CIDH outorga medidas cautelares em favor de Lucas Jonas Hunter na Venezuela

25 de março de 2025

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Resolução 27/2025

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Washington, DC—Em 22 de março de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos adotou a Resolução 27/2025, mediante a qual outorgou medidas cautelares em benefício de Lucas Jonas Hunter, após considerar que ele se encontra em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável a seus direitos na Venezuela.

A parte requerente indicou que Lucas Jonas Hunter é cidadão francês e norte-americano, trabalha como analista de investimentos, não fala espanhol e se encontrava no norte da Colômbia realizando atividades de kitesurf. Em 7 de janeiro de 2025, Lucas Hunter se perdeu enquanto conduzia sua motocicleta nas proximidades de Paraguachón, departamento de La Guajira, no norte da Colômbia, e foi detido por agentes da Guarda Nacional Bolivariana da Venezuela no controle fronteiriço. Desde então, seu paradeiro é desconhecido.

A parte requerente alega que a detenção foi arbitrária, que lhe foi negado o apoio das autoridades consulares da França e dos Estados Unidos e que não se sabe se lhe foram fornecidos serviços de tradução. Também não lhe foi permitida a comunicação com seus familiares ou advogadas/os. Apesar das diligências realizadas para localizar o beneficiário — como visitas às sedes da DGCIM e do SEBIN em Caracas e à prisão Rodeo I (Miranda) —, as autoridades negaram sua presença nesses locais, razão pela qual a parte requerente considera que se trata de um desaparecimento forçado.

Por outro lado, não foi possível apresentar denúncias em seu favor junto à Defensoria do Povo e ao Ministério Público de Caracas pelo crime de desaparecimento forçado, nem tampouco habeas corpus nos tribunais de Caracas, devido à negativa das autoridades. Por sua vez, o Estado não forneceu informações à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito, a Comissão considerou que o beneficiário se encontra em situação de gravidade e urgência, dado que seu paradeiro permanece desconhecido até a presente data. Portanto, com base no artigo 25 de seu Regulamento, a Comissão solicita à Venezuela que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal da pessoa beneficiária. Em particular, que:
    1. informe se a pessoa beneficiária se encontra sob custódia do Estado e as circunstâncias de sua detenção; ou, alternativamente, as medidas adotadas para determinar seu paradeiro ou destino;
    2. especifique se a pessoa beneficiária foi apresentada a um tribunal competente para revisar sua detenção, caso tenha sido acusada de algum crime;
    3. indique expressamente qual tribunal conheceria sua causa penal, se houver, ou as razões pelas quais não foi libertada até o momento;
    4. permita a comunicação do beneficiário com sua família e representantes legais de confiança, concedendo-lhes acesso integral a seu processo penal, se existir;
    5. informe se foi proporcionado ao beneficiário o acesso a um tradutor ou intérprete, a fim de que tenha pleno conhecimento de sua situação e possa exercer seus direitos; e
    6. possibilite que se comunique com os países dos quais é nacional;
  2. informe sobre as ações adotadas para investigar os fatos alegados que deram origem à presente medida cautelar, de forma a evitar sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado não representam qualquer prejulgamento sobre uma eventual petição que possa ser apresentada perante o Sistema Interamericano em relação a uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 059/25

11:00 AM