CIDH outorga medidas cautelares em favor de Víctor Manuel Borjas e Manuel Alejandro Muñoz na Venezuela

27 de janeiro de 2025 

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Resolução 8/2025

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Washington, DC— A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 26 de janeiro de 2025 a Resolução 8/2025, mediante a qual outorgou medidas cautelares em favor de Víctor Manuel Borjas Albornoz e Manuel Alejandro Muñoz Camacho, após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida e à integridade pessoal enfrentam um risco de dano irreparável na Venezuela.

A parte requerente informou que os beneficiários são ativistas políticos e defensores de direitos humanos na Venezuela. Em 9 de janeiro de 2025, foram detidos por autoridades de segurança do Estado durante manifestações realizadas em nível nacional. Desde então, seus paradeiros são desconhecidos e não houve contato com seus familiares e/ou representantes legais. Além disso, o Estado não forneceu qualquer informação à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito, a CIDH concluiu que os beneficiários estão expostos a uma situação de risco que pode resultar em violações ainda mais graves de seus direitos. Isso se deve ao fato de que seus paradeiros permanecem desconhecidos e não há informações do Estado sobre eventuais medidas adotadas para mitigar essa situação ou para determinar seu paradeiro. Por conseguinte, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, solicita-se ao Estado da Venezuela que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal de Víctor Manuel Borjas Albornoz e Manuel Alejandro Muñoz Camacho. Em particular, informe oficialmente se estão sob custódia do Estado e as circunstâncias de suas detenções ou, caso contrário, detalhe as medidas tomadas para determinar seus respectivos paradeiros;
  2. Assegure que as condições de detenção dos beneficiários sejam compatíveis com os padrões internacionais aplicáveis, incluindo:
    1. Garantia de contato regular e acesso a seus familiares, advogados e representantes; e
    2. Informação oficial sobre sua situação jurídica no âmbito do processo penal em que estejam envolvidos, incluindo as razões pelas quais não foram libertados até o momento e se foram apresentados a um tribunal para a revisão de sua detenção;
  3. Estabeleça, em conjunto com os beneficiários e seus representantes, as medidas a serem adotadas; e
  4. Informe sobre as ações realizadas para investigar os fatos que motivaram esta resolução e evitar sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não representam qualquer pré-julgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano alegando violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 025/25

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