CIDH concede medidas cautelares a Jonathan Guillermo Torres Duque, desaparecido na Venezuela

12 de maio de 2025

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Washington, DC— Em 5 de maio de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou a Resolução 39/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Jonathan Guillermo Torres Duque, após considerar que ele se encontra em uma situação de gravidade e urgência, com risco de dano irreparável aos seus direitos na Venezuela.

Segundo a solicitação, a pessoa beneficiária é de nacionalidade venezuelana e artista plástico. Em 27 de outubro de 2024, foi detido por agentes da Guarda Nacional Bolivariana (GNB) no posto de controle de Peracal, em San Antonio, estado Táchira, quando tentava entrar na Venezuela após viver 10 anos nos Estados Unidos. Os agentes afirmaram que sua situação migratória estava sob investigação. Em seguida, ele foi levado em um veículo com destino desconhecido. Desde então, não se sabe seu paradeiro nem os motivos de sua detenção.

Foi informado que, apesar das diversas ações de busca realizadas, das denúncias apresentadas e dos requerimentos judiciais por desaparecimento direcionados a diferentes autoridades, o Estado continua se recusando a fornecer uma resposta oficial sobre a situação jurídica e o paradeiro da pessoa beneficiária. A parte solicitante também alertou que o beneficiário sofre de depressão e há antecedentes de suicídio em sua família, razão pela qual há preocupação com sua vida. O Estado não forneceu qualquer informação à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito, a Comissão considerou que o beneficiário se encontra em situação de gravidade e urgência, já que, até a presente data, seu paradeiro ou destino segue desconhecido desde sua detenção em 27 de outubro de 2024. Por conseguinte, com base no artigo 25 do seu Regulamento, a CIDH solicita à Venezuela que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde da pessoa beneficiária. Em particular:
    1. informe se a pessoa beneficiária se encontra sob custódia do Estado e, em caso afirmativo, indique o motivo e as circunstâncias de sua detenção, ou, caso contrário, informe sobre as medidas adotadas para determinar seu paradeiro ou destino;
    2. esclareça se a pessoa beneficiária foi apresentada a um tribunal competente para revisar sua detenção, caso tenha sido imputada por algum delito, ou explique por que isso não foi feito;
    3. indique expressamente qual tribunal está responsável por sua causa penal, se houver, ou as razões pelas quais ainda não foi colocada em liberdade;
    4. permita a comunicação da pessoa beneficiária com seus familiares e representantes legais de confiança, concedendo-lhes acesso pleno ao processo penal, se existir;
    5. realize imediatamente uma avaliação médica sobre sua condição de saúde e garanta o acesso à atenção médica necessária;
  2. informe sobre as ações adotadas para investigar os fatos que deram origem à presente medida cautelar e, assim, evitar sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado não constituem prejulgamento de uma eventual petição que possa ser apresentada ao Sistema Interamericano por possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 099/25

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