Comunicado de Imprensa
Imprensa da CIDH
Washington, DC— A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) publicou o Relatório de Mérito N. 45/25 do Caso 13.055, relacionado à responsabilidade do Estado argentino pelas violações de direitos humanos sofridas por Julio César Rito de los Santos, Hugo Daniel Ferreira e Nicasio Washington Romero Ubal, no contexto da perseguição política na Argentina durante os anos 1970 e das dificuldades enfrentadas por eles para obter reparação.
A petição, recebida em 11 de maio de 2007, relata as violações de direitos humanos sofridas pelos três homens uruguaios exilados na Argentina após o golpe de Estado ocorrido no Uruguai entre 1973 e 1974. Durante sua permanência na Argentina, eles foram vítimas de repressão, detenções ilegais, tortura e perseguição ideológica. Em 1974, Rito de los Santos e Hugo Ferreira foram presos junto a um grupo de 100 pessoas durante uma reunião política em Buenos Aires. Após serem libertados, viveram na clandestinidade devido às ameaças de detenção e expulsão. Em 1975, graças à intervenção do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), ambos foram acolhidos como refugiados políticos na Suécia. De forma semelhante, Romero Ubal foi detido em 1974, torturado e mantido incomunicável, mas também conseguiu sair da Argentina sob a proteção do ACNUR.
As vítimas tentaram obter indenização pelos abusos sofridos, mas seus pedidos foram rejeitados pelas autoridades argentinas, que alegaram que os fatos não se enquadravam nos requisitos da Lei nº 24.043, que previa indenizações às vítimas de perseguição política ocorrida durante o Estado de Sítio de 1974. Apesar de apresentarem provas de sua condição de refugiados e da perseguição sofrida, não obtiveram uma resposta favorável.
Em seu Relatório de Mérito nº 139/21, a CIDH destacou que a detenção das vítimas foi ilegal, pois não lhes foram garantidas as devidas garantias processuais, como a notificação formal das acusações, o direito de recorrer e a revisão judicial sem demora. Além disso, ressaltou as torturas sofridas por Romero Ubal e o impacto psicológico e físico das ameaças e do assédio vividos pelas vítimas. A Comissão também enfatizou que o direito à reunião deve ser protegido e que qualquer restrição a esse direito deve ter base legal e ser legítima e necessária.
A Comissão observou que as ordens de expulsão emitidas pela Direção Nacional de Migrações contra Rito de los Santos e Hugo Ferreira foram proferidas sem as garantias processuais mínimas. As vítimas não foram devidamente informadas sobre o procedimento nem tiveram oportunidade de participar do processo, o que contraria os princípios internacionais de justiça e direitos humanos.
Quanto aos recursos legais apresentados pelas vítimas, a CIDH reconheceu os esforços do Estado argentino em criar um regime de reparação, mas enfatizou que tais mecanismos devem cumprir com os padrões internacionais que garantem o acesso das vítimas a recursos e reparações adequadas, sendo objetivos, razoáveis e eficazes.
Contudo, a CIDH concluiu que as vítimas não tiveram acesso a um recurso judicial efetivo. Seus pedidos foram negados sem uma análise adequada das violações alegadas, e elas foram impedidas de apresentar provas essenciais. A Comissão também destacou que, embora a jurisprudência nacional tenha reconhecido o exílio forçado como uma forma de restrição à liberdade, essa interpretação não foi aplicada ao caso, resultando em uma negação de justiça e em tratamento desigual. Essa situação foi particularmente grave, considerando que as vítimas eram refugiados políticos estrangeiros expulsos sem o devido respeito ao princípio de não devolução.
No Relatório de Mérito nº 139/21, a CIDH concluiu que o Estado argentino foi responsável pela violação dos direitos à devida fundamentação (artigo 8.1) e à proteção judicial (artigo 25.1) previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao direito à igualdade perante a lei (artigo 24) e ao artigo 1.1, em prejuízo das vítimas. Além disso, a Comissão determinou que o Estado violou os artigos I, VIII, XVIII, XXI, XXV e XXVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
No trâmite posterior ao Relatório de Mérito, o Estado argentino informou que, em 21 de abril de 2022, emitiu três resoluções do Ministério da Justiça concedendo às três vítimas os benefícios previstos na Lei nº 24.043 e suas complementares e ampliatórias, benefícios estes que foram recebidos posteriormente pelas vítimas. Informou ainda que, nos termos da Lei nº 26.913, foi aberta a possibilidade de que as vítimas solicitassem pensão especial concedida a pessoas privadas de liberdade por motivos políticos, benefício esse que foi concedido aos senhores Romero e Rito de los Santos.
Na data de aprovação do Relatório nº 45/25, o processo para concessão do benefício ao senhor Ferreira ainda estava pendente. Da mesma forma, ainda estavam em andamento os trâmites relacionados ao benefício por danos físicos para as três vítimas. Em seu Relatório, a CIDH observou que, apesar dos avanços iniciais e do tempo decorrido, o Estado argentino não havia cumprido integralmente as recomendações, motivo pelo qual instou o Estado a continuar com as gestões necessárias para efetivar a reparação.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 113/25
4:00 PM