CIDH publica acordos de solução amistosa com a Colômbia

5 de dezembro de 2025

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Washington, DC— A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) anuncia a publicação de quatro acordos de solução amistosa (ASA) entre o Estado colombiano e pessoas peticionárias, relativos a violações de direitos humanos vinculadas a fatos ocorridos no contexto do conflito armado. Esses acordos refletem o compromisso conjunto das partes em avançar na justiça e na reparação integral.

Entre os casos está o 13.318, de Rubén Darío Ocampo Henao e Héctor Corrales Ocampo, que trata de execuções extrajudiciais cometidas por agentes do Grupo de Ação Unificada pela Liberdade Pessoal (GAULA), integrado por membros do Exército Nacional, da Fiscalía General de la Nación (FGN) e do Departamento Administrativo de Segurança (DAS). O caso envolve alegações de violações ao direito à vida, à integridade pessoal e ao devido processo legal, em razão da investigação indevida no foro militar, do deslocamento forçado de familiares, bem como da falta de investigação efetiva e de reparação às famílias.

El Estado reconheceu a sua responsabilidade por meio de um ato público. Como medida de memória e satisfação, foram entregues placas comemorativas aos familiares das vítimas e exibido um vídeo com fotos das famílias e peças musicais escolhidas por elas. O ato contou com o acompanhamento do Presidente e Comissário Relator da CIDH para a Colômbia, José Luis Caballero.

O Caso 13.697, Ana Isabel Florez Teheran e Outros, refere-se aos homicídios de Ana Isabel Florez Teheran e de seus filhos Adalberto Julio Florez, Mónica Julio Florez, Beatriz Julio Florez e Eduardo Julio Florez, bem como de Ides Antonio López Pérez e José Agustín Olivares Pérez, perpetrados pelas Autodefesas Unidas da Colômbia (AUC), além da falta de acesso à justiça e à reparação integral. O Estado reconheceu sua responsabilidade por meio de um ato privado, no qual entregou placas comemorativas aos familiares das vítimas.

Caso 14.332, José Antonio Cardona Márquez e Família, diz respeito ao desaparecimento forçado de José Antonio Cardona Márquez por membros das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC), como represália por ter colaborado com integrantes do Exército Nacional. Por meio de um ato privado, acordado com os familiares, o Estado reconheceu sua responsabilidade e realizou a entrega simbólica de auxílios econômicos e educacionais, bem como de um retábulo à família. O ato foi acompanhado pela interpretação de uma canção comemorativa escolhida pelos familiares.

Finalmente, o Caso 14.939 Edgardo Surmay Soto, Leandro José Surmay Terán e familiares, está relacionado ao homicídio de Edgardo Surmay Soto, ao posterior sequestro e desaparecimento de seu filho, o menino Leandro José Surmay Terán, ao deslocamento de seus familiares e à falta de investigação dos fatos. O Estado reconheceu sua responsabilidade por meio de um ato privado, no qual também foi interpretada uma peça musical escolhida pelos familiares e entregue um retábulo com fotos da família ao representante das vítimas.

A Comissão valoriza o esforço das partes para alcançar soluções amistosas que contribuam para promover uma cultura de paz e reconstruir o tecido social. Esses acordos simbolizam um passo em direção à justiça restaurativa e ao acesso à reparação integral para as vítimas e seus familiares. A CIDH saúda a disposição do Estado colombiano para avançar nesses e em outros casos por meio do mecanismo de solução amistosa como política de Estado e reafirma seu compromisso de acompanhar esses processos até a plena implementação dos compromissos assumidos.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 255/25

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