como condições de segurança e de acesso livre a
informação. O Secretário-Geral
poderá enviar missões preliminares com o objetivo de avaliar a existência
das referidas condições.
Artigo
18
(Sem modificação)
VI
A
promoção da democracia
Artigo
19
A OEA continuará desenvolvendo diversas atividades e programas
dirigidos ao desenvolvimento e manutenção de valores e princípios
democráticos, bem como à consolidação de mecanismos para a
participação da sociedade civil.
Artigo
20
Os programas e ações terão por objetivo promover a
governabilidade, estabilidade, boa gestão e qualidade da democracia,
dispensando atenção preferencial ao fortalecimento da
institucionalidade política e à ampla gama de organizações sociais
que compõem a sociedade civil. Em
atenção ao fato de que a democracia não é apenas uma estrutura jurídica
e um regime político, mas também um sistema de vida fundado na
liberdade e na constante melhoria econômica, social e cultural dos
povos, esses programas dispensarão atenção igualmente prioritária
ao fortalecimento da cultura democrática e ao fomento de princípios
e práticas democráticas e dos valores da liberdade e da justiça
social na educação da infância e da juventude.
Esses programas também promoverão um amplo compromisso
nacional com o fortalecimento da democracia.
Artigo
21
A criação de uma cultura democrática implica que todas as
instituições da sociedade trabalhem conjuntamente com vistas a uma
melhor compreensão do papel dos partidos políticos, ao
fortalecimento do Poder Judiciário e do cumprimento da lei, à promoção
da abertura e responsabilidade das instituições legislativas e
outras instituições, à ampliação da capacidade administrativa
local e ao desenvolvimento de um amplo quadro de política nacional
que permita a plena realização de atividades locais. Isso requer
programas e recursos especiais.
Artigo
22
(Sem modificação)
Artigos 1 a 6 - foram emendados a fim de definir claramente alguns
dos princípios democráticos.
Artigos
7 a 9
Este artigos conforme redigidos não mostram claramente a ligação
entre democracia e direitos humanos. Acreditamos que as emendas
proporcionam os elos.
No artigo 8, a enumeração de instrumentos interamericanos de
direitos humanos suscita problemas especiais para os Estados que não
são signatários e que podem ter conflitos constitucionais. Portanto,
na emenda não são enumerados os instrumentos, mas foi feita uma
tentativa de mencionar os princípios consagrados nesses instrumentos
identificados e enumerados.
As emendas aos artigos 17 a 22 são de natureza puramente
editorial. No artigo 14, contudo, a última frase foi eliminada por
motivos práticos.
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