A CIDH concede medidas cautelares a nove pessoas privadas de liberdade na Nicarágua

18 de junho de 2024 

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Resolução 39/2024

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Washington, D.C. – Em 17 de junho de 2024, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos adotou a Resolução 39/2024, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de nove pessoas privadas de liberdade na Nicarágua após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida e à integridade pessoal estão em risco de dano irreparável.

A parte solicitante afirmou que os beneficiários são vítimas de violência praticada por agentes penitenciários e que se encontram em condições de detenção insalubres e inadequadas. Afirmou que não têm acesso a cuidados médicos adequados, o que agrava suas enfermidades crônicas, e sofrem privação constantes de sono e tortura psicológica. Do mesmo modo, estão vunleráveis juridicamente devido à falta de comunicação com o ambiente externo e pela ausência de uma defesa legal eficaz. Por sua parte, o Estado não apresentou resposta à CIDH.

Após analisar as informações apresentadas pela parte solicitante, a Comissão avaliou os aspectos de risco apresentados, reconhecendo condições insalubres de detenção, privação do sono e falta de cuidados médicos adequados, resultando em risco de danos irreparáveis aos direitos dos beneficiários, em especial, à vida, à integridade pessoal e à saúde. A ausência de resposta do Estado da Nicarágua impediu a avaliação de qualquer medida mitigadora.

Somado ao contexto de repressão sistemática no país, a Comissão considera que o presente caso reúne à primeira vista (prima facie) os requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade contidos no artigo 25 do seu Regulamento. Em consequência, a Comissão solicita à Nicarágua que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde das pessoas beneficiárias. Em especial, informe de maneira oficial sobre sua situação atual enquanto se encontra sob a custódia do Estado;
  2. Adote as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção das pessoas beneficiárias sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis na matéria, entre elas: i. a garantia de que não sejam alvo de violência, ameaças, intimidações e agressões dentro do centro penitenciário; ii. a tomada de medidas que resultem pertinentes diante das denúncias de tortura apresentadas na solicitação; iii. a garantia de acesso à assistência médica adequada e especializada, tratamentos e medicamentos, e à realização imediata de uma avaliação médica integral sobre sua situação de saúde; iv. a oferta de acesso imediato à alimentação e á água adequada; e v. a avaliação da possibilidade de conceder medidas alternativas à privação de liberdade, dada a impossibilidade de proteger seus direitos à luz das atuais condições de detenção;
  3. Acorde as medidas a serem implementadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e
  4. Informe sobre as ações realizadas para investigar os supostos fatos que deram lugar à presente resolução e assim evitar a sua repetição, em especial com relação às denúncias de tortura apresentadas pelos solicitantes.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem qualquer prejulgamento de uma eventual petição que possa ser interposta perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 142/24

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