Comunicado de Imprensa
Imprensa da CIDH
Washington, DC—A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou o caso Nº 14.677 da Nicarágua perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em 30 de dezembro de 2024, pela destituição de Agustín Armando Jarquín Anaya de seu cargo como deputado.
A Unidade Democrática Cristã (UDC) e a Frente Sandinista de Libertação Nacional (FSLN) formaram uma aliança política no ano 2000, criando a Convergência Eleitoral Municipal juntamente com outros partidos. Essa aliança foi mantida para as eleições presidenciais de 2006. Posteriormente, em 2011, a UDC, liderada por Jarquín, ratificou sua posição de integrar a aliança com a FSLN, denominada Aliança Unida Nicarágua Triunfa.
Jarquín foi eleito deputado em 2011, mas, após renunciar à bancada e se declarar independente, o Conselho Supremo Eleitoral (CSE) cancelou a personalidade jurídica do partido UDC em abril de 2013. Posteriormente, o CSE nomeou Alyeris Beldramina Arias Siezar como suplente para a cadeira ocupada por Jarquín. Ele apresentou vários recursos de amparo, mas todos foram rejeitados, incluindo a decisão final da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça em 27 de novembro de 2013.
No Relatório de Mérito nº 146/24, a CIDH concluiu que a decisão do Conselho Supremo Eleitoral (CSE) da Nicarágua de retirar a condição de deputado do senhor Jarquín por mudar de partido político violou diversos direitos protegidos pela Convenção Americana e destacou que a medida foi arbitrária, já que a causa não estava previamente estabelecida na lei à época dos fatos, violando o princípio da legalidade.
Além disso, apontou que a decisão violou os direitos políticos e a liberdade de associação do senhor Jarquín, ao impedi-lo de integrar a associação política de sua preferência e exercer suas funções como deputado eleito. A CIDH também observou que a resolução do CSE careceu de fundamentação legal adequada e que não houve um procedimento que garantisse o devido processo, incluindo a possibilidade de defesa.
Por outro lado, a CIDH identificou graves deficiências na proteção judicial disponível no caso. Não existia recurso judicial que permitisse revisar a decisão do CSE, deixando a vítima sem mecanismos efetivos para contestar tal medida.
Consequentemente, a CIDH determinou que a Nicarágua descumpriu suas obrigações internacionais ao violar o princípio da legalidade, o devido processo, a proteção judicial e os direitos políticos de Agustín Armando Jarquín Anaya. Com base nisso, concluiu que o Estado é responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 8, 9, 16, 23 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento.
Diante disso, a Comissão solicitou à Corte Interamericana que determine as seguintes medidas de reparação:
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 026/25
2:30 PM