Comunicado de Imprensa
Imprensa da CIDH
Washington, DC—A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e seu Mecanismo Especial de Acompanhamento para a Nicarágua (MESENI) expressam preocupação diante da recente aprovação de reformas à Constituição Política da Nicarágua, que podem ter sérias implicações na proteção do direito à nacionalidade e gerar riscos de apatridia.
De acordo com informação oficial, em 16 de maio de 2025, o Congresso aprovou, em primeira legislatura, a Lei de Reforma Parcial dos artigos 23 e 25 da Constituição Política da República da Nicarágua. Essa reforma estabelece que toda pessoa nicaraguense que adquirir outra nacionalidade perderá automaticamente a nacionalidade nicaraguense. Por sua vez, informações disponíveis publicamente indicam que essa nova reforma se basearia na ideia de que a nacionalidade é "um pacto sagrado de lealdade", o que seria incompatível com a existência de dupla cidadania.
A implementação dessa reforma pode levar a situações em que pessoas nicaraguenses que adquiriram outra nacionalidade — incluindo casos de exílio, deslocamento forçado ou reunificação familiar — percam automaticamente a nacionalidade nicaraguense, sem o devido processo legal e sem considerar outras possíveis consequências. O risco é agravado em contextos nos quais a aquisição de uma segunda nacionalidade depende da manutenção da nacionalidade de origem ou quando, aparentemente, a pessoa teria adquirido uma segunda nacionalidade sem tê-la efetivamente obtido.
Na sua Resolução N. 02/23 sobre direito à nacionalidade, proibição da privação arbitrária da nacionalidade e apatridia, a CIDH destacou que os Estados devem abster-se de incluir em suas normas a possibilidade de perda da nacionalidade por motivos de saída ou residência no exterior, ou qualquer outra razão similar que possa resultar em risco de apatridia para essas pessoas.
A Convenção de 1961 para Reduzir os Casos de Apatridia, da qual a Nicarágua é signatária, estabelece que os Estados devem evitar privar de sua nacionalidade uma pessoa que solicita naturalização em outro país, salvo se ela já tiver adquirido, ou tiver garantia de que adquirirá, a nacionalidade desse outro país. Essa salvaguarda busca evitar situações de apatridia resultantes da perda da nacionalidade antes da confirmação da nova. No entanto, a reforma constitucional da Nicarágua não prevê medidas que garantam essa proteção.
A Comissão adverte que essa reforma ocorre em um contexto mais amplo de repressão, no qual, desde 2023, ao menos 450 pessoas identificadas como opositoras ao governo foram arbitrariamente privadas de sua nacionalidade. A Comissão já expressou sua consternação e documentou que a retirada da nacionalidade tem sido acompanhada de medidas como confisco de bens, cancelamento de registros civis e anulação de direitos. Tais ações configuram uma forma de "morte civil" e têm impactos que se estendem aos familiares, incluindo crianças e adolescentes, que tiveram seu direito à identidade violado pela eliminação de seus pais ou mães dos registros de nascimento.
Diante desse cenário, a CIDH exorta o Estado da Nicarágua a cessar todos os atos de repressão e enfatiza que a privação de nacionalidade por motivos políticos é discriminatória e proibida pelo direito internacional dos direitos humanos.
Ao mesmo tempo, faz um chamado aos Estados da região para que adotem medidas que garantam a proteção internacional das pessoas nicaraguenses forçadas a se deslocar, e recorda que toda pessoa privada de sua nacionalidade por motivos políticos é também considerada refugiada, devendo, portanto, receber as proteções previstas na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 137/25
10:30 AM