CIDH concede medidas cautelares a Luis Roberto Somaza Castellano na Venezuela

9 de maio de 2025

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Resolução 40/2025

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Washington, DC—A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 5 de maio de 2025 a Resolução 40/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Luis Roberto Somaza Castellano, após considerar que ele se encontra em uma situação de gravidade e urgência, já que seus direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde enfrentam risco de dano irreparável na Venezuela.

A parte solicitante indicou que o beneficiário é um líder político da oposição na Venezuela e que, em 12 de fevereiro de 2025, foi detido por autoridades estatais durante uma operação. Desde sua detenção, não há informações oficiais sobre suas condições de encarceramento no Serviço Bolivariano de Inteligência Nacional (SEBIN), nem sobre seu estado atual de saúde. Além disso, o beneficiário não teria contato com seus familiares nem acesso à atenção médica necessária para tratar problemas de saúde que apresenta. Por sua parte, o Estado não forneceu informações à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito apresentados, a CIDH considerou que o beneficiário se encontra em uma situação de risco, com possibilidade de agravamento de suas condições. Isso se deve à ausência de informações sobre sua situação atual de detenção e à falta de dados por parte do Estado que permitam compreender quais medidas estariam sendo adotadas para lidar com o risco identificado. Por conseguinte, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, a CIDH solicita ao Estado da Venezuela que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde de Luis Roberto Somaza Castellano;
  2. implemente medidas suficientes para garantir que as condições de detenção do beneficiário sejam compatíveis com os padrões internacionais aplicáveis, especialmente:
    1. a realização imediata de uma avaliação médica sobre sua situação de saúde e a garantia de acesso à atenção médica e aos tratamentos necessários;
    2. a garantia de contato regular com seus familiares e advogados de confiança, bem como o acesso ao processo penal em curso contra ele;
    3. o fornecimento de informações à representação sobre os motivos pelos quais o beneficiário permanece privado de liberdade e as decisões judiciais relativas à sua situação jurídica;
  3. concerte as medidas a serem adotadas com o beneficiário e seus representantes; e
  4. informe sobre as ações adotadas para investigar os supostos fatos que deram origem à presente resolução, a fim de evitar sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado da Venezuela não constituem prejulgamento de uma eventual petição que possa ser apresentada ao Sistema Interamericano por possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 097/25

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