A CIDH emite resolução de acompanhamento de medidas cautelares concedidas em favor das famílias da Comunidade de Laguna Larga na Guatemala

6 de janeiro de 2022

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 31 de dezembro de 2021 a Resolução de Acompanhamento 112/2021, por meio da qual cuidou da implementação das medidas cautelares em favor das famílias da Comunidade de Laguna Larga na Guatemala. A CIDH concedeu medidas cautelares em favor das pessoas beneficiárias anteriormente mencionadas por meio da Resolução 36/2017 de 8 de setembro de 2017, ao considerar que se encontravam em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos.

Na presente Resolução foram analisadas as informações trazidas pelas partes sobre a implementação das medidas. Foram avaliadas as ações adotadas para salvaguardar os direitos das pessoas beneficiárias. Do mesmo modo, foram consideradas as informações fornecidas pela representação sobre a situação das pessoas beneficiárias no contexto atual, assim como sobre os espaços de consulta entre as partes. Após analisar as informações disponíveis, a Comissão identificou uma série de desafios, que foram abordados na Resolução de Acompanhamento.

Nos termos do Artigo 25 do seu Regulamento, a Comissão decidiu o que segue:

a.     Manter as medidas cautelares concedidas em favor das famílias da Comunidade Laguna Larga, razão pela qual requer ao Estado da Guatemala que continue adotando as medidas necessárias para garantir efetivamente a vida e a integridade pessoal das pessoas beneficiárias nos termos das solicitações realizadas mediante a Resolução 36/2017, levando-se em conta as avaliações da presente resolução;

b.     Não solicitar medidas provisórias à Corte Interamericana à luz das informações disponíveis, e continuar com o acompanhamento do presente caso nos termos do artigo 25 do Regulamento da CIDH;

c.      Solicitar às partes que remetam informações concretas, detalhadas e atualizadas sobre a situação das pessoas beneficiárias, com vistas à continuidade da avaliação da sua situação nos termos do artigo 25 do Regulamento. No momento de fornecer tais informações, se lhes solicita especificar a situação das pessoas beneficiárias; os avanços na implementação das presentes medidas cautelares; se foram ou não realizadas mudanças nas medidas implementadas; e os avanços no tema da realocação das pessoas beneficiárias da comunidade;

d.     Solicitar às partes que continuem com os espaços de consulta e coordenação mútuas em nível interno no marco da implementação das presentes medidas cautelares;

e.     Manifestar a disposição da CIDH em realizar uma vista in loco à Guatemala nos termos apresentados na presente Resolução. Nesta visita, a Comissão buscaria realizar uma reunião de trabalho com as partes do presente caso, a fim de estabelecer um espaço de diálogo para tratar dos desafios identificados, assim como obter maior detalhamento quanto à situação das pessoas beneficiárias e à implementação das presentes medidas cautelares. Tudo isso, como parte das medidas de acompanhamento apropriadas para a efetiva implementação das presentes medidas cautelares; e

f.       Continuar realizando as medidas de acompanhamento apropriadas nos termos do Artigo 25.10 e outras disposições do seu Regulamento.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 002/22

10:05 AM