Comunicado de Imprensa
Imprensa da CIDH
Washington, DC—A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em 14 de janeiro de 2025, o Caso nº 13.063 contra a Argentina, devido à violação dos direitos à defesa no julgamento e à liberdade pessoal de Marcelo Néstor Pancia.
Em 3 de fevereiro de 1997, Pancia foi preso em via pública pela Polícia da Província de Córdoba, após uma denúncia de roubo de um veículo. No mesmo dia, um juiz determinou sua detenção sob suspeita de participação no crime. Posteriormente, foi instaurado um processo penal, ele prestou depoimento e foi decretada sua prisão preventiva, sob a acusação de coautoria.
Em abril de 1998, Pancia foi condenado a cinco anos e dois meses de prisão por roubo qualificado. Em maio do mesmo ano, apresentou um recurso de apelação, que foi rejeitado. Posteriormente, em outubro, interpôs um recurso extraordinário, também negado. Por fim, em outubro de 2001, a Suprema Corte de Justiça da Nação rejeitou seu último recurso, esgotando todas as instâncias judiciais.
No Relatório de Admissibilidade e Mérito nº 275/22, a CIDH concluiu que a prisão preventiva de Pancia, de março de 1997 a abril de 1998, não estava devidamente justificada, pois foi fundamentada apenas no crime imputado, sem a consideração de riscos processuais específicos. Isso violou seu direito à liberdade pessoal e evidenciou a inadequação das normas argentinas aos padrões da Convenção Americana.
A CIDH também apontou irregularidades na produção de provas, especialmente na perícia balística, na qual não foi garantida a participação de Pancia, apesar de sua estratégia de defesa se basear na contestação da funcionalidade da arma envolvida. Além disso, destacou que os juízes não corrigiram as falhas decorrentes da atuação da Defensora Pública responsável pelo caso, que não defendeu adequadamente seus interesses, deixando-o em uma situação de vulnerabilidade jurídica.
Por fim, as restrições normativas do artigo 468 do Código Processual Penal e a atuação judicial limitaram indevidamente seu direito de recorrer da sentença condenatória, violando suas garantias judiciais.
Diante disso, a Comissão concluiu que o Estado argentino é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 7.1 e 7.3, 8.2 h e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado. Também foram violados os artigos 8.2 c, e e f da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
Consequentemente, a Comissão solicitou à Corte Interamericana que ordene as seguintes medidas de reparação:
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 035/25
10:15 AM