A CIDH concede medidas cautelares a Irvin Quintanilla, em El Salvador

3 de outubro de 2025

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Resolução 69/2025

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Washington, DC—A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 2 de outubro de 2025 a Resolução 69/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Irvin Jeovanny Quintanilla García, após considerar que se encontra em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos em El Salvador.

Segundo a solicitação, o beneficiário foi deportado em 15 de março de 2025 dos Estados Unidos para El Salvador e, a partir desta data, tem seu paradeiro ou destino desconhecidos. Apesar das denúncias interpostas e das solicitações dos seus familiares e representantes legais para sua busca perante as autoridades estatais, até a presente data continuam sem informações sobre sua localização e situação atual.

Por sua vez, o Estado informou sobre as ações e gestões de coordenação para determinar a localização do beneficiário. Enfatizou a verificação nos registros na Direção Geral de Migração, na Procuradoria Geral da República, na Direção Geral de Centros Penais e na Polícia Nacional Civil, sem que tenha encontrado qualquer registro no território salvadorenho.

Também aludiu a uma investigação por desaparecimento do beneficiário, na qual a Procuradoria instruiu a Polícia Nacional Civil para a realização de diligências exaustivas, incluindo entrevistas com familiares, indagação em redes sociais e consultas a diversas instituições. O Estado considerou que tais providências demonstram sua atuação com devida diligência para determinar o paradeiro do beneficiário, apesar de alegar não ser responsável pelo suposto desaparecimento.

Quando analisou a solicitação, a Comissão considerou os fatos alegados à luz do contexto, e valorizou o compromisso e as ações realizadas pelo Estado desde suas diversas instituições, bem como a investigação aberta sobre o desaparecimento do beneficiário. No entanto, observou com preocupação que, após mais de seis meses desde o desaparecimento do beneficiário, não se descobriu o seu paradeiro, nem se tem informações que permitam o esclarecimento dos fatos. A Comissão estimou que a passagem do tempo pode dificultar a eventual localização do beneficiário e é suscetível de gerar maiores violações aos seus direitos à vida e à integridade pessoal.

Considerando o acima exposto, a Comissão estima que é o momento de se adotar medidas adicionais que sejam necessárias para se descobrir sua pronta localização ou destino. Portanto, nos termos do artigo 25 do Regulamento, se solicitou a El Salvador que:

  1. Adote medidas imediatas necessárias para determinar a situação da pessoa beneficiária, e informe a esta Comissão, representantes legais e familiares sobre o seu paradeiro, com o fim de proteger seus direitos à vida e à integridade pessoal;
  2. Acorde as medidas a serem implementadas com os seus representantes; e
  3. Informe sobre as ações empreendidas para investigar os supostos fatos que deram lugar à presente resolução e assim evitar a sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 200/25

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