A CIDH apresentou caso perante a Corte IDH sobre a privação de liberdade de uma mulher grávida no Equador

24 de novembro de 2025

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou, em 2 de setembro de 2025, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), o Caso 13.196, relativo ao Equador, pela atuação das autoridades com relação à prisão de María Carlota Lema Chango enquanto se encontrava grávida.

A petição recebida pela CIDH em 2003 relata o caso de María Carlota Lema Chango que foi detida em maio de 2002 por posse de maconha, estando grávida. Apesar do seu estado, permaneceu privada de liberdade em prisão preventiva, e lhe foi inicialmente negado um habeas corpus. Embora o Tribunal Constitucional tenha determinado a substituição da sua prisão por prisão domiciliar, a decisão não foi cumprida, o que prolongou indefinidamente sua prisão sem as garantias especiais de cuidado e proteção que sua condição de gestante requeria.

Posteriomente, foi chamada em juizo e, em fevereiro de 2003, condenada a oito anos de reclusão por posse ilícita de entorpecentes. Seu recurso de cassação foi rechaçado em 2004. Finalmente, em 2008, foi beneficiada por um indulto geral disposto pela Assembleia Constituinte do Equador para pessoas processadas por transportar pequenas quantidades de drogas, e foi libertada.

Em seu relatório de mérito N° 446/21, a CIDH afirmou que a prisão preventiva de María Lema Chango durante a gravidez e o pós-parto foi contrária à lei equatoriana, que proibia essa medida para mulheres nessas condições. Apesar de ter sido determinada a sua prisão domiciliar, a decisão não foi cumprida.

A Comissão também observou que as autoridades não agiram com a diligência necessária para proteger Lema Chango, já que negaram a ela medidas especiais de cuidado durante a gravidez e depois do parto. Isso revelou um tratamento discriminatório contra mulheres grávidas acusadas de crimes de drogas e uma cultura punitiva que ignorou mandatos legais de proteção.

Finalmente, a CIDH concluiu que tê-la mantido presa gerou graves violações à sua saúde física e mental, bem como à sua dignidade. Além disso, o Estado não considerou o interresse superior do filho recém-nascido, ao não garantir um entorno seguro e condições adequadas no parto e no pós-parto.

Com base em tais considerações de fato e de direito, a Comissão conluiu que o Estado do Equador é responsável pela violação dos direitos à integridade (artigo 5), liberdade pessoal (artigo 7), honra e dignidade (artigo 11), proteção da criança (artigo 19), igualdade (artigo 24), proteção judicial (artigo 25), e saúde (artigo 26), combinados com os artigos 1.1 (obrigação de respeitar os direitos) da Convenção Americana e o dever dos Estados de punir e erradicar a violência contra a mulher (o artigo 7) da Convenção de Belém do Pará, em prejuízo de María Carlota Lema Chango e seu filho nos termos informados no relatório.

Assim, a Comissão solicitou à Corte Interamericana que estabeleça as seguintes medidas de reparação:

1. Garantir a reparação integral das violações, incluindo compensação econômica e medidas de satisfação.

2. Prover assistência em saúde física e mental à María Carlota Lema Chango, se for da sua vontade e de modo acordado.

3. Favorecer medidas alternativas à prisão preventiva para mulheres grávidas, como prisão domiciliar ou sistema de localização por satélite.

4. Assegurar atenção integral em saúde e apoio profissional adequado para mulheres grávidas, lactantes e em pós-parto privadas de liberdade, com enfoque de gênero.

5. Implementar um programa permanente de capacitação para a Polícia, Procuradoria e Poder Judiciário sobre o enfoque de gênero nesses contextos.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 241/25

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