A CIDH concede medidas cautelares a Pedro Miguel Guanipa e Rafael Arturo Ramírez na Venezuela

20 de agosto de 2025

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Resolução 56/2025

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Washington, DC—Em 15 de agosto de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos adotou a Resolução 56/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em benefício de Pedro Miguel Guanipa Villalobos e Rafael Arturo Ramírez Colina, após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida, integridade pessoal e saúde se encontram em risco de dano irreparável na Venezuela.

As solicitações alegaram que os beneficiários são integrantes do partido político de oposição Primero Justicia, e funcionários públicos da municipalidade de Maracaibo, sendo o último prefeito em exercício no momento da sua detenção. Ambos se encontram privados de liberdade em situação de isolamento e incomunicabilidade, sem informações sobre seu estado de saúde e suas condições de detenção na Venezuela. Por sua vez, o Estado não forneceu informações à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito realizadas pelas partes solicitantes, a Comissão observa que, dada suas condições de privação de liberdade desde 2024, a falta de comunicação com seus familiares, a ausência de informações oficiais sobre as condições das suas detenções e estados de saúde, bem como a impossibilidade de solicitar medidas de proteção em seu favor perante as instâncias internas, existe a iminente possibilidade de que se materialize o risco no atual contexto do país.

Em acréscimo, a Comissão não conta com informações por parte do Estado que permitam apreciar as ações que estariam sendo tomadas para atender ou mitigar a situação de risco dos beneficiários. Sendo assim, resulta necessário adotar medidas para salvaguardar seus direitos de maneira imediata. Sob tais circunstâncias, com base no artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita à Venezuela que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde das pessoas beneficiárias;
  2. Implemente as medidas suficientes para assegurar que suas condições de detenção sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis. Em especial as seguintes;
    1. Facilite o contato com seus familiares, representantes e advogados de confiança, dando-lhes pleno acesso ao processo judicial;
    2. Informe de maneira oficial sobre a situação jurídica das pessoas beneficiárias no âmbito do processo penal no qual estariam envolvidas; e
    3. Realize de imediato uma avaliação médica sobre suas situações de saúde e se garanta o acesso à assistência e tratamento médicos necessários;
  3. Implemente as medidas necessárias para que as pessoas beneficiárias possam desenvolver suas atividades como dirigentes políticos de oposição sem serem alvo de ameaças, assédio, intimidações ou atos de violência;
  4. Acorde as medidas a serem implementadas com as pessoas beneficiárias e suas representantes; e
  5. Informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à presente resolução e assim evitar a sua repeticão.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado da Venezuela não constituem qualquer prejulgamento de uma eventual petição que seja interposta perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 168/25

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