CIDH concede medidas cautelares a Carlos Marcelino Chancellor Ferrer na Venezuela

4 de março de 2025

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Resolução 21/2025

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Washington, DC—Em 28 de fevereiro de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou a Resolução 21/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Carlos Marcelino Chancellor Ferrer, após considerar que ele se encontra em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida, integridade pessoal e saúde enfrentam risco de dano irreparável na Venezuela.

Segundo a solicitação, o beneficiário, de 65 anos, é um político de oposição e ex-prefeito do município de Sifontes, no estado de Bolívar. Ele estaria detido desde 6 de agosto de 2024, no contexto pós-eleitoral na Venezuela, e até o momento não teria acesso a atendimento médico, apesar de apresentar diversas patologias crônicas.

Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pela parte solicitante, a CIDH observou que as circunstâncias da detenção do beneficiário podem expô-lo a riscos à saúde, à vida e à integridade pessoal. A Comissão também considerou sua condição de pessoa idosa, seu estado de saúde debilitado e sua privação de liberdade no atual contexto do país. Além disso, o defensor público designado pelo Estado não estaria fornecendo informações suficientes sobre o beneficiário, o que impediria seus familiares de iniciar as ações cabíveis para sua defesa e proteção. Por sua vez, o Estado não apresentou informações à CIDH.

Diante dessas circunstâncias, a Comissão considerou que Carlos Marcelino Chancellor Ferrer se encontra em uma situação de gravidade e urgência. Assim, com base no artigo 25 do Regulamento, a CIDH solicita à Venezuela que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde de Carlos Marcelino Chancellor Ferrer;
  2. implemente medidas adequadas para assegurar que as condições de detenção do beneficiário sejam compatíveis com os padrões internacionais aplicáveis, em particular:
    1. realize imediatamente uma avaliação médica sobre sua condição de saúde e garanta acesso ao atendimento médico necessário;
    2. facilite o contato com seu advogado de confiança, garantindo-lhe acesso ao processo penal em curso contra o beneficiário; e
    3. informe à sua representação as razões pelas quais ele continua privado de liberdade, bem como as decisões judiciais relacionadas à sua situação jurídica;
  3. concerte as medidas a serem adotadas com o beneficiário e seus representantes; e
  4. informe sobre as ações adotadas para investigar os fatos que deram origem à presente resolução e evitar sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção pelo Estado da Venezuela não constituem um prejulgamento sobre uma possível petição que venha a ser apresentada ao Sistema Interamericano quanto a eventuais violações de direitos protegidos pelos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 047/25

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