Comunicado de Imprensa
Imprensa da CIDH
Washington, DC— A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) publica o Relatório de Admissibilidade y Fondo N. 60/25 do Caso 14.042, sobre a responsabilidade internacional dos Estados Unidos por violações aos direitos à vida, à integridade pessoal e ao acesso à justiça de Anastasio Hernández Rojas.
Anastasio Hernández Rojas, um migrante mexicano, morreu em 2010 após ser detido por agentes da Alfândega e Proteção de Fronteiras dos Estados Unidos. Segundo a petição apresentada à CIDH em 2016, ele foi detido, brutalmente espancado, eletrocutado com uma arma do tipo taser, amarrado e imobilizado por vários agentes, apesar de estar desarmado e ferido.
O relatório reconhece que os fatos ocorreram em um contexto de discriminação contra pessoas em situação de mobilidade humana, especialmente aquelas de origem latina, o que se manifestou no uso desproporcional da força por parte de agentes estatais de segurança fronteiriça e na posterior falta de investigação e sanção.
A CIDH concluiu que o uso da força no caso foi desnecessário e desproporcional, considerando que o senhor Hernández Rojas estava desarmado, contido e não representava uma ameaça. Além disso, destacou que o tratamento recebido pela vítima — em especial a forma como foi atacado com armas do tipo taser em modo de atordoamento — configura atos de tortura. Observou-se ainda que ele não recebeu atendimento médico adequado, e por isso, a CIDH apontou a obrigação do Estado de garantir o direito à saúde das pessoas privadas de liberdade, estabelecendo que sua morte foi consequência direta da violência exercida por agentes estatais.
A Comissão também constatou que a legislação sobre o uso da força carecia de parâmetros e limites claros para garantir efetivamente os direitos humanos. A norma vigente baseia o uso da força e da força letal na "crença razoável" de cada agente quanto à necessidade de se defender diante de uma ameaça iminente de morte ou de lesões corporais graves, o que permite uma margem de discricionariedade que pode levar à violação de direitos. A CIDH também observou que a regulamentação não exige avaliação da proporcionalidade do ataque, não diferencia claramente as circunstâncias que justificam o uso da força em geral e da força letal, e permite o uso arbitrário de armas tipo taser.
Além disso, a CIDH identificou falhas graves no processo penal, como a ausência de coleta e destruição de provas, preconceitos na abertura da investigação, e a falta de medidas para garantir a participação dos familiares da vítima.
Diante disso, a Comissão concluiu que os fatos do caso não apenas evidenciam um contexto de discriminação estrutural, como também refletem a omissão do Estado em adotar medidas que considerem a interseção de múltiplos fatores de vulnerabilidade enfrentados por Anastasio Hernández, enquanto pessoa migrante, latina e privada de liberdade.
Por fim, embora as partes tenham assinado um acordo de conciliação no âmbito interno, esse não limita a competência da CIDH conforme os instrumentos internacionais aplicáveis — sem prejuízo dos efeitos jurídicos que o acordo possa ter na esfera nacional e em relação às reparações do caso.
Com base nas conclusões do Relatório de Mérito, a Comissão determinou que o Estado é responsável pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, à saúde, à justiça e ao tratamento humano durante a privação de liberdade, conforme os artigos I, XI, XVII e XXV da Declaração Americana dos Direitos Humanos, em prejuízo de Anastasio Hernández Rojas, de sua esposa María de Jesús Puga Morán e de seus filhos Yeimi Judith, Daisy Alejandra, Fabián Anastasio, Daniel e Daniela Hernández, e emitiu uma série de recomendações.
Em dezembro de 2024, a CIDH transmitiu o Relatório de Mérito aos Estados Unidos, com um prazo de dois meses para informar sobre as medidas adotadas para cumprir as recomendações, sem receber resposta. Em março de 2025, a Comissão aprovou o Relatório Final de Mérito e o transmitiu ao Estado com prazo de três semanas para informar sobre o cumprimento das recomendações — também sem resposta.
Por esse motivo, a CIDH reitera as recomendações do relatório aos Estados Unidos: reparar integralmente as violações de direitos; reabrir a investigação penal de maneira diligente e eficaz, a fim de esclarecer plenamente os fatos, identificar todas as pessoas responsáveis e impor as sanções correspondentes; e garantir acesso à atenção em saúde mental, de forma acordada com os familiares da vítima. A CIDH também reiterou no relatório a recomendação para que o Estado adote garantias de não repetição, entre elas: adequar a legislação sobre o uso da força aos padrões internacionais; assegurar a participação das vítimas e maior transparência nos processos penais; melhorar as condições de detenção, especialmente em centros fronteiriços; restringir o uso de armas tipo taser conforme os princípios de necessidade e proporcionalidade e proibir sua utilização em modo de atordoamento; e capacitar os agentes policiais em direitos humanos, uso da força, enfoques diferenciais e interseccionalidade.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 085/25
11:50 AM