A CIDH concede medidas cautelares em favor de Nahuel Agustín Gallo em relação à Venezuela

3 de janeiro de 2025

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos adotou a Resolução 1/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em benefício de Nahuel Agustín Gallo, após considerar que se encontra em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida e à integridade pessoal correm um risco de dano irreparável na Venezuela.

Segundo a solicitação, Nahuel Gallo é Primeiro Cabo da Gendarmaria Nacional na Argentina, e foi detido em 8 de dezembro de 2024, na Ponte Internacional Francisco de Paula Santander, em Ureña, Venezuela. Ele pretendia ingressar neste país para visitar a sua esposa venezuelana e o filho de 2 anos, com a documentação necessária em ordem, passaporte vigente e uma passagem de ida e volta. Durante a sua permanência na Venezuela planejava se hospedar na residência da sua esposa.

No dia 8 de dezembro, após uma revisão de documentos às 8:40 da manhã, as autoridades venezuelanas o chamaram para uma "entrevista", lhe tiraram o telefone e o deixaram incomunicável. Às 10:57 da manhã, o beneficiário conseguiu ligar para a sua esposa do telefone de um taxista que o havia transportado anteriormente, dizendo a ela que o estavam levando para uma segunda "entrevista". Mais tarde, o taxista informou que a transferência foi realizada por funcionários da Direção geral de Contrainteligência Militar (DGCIM), identificados pelas siglas no veículo.

Desde o dia da sua detenção, o paradeiro de Nahuel Gallo é desconhecido. A solicitação destacou que altas autoridades da Venezuela teriam mencionado publicamente que o beneficiário está preso; mas sem que se tenha trazido detalhes sobre o motivo da sua prisão, acusações que lhe são imputadas, lugar onde está detido, ou quais seriam as suas condições físicas ou de saúde.

Em 17 de dezembro de 2024, os advogados de Nahuel Gallo na Venezuela foram chamados à Promotoria para receber informações sobre o seu paradeiro, porém lhes foi notificado que a denúncia pelo seu desaparecimento não procedia e não lhes foram dadas informações. Ao se tentar apresentar a denúncia nos escritórios gerais da Procuradoria Geral em Caracas houve a negativa em recebê-la. Por sua vez, a mãe da esposa do beneficiário foi à sede da DGCIM em Boleíta, Caracas, para obter informações sobre o seu paradeiro e os funcionários lhe responderam que ele ali não se encontrava.

A parte solicitante manifesta, ademais, que existe uma negativa por parte do Estado venezuelano em responder e informar sobre o paradeiro de Nahuel Gallo, as condições de reclusão nas quais se encontra e o seu estado de saúde físico e psicológico, e considera a situação como um "desaparecimento forçado". Por sua vez, a Comissão não recebeu informações por parte do Estado venezuelano.

Após analisar as alegações de fato e de direito realizadas pela parte solicitante, a Comissão considerou que, desde o dia 8 de dezembro de 2024, Nahuel Gallo está privado da liberdade por agentes do Estado da Venezuela, e que até a data presente seu paradeiro é desconhecido. Ainda que a Comissão alerte que altos funcionários estatais teriam declarado que o beneficiário está preso, elas não trouxeram informações sobre sua situação jurídica. Por exemplo: o tipo penal pelo qual estaria sendo investigado, o juízo competente, o número do processo penal, a existência de ordens de prisão, se recebeu cuidados médicos necessários, e o lugar exato no qual se encontra.

Conforme revelado por declarações de altas autoridades da Venezuela, não foram tomadas ações para garantir uma comunicação entre Nahuel Gallo e o país do qual é nacional, além disso, a Comissão observa que não existem, em nível interno, possibilidades de se pedir proteção em favor do beneficiário.

Sob tais circunstâncias, a CIDH entende que o presente caso reúne prima facie os requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade contidos no artigo 25 do seu Regulamento. Em decorrência, solicita-se à Venezuela que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal do beneficiário. Em especial:
    1. Informe se o beneficiário se encontra sob custódia do Estado e as circunstâncias da sua detenção; ou então, as medidas tomadas para determinar seu paradeiro ou destino;
    2. Precise se o beneficiário foi apresentado a um tribunal competente para rever sua prisão, caso lhe tenha sido imputado algum crime;
    3. Indique de maneira expressa o juízo que conheceria da sua causa penal, caso ela exista, ou as razões pelas quais não foi posto ainda em liberdade;
    4. Permita a comunicação do beneficiário com a sua família e representantes legais de confiança, dando-lhes pleno acesso ao seu processo penal, caso exista; e
    5. Possibilitte que tenha comunicação com o país do qual é nacional; e
  2. Informe sobre as ações adotadas para investigar os supostos fatos que deram lugar à presente medida cautelar e, assim, evitar a sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção pelo Estado da Venezuela não constituem prejulgamento algum de uma eventual petição que possa ser interposta perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 001/25

11:00 AM