A CIDH concede medidas cautelares a Carlos Julio Rojas, jornalista e ativista na Venezuela

22 de janeiro de 2025

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Resolução 7/2025

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Washington, DC—A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 20 de janeiro de 2025 a Resolução 7/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor do jornalista e ativista social Carlos Julio Rojas, ao considerar que ele se encontra em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos na Venezuela.

Segundo a solicitação, o beneficiário foi preso por forças de segurança venezuelanas em 15 de abril de 2024. Desde sua prisão, não lhe foi permitido ter acesso a uma pessoa advogada de confiança e não teve contato com seus familiares desde o dia 28 de julho de 2024. Foi relatado que o beneficiário padece de enfermidades e não há informações oficiais sobre suas condições de detenção ou assistência médica. A parte solicitante acrescentou que a detenção se enquadra em um contexto de perseguição e violência sistemática em represália ao trabalho do beneficiário de defesa de direitos humanos. Por sua vez, o Estado não proporcionou informações à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito, a CIDH considerou a situação de risco na qual o beneficiários se encontra ao se desconhecer até a presente data as suas condições de detenção e seu estado de saúde desde 15 de abril de 2024, após estar submetido à incomunicabilidade e sem possibilidades de acionar recursos judiciais em seu favor. Portanto, nos termos do artigo 25 do Regulamento, solicita-se à Venezuela que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde de Carlos Julio Rojas, em conformidade com os parâmetros internacionais aplicáveis;
  2. Implemente as medidas necessárias para assegurar que suas condições de detenção sejam compatíveis com os parâmetros internacionais na matéria, em especial: i. a garantia do contato regular e do acesso aos seus familiares, advogados e representantes; ii. informações oficiais sobre sua situação jurídica no âmbito do processo penal no qual estaria envolvido; iii. a realização imediata de uma avaliação médica sobre a sua situação de saúde e a garantia de acesso à assistência médica necessária;
  3. Acorde as medidas a serem adotadas com o beneficiário e seus representantes; e
  4. Informe sobre as ações realizadas para investigar os supostos fatos que deram lugar à presente resolução e assim evitar a sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 018/25

5:55 PM