A CIDH apresentou perante a Corte IDH caso relativo à Venezuela pela detenção ilegal e arbitrária de Juan Bautista Guevara Rodríguez e outros

12 de dezembro de 2023

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou o caso 13.018, relativo à Venezuela, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em 15 de agosto de 2023 pela detenção ilegal e arbitrária, atos de tortura e ausência de garantias judiciais contra Juan Bautista Guevara Rodríguez, Rolando Jesús Guevara Pérez e Otoniel José Guevara Pérez.

Em novembro de 2004, os irmãos Guevara foram detidos por funcionários da Direção dos Serviços de Inteligência e Prevenção (DISIP), sem ordens judiciais e sem indicar às vítimas as razões da sua detenção.

Após a detenção, as vítimas foram levadas a um paradeiro desconhecido onde foram submetidas a atos de tortura durante vários dias enquanto eram interrogadas pela morte do Procurador do Ministério Público Danilo Baltazar Anderson. Dias depois as vítimas foram liberadas para logo depois serem detidas novamente, com o propósito de se dar uma aparência de legalidade às detenções.

Os familiares das vítimas denunciaram os seus desaparecimentos e os atos de tortura às autoridades estatais. Contudo, em 19 de julho de 2006, a Promotoria 126° da Área Metropolitana de Caracas ordenou o arquivamento das autuações nas quais eram investigados os alegados atos de tortura.

A CIDH concluiu que o Estado é responsável é responsável pela violação do direito à liberdade pessoal, e afirmou que a privação de liberdade foi ilegal ao prescindir de uma ordem judicial, e que as vítimas foram levadas a um paradeiro desconhecido. A Comissão também identificou que o Estado violou o direito a ser informado sobre as razões da detenção e o direito a ser levado perante uma autoridade judicial competente.

Quanto ao processo penal, a CIDH considerou que houve uma violação do direito de defesa, em razão da qual as vítimas não puderam dispor de todos os elementos incriminatórios que faziam parte da acusação formal e que a defesa não teve a possibilidade de interrogar as duas testemunhas indicadas pelo Ministério Público. Também considerou que houve violações ao princípio da presunção da inocência e a falta do dever de motivação.

Por último, a Comissão concluiu que o Estado é responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 3, 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana, combinados com o artigo 1.1 do mesmo instrumento. Do mesmo modo, pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; e os artigos I a), I b) e XI da Convenção Interamericana sobre Desparecimento Forçado de Pessoas.

Assim, a Comissão recomendou ao Estado da Venezuela as seguintes medidas de reparação:

  1. Reparar integralmente as violações de direitos humanos tanto no aspecto material como imaterial;
  2. Proporcionar assistência médica e psicológica para as vítimas e seus familiares, caso seja da sua vontade;
  3. Realizar uma investigação diligente e oportuna dos fatos para identificar os responsáveis e aplicar as punições correspondentes;
  4. Adotas as medidas necessárias para deixar sem efeito as consequências da sentença condenatória contra Juan Bautista Guevara Rodríguez, Rolando Jesús Guevara Pérez e Otoniel José Guevara Pérez, bem como os antecedentes judiciais ou administrativos, penais ou policiais, que existam contra eles em razão do referido processo;
  5. Adotar medidas de não repetição, que incluam programas de capacitação para corpos de segurança, juízes e promotores sobre a proibição absoluta do desaparecimento forçado e da tortura.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 288/23

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