CIDH concede medidas cautelares ao ativista José Luis Subero Reyes na Venezuela

13 de janeiro de 2026

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Resolução 2/2026

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Washington, DC—Em 9 de janeiro de 2026, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou a Resolução 2/2026, mediante a qual concedeu medidas cautelares em benefício de José Luis Subero Reyes, ao considerar que ele se encontra em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde estão em risco de dano irreparável na Venezuela.

Segundo a solicitação, o beneficiário é analista de pessoal no Hospital Andrés Gutiérrez Solís e ativista de direitos humanos. Desde 25 de novembro de 2025, seu paradeiro, situação jurídica e condição atual de saúde são desconhecidos. Essa situação persistiria apesar das ações de busca e das gestões realizadas por seus familiares junto às autoridades nacionais. Por sua vez, o Estado não forneceu informações à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pela parte solicitante, a Comissão avaliou que, na medida em que continue sendo desconhecido o paradeiro do beneficiário, e diante do decurso do tempo, aumenta a possibilidade de concretização de violações a seus direitos. Além disso, identificou-se que, apesar das ações de busca e das gestões empreendidas pelos familiares, as autoridades internas não prestaram informações sobre a localização do beneficiário, se ele se encontra ou não sob custódia do Estado, as condições de detenção ou seu estado atual de saúde.

Adicionalmente, a Comissão não contou com informações por parte do Estado que permitam avaliar quais ações estariam sendo adotadas para atender ou mitigar a situação de risco do beneficiário. Nessas circunstâncias, com base no artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita à Venezuela que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde de José Luis Subero Reyes. Em particular:
    1. informe se o beneficiário se encontra sob custódia do Estado e, em caso afirmativo, indique o motivo e as circunstâncias de sua detenção, ou, alternativamente, as medidas adotadas para determinar seu paradeiro ou destino;
    2. caso o beneficiário esteja sob custódia do Estado, informe se lhe foram imputados delitos e se foi apresentado a um tribunal competente para revisar sua detenção. Se for o caso, indique expressamente o tribunal responsável por sua causa penal, ou, se não tiver comparecido perante um tribunal, esclareça a razão;
    3. facilite a comunicação do beneficiário com sua família, representantes e advogados de confiança, garantindo-lhes pleno acesso ao seu processo judicial, caso exista;
    4. realize imediatamente uma avaliação médica sobre sua situação de saúde e garanta atendimento e tratamento médico oportunos e especializados, dando conhecimento dos resultados a seus familiares e representantes;
  2. adote as medidas necessárias para que o beneficiário possa desenvolver suas atividades como defensor de direitos humanos sem ser objeto de ameaças, assédio, intimidações ou atos de violência; e
  3. informe sobre as ações adotadas para investigar os supostos fatos que deram origem à presente resolução, a fim de evitar sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado da Venezuela não constituem qualquer prejulgamento de uma eventual petição que possa ser apresentada perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 009/26

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