Imprensa da CIDH
A Comissão Interamericana adotou a Resolução № 1/23 sobre o arquivamento definitivo de petições inativas, por meio da qual se decidiu pelo arquivamento de petições inativas em etapa de estudo inicial.
Esta decisão é consequência da Resolução № 1/22, e dos esforços empreendidos pela CIDH no Programa 1 do Plano Estratégico 2023-2027 sobre Agilização de Processos e Redução Progressiva do Atraso Processual.
Na Resolução N° 1/22 sobre Arquivamento de petições iniciais de 19 de janeiro de 2022, a Comissão alertou para a possibilidade de se arquivar as petições listadas no anexo da referida resolução, uma vez expirado o prazo fixado para tanto, conforme o artigo 42, inciso 2 do Regulamento.
Posteriormente, após a verificação rigorosa da hipótese de falta de resposta, com a publicação da Resolução N° 1/23, a Comissão Interamericana entendeu que a parte peticionária foi formalmente notificada sobre a decisão de arquivamento em cada uma das 3.327 petições inativas incorporadas no Anexo que acompanha a referida Resolução.
A instituição processual do arquivamento põe fim de modo antecipado ao trâmite de uma petição ou caso perante a Comissão, com base no estabelecido no artigo 42 do Regulamento. As decisões de arquivamento são adotadas pela CIDH e são definitivas, salvo nas hipóteses previstas no artigo 42, inciso 3, do Regulamento que permitem revisar tal decisão.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 302/23
5:30 PM