CIDH outorga medidas cautelares em favor de Jesús Gabriel Useche na Venezuela

4 de fevereiro de 2025

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Resolução 10/2025

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Washington, DC— Em 30 de janeiro de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos adotou a Resolução 10/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em benefício de Jesús Gabriel Useche Moncada, após considerar que se encontra em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida e à integridade pessoal enfrentam um risco de dano irreparável na Venezuela.

Segundo a solicitação, o beneficiário, de 19 anos e com deficiência intelectual, foi detido em 9 de janeiro de 2025, no contexto das manifestações na Venezuela. Até o momento, permanece isolado e incomunicável no Internato Judicial do estado de Aragua, sem que hajam informações sobre as condições de sua detenção ou sobre seu estado atual de saúde.

A solicitação informou que este local de reclusão enfrenta superlotação, não dispõe de água potável, ar limpo, luz solar e não fornece uma dieta adequada às pessoas privadas de liberdade. Além disso, não se sabe se o beneficiário está recebendo atendimento médico adequado à sua condição de deficiência. Também foi alegado que seus familiares foram impedidos de tomar medidas legais junto às autoridades judiciais. Por sua vez, o Estado não forneceu informações à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pela parte requerente, a CIDH observa que as condições de detenção do beneficiário, por si mesmas, podem expor as pessoas privadas de liberdade a riscos à saúde, à vida e à integridade pessoal. No entanto, esses riscos são agravados no caso do beneficiário, considerando sua condição de saúde. Além disso, a CIDH destaca que a mudança extrema de rotina, o afastamento de seu ambiente familiar e seguro e a falta de informações sobre seu tratamento médico conforme recomendado representam um risco grave para Jesús Gabriel Useche Moncada, dada sua condição de deficiência.

Até o momento, não se sabe se o beneficiário conta com as garantias mínimas necessárias para a proteção de seus direitos fundamentais. Essa situação é agravada pelos impactos diferenciados enfrentados por pessoas privadas de liberdade com deficiência. Por conseguinte, com base no artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita à Venezuela que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde de Jesús Gabriel Useche Moncada;
  2. implemente as medidas necessárias para garantir que as condições de detenção do beneficiário sejam compatíveis com os padrões internacionais aplicáveis, especialmente considerando sua condição de deficiência, incluindo:
    1. garantia de contato regular e acesso a seus familiares, advogados de confiança e representantes;
    2. informação oficial sobre a situação jurídica do beneficiário no âmbito do processo penal em que esteja envolvido, incluindo as razões pelas quais não foi posto em liberdade até o momento e se foi apresentado a um tribunal para revisão de sua detenção;
    3. realização imediata de uma avaliação médica sobre sua condição de saúde e garantia de acesso ao atendimento médico necessário;
  3. estabeleça, em conjunto com o beneficiário e seus representantes, as medidas a serem adotadas; e
  4. informe sobre as ações realizadas para investigar os fatos alegados que motivaram esta resolução e evitar sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção pelo Estado da Venezuela não representam qualquer pré-julgamento sobre uma eventual petição que possa ser submetida ao Sistema Interamericano acerca de uma possível violação dos direitos protegidos pelos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 033/25

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