CIDH apresenta caso da Argentina à Corte IDH por falta de investigação sobre a morte de Marcelo Fabián Nievas

2 de maio de 2025

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Washington, DC—A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou o caso 12.928, Marcelo Fabián Nievas vs. Argentina, à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em 18 de abril de 2025. O caso trata da ausência de investigação eficaz, punição e julgamento dos responsáveis pelas lesões que causaram a morte de Marcelo Fabián Nievas, e foi submetido à CIDH em 21 de julho de 2000.

Marcelo Fabián Nievas, de 17 anos, foi encontrado ferido por um agente da Polícia Federal em Caseros, Buenos Aires, após ter sido assaltado por três pessoas armadas, e faleceu seis dias depois no hospital. Seu pai iniciou um processo judicial pelos fatos, assim como por uma suposta negligência médica. Apesar da realização de diversas diligências probatórias, o juiz encerrou provisoriamente o caso em março de 1982 por falta de provas conclusivas. O Ministério Público e a família recorreram, apontando diligências ainda pendentes.

Em 1993, o caso foi reaberto após uma carta de um preso que se identificou como testemunha ocular. Ele afirmou que dois homens, com o apoio de um terceiro, haviam atirado em Marcelo e depois o deixado ferido na rua. No entanto, como o preso se recusou a prestar depoimento formal e seu relato não pôde ser confirmado, a Justiça voltou a encerrar o caso naquele mesmo ano, decisão que foi posteriormente ratificada.

Em seu relatório de admissibilidade e mérito, a CIDH concluiu que o sistema de justiça argentino não atuou com a celeridade nem o cuidado necessários. Apesar de Marcelo Nievas ter 17 anos na época dos fatos, o Estado não levou em consideração sua condição de adolescente durante o processo penal. O defensor de menores não foi notificado nem envolvido, e não há indícios de que tenha participado em nenhuma fase do processo, incluindo a decisão de encerramento provisório em 1993. Além disso, a demora de mais de 40 anos sem uma decisão definitiva constitui uma violação ao direito a um prazo razoável.

A Comissão também apontou que ações básicas de investigação não foram realizadas, como perícia balística, análise da arma utilizada, exames nas roupas da vítima ou acareações entre testemunhas. O veículo envolvido não foi investigado, tampouco houve apuração do patrimônio das pessoas envolvidas. Por tudo isso, a CIDH concluiu que o Estado não cumpriu com seu dever de investigar de forma diligente.

Diante disso, a Comissão concluiu que o Estado é responsável pela violação dos direitos da criança, à proteção judicial e às garantias judiciais, bem como ao direito à integridade pessoal, conforme o artigo VII da Declaração Americana e os artigos 5.1 (integridade pessoal), 8.1 (garantias judiciais), 19 (direitos da criança) e 25.1 (proteção judicial) da Convenção Americana, em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de Marcelo Fabián Nievas, Julio Roberto Nievas e Rosalía González de Nievas.

Em consequência, a Comissão solicitou à Corte Interamericana que determine as seguintes medidas de reparação:

  1. Reparar as violações de direitos humanos declaradas, tanto no aspecto material quanto imaterial, por meio de medidas de compensação econômica e de satisfação em favor dos familiares da vítima.
  2. Dispor medidas de atenção em saúde mental para Julio Roberto Nievas e Rosalía González de Nievas, caso seja da vontade deles.
  3. Determinar as medidas necessárias para investigar os fatos relacionados ao disparo de arma de fogo e ao assalto sofrido pela vítima e, se for o caso, sancionar os responsáveis materiais e intelectuais.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 087/25

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