A CIDH amplia medidas cautelares em favor de Yubrank Miguel Suazo Herrera na Nicarágua

14 de junho de 2022

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Washington D.C. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou, no dia 13 de junho de 2022, a Resolução 25/2022 mediante a qual ampliou as medidas cautelares outorgadas em favor de Yubrank Miguel Suazo Herrera, após considerar que ele se encontra em uma situação grave e urgente de risco de dano irreparável a seus direitos na Nicarágua.

A solicitação aponta que o Sr. Suazo foi detido e transferido para a Diretoria de Assistência Judiciária (DAJ) conhecida como Nuevo Chipote, em maio de 2022; nessa ocasião, o seu pai também havia sido agredido. A Comissão constatou que a prisão foi realizada com o uso da violência e que em seguida não se informou sobre o motivo da prisão e sobre o paradeiro do Sr. Suazo. Além disso, membros da família e advogados não tiveram acesso a informações sobre a situação que lhes permitissem dar entrada aos recursos necessários.

Adicionalmente, a CIDH observou que nenhuma medida de proteção foi adotada desde que as medidas cautelares foram concedidas, tanto do Sr. Suazo Herrera quanto da sua família, há cinco anos. Por outro lado, de acordo com o artigo 25 do Regulamento Interno da CIDH, foram solicitadas informações ao Estado, mas nenhuma resposta foi recebida.

Após analisar a informação apresentada na solicitação, a CIDH considerou que se cumprem os requisitos do artigo 25 de seu Regulamento. Consequentemente, solicitou ao Estado da Nicarágua que:

  1. adote as medidas necessárias para garantir os direitos à vida e integridade física de Yubrank Miguel Suazo Herrera. Em especial, o Estado deve tanto assegurar que seus agentes respeitem os direitos do beneficiário em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos, quanto protegê-lo diante de riscos atribuíveis a terceiros;
  2. com o objetivo de verificar a sua situação, facilite o contato do Sr. Suazo Herrera com seus representantes legais e garanta suas visitas familiares em conformidade com os parâmetros aplicáveis;
  3. entre em acordo com o beneficiário e seus representantes sobre as medidas a serem adotadas; e
  4. informe sobre as ações adotadas com o fim de investigar os supostos fatos que deram origem à adoção da presente medida cautelar.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado não constituem um julgamento prévio de uma petição que possa eventualmente ser apresentada perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 135/22

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