A CIDH concede medidas cautelares em favor de Kevin Rafael Pérez na Venezuela

15 de dezembro de 2025

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Resolução 91/2025

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Washington, DC – Em 11 de dezembro de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou a Resolução 91/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em benefício de Kevin Rafael Pérez Mendoza após considerar que se encontra em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida, integridade pessoal e saúde estão em risco de dano irreparável na Venezuela.

De acordo com a solicitação, o beneficiário estaria privado de liberdade desde o dia 30 de julho de 2024 e não estaria recebendo assistência médica adequada, apesar das reiteradas tentativas de suicídio sob a custódia do Estado. Foi informado que o seu tratamento especializado teria sido interrompido. Além disso, a solicitação questionou suas condições de detenção, já que permaneceria em uma cela superlotada, sem ventilação, com alimentação limitada, sem acesso regular à água potável nem à assistência psiquiátrica intramuros. Por sua vez, o Estrado não forneceu informações à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito feitas pela parte solicitante, a Comissão avaliou que, dada a condição do beneficiário de pessoa privada de liberdade, o quadro psiquiátrico, as reiteradas tentativas de suicídio, a interrupção do tratamento especializado, a falta de assistência psiquiátrica intramuros e as condições de detenção relatadas, existe a iminente possibilidade de que se materialize um dano grave aos seus direitos à vida, integridade pessoal e saúde.

Além disso, não houve informações por parte do Estado que permitissem apreciar as ações que estariam sendo tomadas para atender ou atenuar a situação de risco identificada. Sob tais circunstâncias, com base no artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita à Venezuela que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde de Kevin Rafael Pérez Mendoza;
  2. Implemente as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção da pessoa beneficiária sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis na matéria, entre elas:
    1. Garantia do acesso à assistência médica adequada e especializada, tratamentos e medicamentos, e a realização imediata de uma avaliação médica integral sobre sua situação de saúde física e mental;
    2. Acesso imediato à água e alimentação adequadas;
    3. Garantia de que não seja alvo de violência, ameaças, intimidações ou agressões dentro do centro penitenciário;
  3. Acorde as medidas a serem implementadas com a pessoa beneficiária e seus representantes; e;
  4. Informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à presente resolução e assim evitar a sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado da Venezuela não constituem prejulgamento algum de uma eventual petição que possa ser interposta perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 266/25

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