A CIDH concede medidas cautelares a dez pessoas detidas na Nicarágua

29 de outubro de 2025

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Washington, DC—Em 27 de outubro de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou a Resolução 74/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em benefício de dez pessoas, após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida, integridade pessoal e saúde estão em risco de dano irreparável na Nicarágua.

De acordo com a solicitação, as pessoas beneficiárias Álvaro Antonio Baltodano Cantarero, Álvaro Baltodano Monroy, Octavio Enrique Caldera, Marvin Antonio Campos Chavarría, Chester Jeramil Cortez Narváez, Yerri Gustavo Estrada Ruiz, Larry Javier Martínez Romero, Antonio Mercado López, Luis Francisco Ortiz Calero e María José Rojas Arburola são reconhecidas ou tidas como opositoras políticas ao atual governo nicaraguense e foram detidas por autoridades estatais entre maio e agosto de 2025. Atualmente não há conhecimento sobre seu destino, paradeiro ou condições de detenção e saúde. Por sua vez, o Estado não forneceu informações à CIDH.

Após analisar alegações de fato e de direito, a Comissão alertou que as pessoas próximas não dispõem de nenhum tipo de comunicação com as pessoas beneficiárias, nem sabem sobre o seu paradeiro ou situação jurídica. Visto que não se conseguiu ter contato com as pessoas beneficiárias, sua situação de risco se vê agravada em face da impossibilidade de se saber onde se encontram e se verificar seu estado atual.

Sob tais circunstâncias, a Comissão considerou que as 10 pessoas beneficiárias estão em uma situação de gravidade e urgência de sofrer um dano irreparável aos seus direitos. Portanto, com base no artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicitou à Nicarágua que:

  1. Adote as medidas necessárias para determinar a situação e o paradeiro das pessoas beneficiárias, com o fim de proteger seus direitos à vida, integridade pessoal e saúde;
  2. Indique formalmente se as pessoas beneficiárias foram acusadas de algum crime e/ou se foram apresentadas perante uma autoridade judicial correspondente. Caso contrário, esclareça o motivo da sua prisão sem acusações e sem supervisão judicial;
  3. Esclareça as circunstâncias e condições das suas prisões, incluindo o lugar das detenções. Em especial, garanta o contato regular com seus familiares, representantes legais de confiança e autoridades consulares do país do qual também é nacional;
  4. Realize de maneira imediata uma avaliação médica integral sobre o estado de saúde das pessoas que apresentam problemas de saúde, e se garanta assistência adequada por meio da definição precisa de um tratamento médico, e se permita o acesso oportuno aos medicamentos requeridos, acordando as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes;
  5. Informe sobre as ações empreendidas para investigar os supostos fatos que deram lugar à presente resolução e assim evitar a sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado da Nicarágua não constitui qualquer prejulgamento de uma eventual petição que seja interposta perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação de direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 218/25

12:35 PM