A CIDH acompanha, modifica e amplia as medidas cautelares a Franklin Caldera Cordero e seus familiares na Venezuela

27 de novembro de 2024

Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou em 25 de novembro de 2024 a Resolução de Acompanhamento, Modificação e Ampliação 87/2024, relativa à situação de Franklin Alfredo Caldera Cordero na Venezuela (MC-409-23).

Na Resolução, a CIDH analisou a continuidade de eventos de risco contra Franklin Caldera Cordero, defensor de direitos humanos na Venezuela, que incluem ameaças de morte, assédios e monitoramentos. Observou-se que, com base em versões de autoridades, de que Franklin Caldera Cordero faria parte de planos para atentar contra a Venezuela por ter viajado para fora do país, os atos de violência se estenderam aos seus familiares.

Nesse sentido, as informações fornecidas indicam que Franklin Caldera Martínez, filho do beneficiário Caldera Cordero, que foi tenente do exército venezuelano e se encontra privado de liberdade, estaria sendo supostamente alvo de tortura, bem como se encontraria em condições de detenção inadequadas e requeriria tratamento médico que não estaria recebendo. Por sua vez, foi relatado que Yuraima Martínez, esposa de Caldera Cordero, está sendo alvo de ameaças e monitoramento. Assim, a Comissão decidiu ampliar as medidas ao seu favor.

A CIDH lamentou a falta de informações e de implementação de medidas de proteção por parte do Estado, o que coloca as pessoas beneficiárias em uma situação de desamparo e vulnerabilidade no contexto do país.

Após analisar as alegações de fato e de direito, nos termos do artigo 25 do seu Regulamento, a Comissão concluiu que a situação de Franklin Alfredo Caldera Cordero continua vigente e considerou que se estende ao seu filho, Franklin Caldera Martínez, bem como à sua esposa, Yuraima Martínez. Em consequência, decidiu:

  1. Continuar o acompanhamento da situação de Franklin Alfredo Caldera Cordero;
  2. Ampliar as medidas cautelares em favor de Franklin Caldera Martínez (filho) e Yuraima Martínez;
  3. Modificar o alcance das presentes medidas cautelares, e requerer ao Estado da Venezuela que:
    1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e integridade pessoal de Franklin Alfredo Caldera Cordero, Franklin Caldera Martínez e Yuraima Martínez. No caso de Franklin Caldera Martínez, as medidas devem incluir aquelas necessárias para proteger também seu direito à saúde;
    2. adote as medidas necessárias para garantir que Franklin Alfredo Caldera Cordero possa continuar realizando seu trabalho de defensor de direitos humanos, sem ser alvo de ameaças, intimidações, assédios e atos de violência. Em especial, que informe formalmente ao beneficiário sobre a existência de alguma investigação contra ele, incluindo pelo menos: os fatos que são investigados, os crimes que são imputados, a promotoria encarregada da investigação, e a autoridade judicial competente. O Estado deverá permitir que a pessoa beneficiária e/ou seus representantes possam ter acesso à integralidade dos autos do processo penal contra ela, se ele existir, permitindo que possa apresentar os recursos correspondentes e garantindo sua segurança na tramitação do processo;
    3. implemente as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção de Franklin Caldera Martínez (filho) sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis na matéria, entre elas: garantia de que não seja alvo de violência, ameaças, intimidações, agressões e tortura dentro do centro penitenciário; garantia de acesso a cuidados médicos adequados e especializados, bem como aos tratamentos e medicamentos necessários, e a realização imediata de uma avaliação médica integral sobre a sua situação de saúde; e a avaliação da possibilidade de conceder medidas alternativas à privação da liberdade, dada a impossibilidade de proteger seus direitos à luz das condições atuais de detenção;
    4. acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e,
    5. informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os fatos alegados que deram lugar à adoção e à vigência das presentes medidas cautelares e assim evitar a sua repetição. Em especial, solicita-se ao Estado que realize uma investigação com a devida diligência sobre as ameaças, alegações de tortura e outros fatos de violência relatados, incluindo aqueles que poderiam ter ocorrido por parte de funcionários e/ou agentes estatais, contra as pessoas beneficiárias.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 296/24

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