CIDH concede medidas cautelares a Aurora Carolina Silva e suas duas filhas na Venezuela

7 de maio de 2025

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Resolução 38/2025

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Washington, DC— Em 4 de maio de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou a Resolução 38/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Aurora Carolina Silva Uzcátegui e suas duas filhas, após considerar que elas se encontram em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida e à integridade pessoal estão em risco de dano irreparável na Venezuela.

Segundo a solicitação, a beneficiária estaria sendo alvo de ameaças, hostilizações e vigilância por parte de agentes do Estado, como consequência das denúncias públicas feitas em defesa dos direitos de seu esposo, Freddy Francisco Superlano Salinas, privado de liberdade. Por sua vez, o Estado não forneceu informações à CIDH.

Após analisar os argumentos de fato e de direito apresentados pela parte solicitante, a Comissão observou que as ameaças, atos de intimidação e hostilização, somados à presença constante de veículos próximos à sua residência e ao acompanhamento de seus deslocamentos, têm se mantido ao longo do tempo e evidenciam uma situação de risco que pode se materializar a qualquer momento, dado o atual contexto do país.

Além disso, segundo indicado pela representação, até o momento o Estado não teria adotado as medidas necessárias para garantir e proteger os direitos da beneficiária e de seu núcleo familiar, razão pela qual permaneceriam em total desproteção.

Diante dessas circunstâncias, a Comissão considerou que Aurora Carolina Silva Uzcátegui e suas duas filhas se encontram em uma situação de gravidade e urgência. Por conseguinte, com base no artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita à Venezuela que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal de Aurora Carolina Silva Uzcátegui, A.I.S.S. e A.S.S.;
  2. assegure as medidas adequadas para garantir que Aurora Carolina Silva Uzcátegui possa continuar exercendo suas atividades de defesa dos direitos humanos sem ser alvo de ameaças, hostilizações ou atos de violência no exercício dessas atividades. Em particular, o Estado deve garantir que seus agentes respeitem os direitos e a integridade pessoal das beneficiárias, de acordo com os padrões estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos, bem como em relação a atos de risco atribuíveis a terceiros;
  3. concerte com a beneficiária e sua representação as medidas a serem adotadas; e
  4. informe sobre as ações adotadas para investigar os supostos fatos que motivaram a presente resolução, a fim de evitar sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado da Venezuela não constituem prejulgamento quanto a uma eventual petição que possa ser apresentada perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação de direitos protegidos pelos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 091/25

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