Comunicado de Imprensa
Imprensa da CIDH
Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
apresentou, em 2 de setembro de 2025, perante a Corte Interamericana de Direitos
Humanos (Corte IDH), o
Caso 13.196, relativo ao Equador, pela atuação das autoridades com relação à
prisão de María Carlota Lema Chango enquanto se encontrava grávida.
A petição recebida pela CIDH em 2003 relata o caso de María Carlota Lema Chango
que foi detida em maio de 2002 por posse de maconha, estando grávida. Apesar do
seu estado, permaneceu privada de liberdade em prisão preventiva, e lhe foi
inicialmente negado um habeas corpus. Embora o Tribunal Constitucional tenha
determinado a substituição da sua prisão por prisão domiciliar, a decisão não
foi cumprida, o que prolongou indefinidamente sua prisão sem as garantias
especiais de cuidado e proteção que sua condição de gestante requeria.
Posteriomente, foi chamada em juizo e, em fevereiro de 2003, condenada a oito
anos de reclusão por posse ilícita de entorpecentes. Seu recurso de cassação foi
rechaçado em 2004. Finalmente, em 2008, foi beneficiada por um indulto geral
disposto pela Assembleia Constituinte do Equador para pessoas processadas por
transportar pequenas quantidades de drogas, e foi libertada.
Em seu relatório de mérito N° 446/21, a CIDH afirmou que a prisão preventiva de
María Lema Chango durante a gravidez e o pós-parto foi contrária à lei
equatoriana, que proibia essa medida para mulheres nessas condições. Apesar de
ter sido determinada a sua prisão domiciliar, a decisão não foi cumprida.
A Comissão também observou que as autoridades não agiram com a diligência
necessária para proteger Lema Chango, já que negaram a ela medidas especiais de
cuidado durante a gravidez e depois do parto. Isso revelou um tratamento
discriminatório contra mulheres grávidas acusadas de crimes de drogas e uma
cultura punitiva que ignorou mandatos legais de proteção.
Finalmente, a CIDH concluiu que tê-la mantido presa gerou graves violações à sua
saúde física e mental, bem como à sua dignidade. Além disso, o Estado não
considerou o interresse superior do filho recém-nascido, ao não garantir um
entorno seguro e condições adequadas no parto e no pós-parto.
Com base em tais considerações de fato e de direito, a Comissão conluiu que o
Estado do Equador é responsável pela violação dos direitos à integridade (artigo
5), liberdade pessoal (artigo 7), honra e dignidade (artigo 11), proteção da
criança (artigo 19), igualdade (artigo 24), proteção judicial (artigo 25), e
saúde (artigo 26), combinados com os artigos 1.1 (obrigação de respeitar os
direitos) da Convenção Americana e o dever dos Estados de punir e erradicar a
violência contra a mulher (o artigo 7) da Convenção de Belém do Pará, em
prejuízo de María Carlota Lema Chango e seu filho nos termos informados no
relatório.
Assim, a Comissão solicitou à Corte Interamericana que estabeleça as seguintes
medidas de reparação:
1. Garantir a reparação integral das violações, incluindo compensação econômica
e medidas de satisfação.
2. Prover assistência em saúde física e mental à María Carlota Lema Chango, se
for da sua vontade e de modo acordado.
3. Favorecer medidas alternativas à prisão preventiva para mulheres grávidas,
como prisão domiciliar ou sistema de localização por satélite.
4. Assegurar atenção integral em saúde e apoio profissional adequado para
mulheres grávidas, lactantes e em pós-parto privadas de liberdade, com enfoque
de gênero.
5. Implementar um programa permanente de capacitação para a Polícia,
Procuradoria e Poder Judiciário sobre o enfoque de gênero nesses contextos.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 241/25
5:05 PM