Comunicado de Imprensa
Imprensa da CIDH
Washington, DC— A Comissão Interamericana de Direitos Humanos manifesta preocupação diante das reformas adotadas pela Argentina por meio de uma série de decretos que modificam a Lei N. 26.165, Geral de Reconhecimento e Proteção ao Refugiado e a Lei N. 25.871 de Migrações, já que tais mudanças podem limitar o gozo efetivo dos direitos humanos de pessoas que necessitam de proteção internacional ou que se encontram em situação de mobilidade.
Em matéria de proteção internacional, a CIDH observa com inquietação o Decreto N. 646 de 10 de setembro de 2025, que regulamenta a Lei nº 26.165 e autoriza a criação de centros de acolhimento nos quais pessoas solicitantes de asilo poderiam permanecer durante o trâmite de seu processo, com saídas restritas apenas para retornar ao país de origem ou para viajar a um terceiro país.
O Decreto nº 646 também autoriza o indeferimento de solicitações quando a autoridade competente, inclusive em fronteira, considerar que são manifestamente improcedentes, fundamentadas em preferências subjetivas ou motivos de conveniência econômica, ou quando as alegações forem consideradas incoerentes, insuficientes ou inverossímeis. Além disso, estabelece o arquivamento automático e sem exceções caso a pessoa deixe o país durante a tramitação.
Dois decretos de Necessidade e Urgência (DNU) emitidos em 2024, os N. 819 e N. 942, já haviam incorporado uma abordagem de segurança nacional na matéria, o que motivou manifestações de preocupação por parte da CIDH. O Decreto nº 819 incluiu um representante do Ministério de Segurança no colegiado responsável por decidir sobre pedidos de proteção internacional. Em suas observações a este comunicado, o Estado afirmou que essa inclusão se justifica por critérios de coordenação interinstitucional e especialização técnica. O DNU 942 ampliou as causas impeditivas de acesso à proteção e alterou o sistema de revisão de decisões negativas.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos já afirmou que, mesmo diante de solicitações infundadas ou abusivas, os Estados devem ouvir a pessoa e garantir a revisão da decisão adotada. A CIDH recorda que os Estados precisam assegurar que o direito de solicitar asilo seja efetivo, o que implica permitir o ingresso no território independentemente da documentação apresentada, estabelecer mecanismos específicos de proteção para prevenir violações de direitos e respeitar o princípio de non-refoulement.
Em matéria de mobilidade humana, em maio de 2025 foi aprovado Decreto N. 366 de Necessidade e Urgência (DNU 366) que introduz modificações substanciais à Lei de Migrações. A CIDH observa que o Estado justificou sua adoção com base na necessidade de regular o suposto ingresso descontrolado de pessoas migrantes na Argentina, sob o argumento de que representariam uma ameaça à segurança e uma carga para os serviços públicos. A Comissão observa que tais afirmações carecem de respaldo em informações oficiais, atualizadas e baseadas em dados objetivos.
O DNU nº 366 amplia as causas de expulsão, elimina determinados recursos de apelação previstos na Lei de Migrações e reduz pela metade os prazos processuais, restringindo o acesso à justiça. Também amplia os motivos e o tempo de detenção com fins de expulsão, que podem chegar a 30 dias, mesmo sem decisão definitiva. Em suas observações a este comunicado, o Estado argentino alegou que o decreto observa as garantias do devido processo conforme o artigo 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
A CIDH enfatiza que a detenção migratória deve ser medida de último recurso e jamais deve ocorrer em condições que possam constituir tratamento cruel, desumano ou degradante. A Comissão alerta que o DNU 366 limita o acesso a direitos anteriormente garantidos, como saúde, educação, justiça, trabalho, seguridade social e serviços sociais, que antes eram reconhecidos em condições de igualdade com as pessoas nacionais.
A Comissão recorda que os Estados têm a faculdade de definir suas políticas migratórias, porém ressalta que essas políticas devem respeitar os direitos humanos e devem ser adotadas em conformidade com o Estado de direito democrático, a divisão de poderes e mecanismos de controle que evitem que medidas excepcionais enfraqueçam esses princípios.
Do mesmo modo, conforme os Princípios Interamericanos, as pessoas em contexto de mobilidade humana têm direito à vida familiar, a um nível de vida adequado, incluindo saúde, educação, trabalho e moradia, e têm direito de acessar a justiça quando seus direitos forem limitados ou restringidos.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 217/25
11:50 AM