A CIDH concede medidas cautelares em favor de Juan Antonio Madreazo Luna, Oswaldo Navarro Veloz e Marthadela Tamayo, defensores e defensora de direitos humanos em Cuba

21 de janeiro de 2021

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Washington, D.C.- – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 19 de janeiro de 2021 a Resolução 7/21, por meio da qual concedeu medidas cautelares de proteção em favor de Juan Antonio Madreazo Luna, Oswaldo Navarro Veloz e Marthadela Tamayo, após considerar que estas pessoas defensoras de direitos humanos se encontram em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos em Cuba.

Segundo a solicitação, as pessoas beneficiárias, integrantes do Comitê Cidadãos pela Integração Racial (CIR), organização que advoga pelos direitos de afrodescendentes e contra a discriminação racial, se encontram em uma situação de risco devido a ameaças, assédios, monitoramentos, perseguições, detenções e atos de violência por parte de agentes estatais e terceiros, supostamente como resultado do seu trabalho como defensoras e defensores de direitos humanos em Cuba. A Comissão lamenta não contar com as observações do Estado, apesar de terem sido solicitadas em conformidade com o artigo 25.5 do Regulamento da CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito aportadas pelos solicitantes, a CIDH considera que a situação das pessoas beneficiárias se enquadra em um contexto de intimidação, perseguição e assédio contra as defensoras e defensores de direitos humanos que pensem ou se expressem de maneira contrária ao atual regime de Cuba. Tudo devido às atividades de promoção dos direitos humanos realizadas pelos beneficiários, que igualmente participam em eventos públicos denunciando atos de repressão estatal, em clara oposição às exigências de agentes estatais que os intimidam para que abandonem tais atividades, sob pena de serem expostos a investigações criminais.

Nesse sentido, a Comissão considera que as informações apresentadas demonstram prima facie que Juan Antonio Madreazo Luna, Oswaldo Navarro Veloz e Marthadela Tamayo se encontram em uma situação de gravidade e urgência, posto que seus direitos à vida e integridade pessoal estão em risco de dano irreparável. Portanto, de acordo com o Artigo 25 do Regulamento da CIDH, a Comissão solicita a Cuba que: a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e integridade pessoal de Juan Antonio Madreazo Luna, Oswaldo Navarro Veloz e Marthadela Tamayo. Para tanto, o Estado deve assegurar que seus agentes respeitem a vida e a integridade pessoal das pessoas beneficiárias, bem como proteger seus direitos relacionados a atos de risco que sejam atribuíveis a terceiros, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos; b) adote as medidas necessárias para que Juan Antonio Madreazo Luna, Oswaldo Navarro Veloz e Marthadela Tamayo possam desenvolver suas atividades como defensores de direitos humanos, sem serem alvo de atos de violência, intimidação e assédios no exercício dos seus trabalhos. Para tanto, devem ser adotadas medidas para que possam exercer sua liberdade de expressão; c) acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e, d) informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente medida cautelar e assim evitar a sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constitui prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 012/21