A CIDH concede medidas cautelares em favor de Gustavo Adolfo Mendoza Beteta e família na Nicarágua

4 de maio de 2021

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 30 de abril de 2021 a Resolução 37/2021, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Gustavo Adolfo Mendoza Beteta, quem estaria privado da liberdade na prisão Jorge Navarro (conhecida como "La Modelo"), e do seu núcleo familiar, composto por María del Rosario Beteta Castañeda, Domingo Mendoza e Marbely Leal López. A Comissão considerou que a situação reúne prima facie os requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade contidos no artigo 25 do Regulamento da CIDH.

Segundo a solicitação, em virtude do trabalho de oposição ao atual governo da Nicarágua, o beneficiário Mendoza Beteta se encontraria privado da sua liberdade em condições inadequadas e sendo alvo de ameaças e atos de violência por parte de agentes estatais. Nesse contexto, sua família também seria alvo de assédio. Em especial, a CIDH observou que supostamente se encontra em uma cela pequena compartilhada com outras 20 pessoas, sem as mínimas condições de higiene, pois não haveria banho, água de poço, luz solar ou ventilação, e estaria dormindo no chão e recebendo comida crua. Além disso, se alerta para o fato de que teria sido submetido a agressões e ameaças por parte de agentes penitenciários e outras autoridades estatais, trazendo-se exemplos de agressões físicas recebidas, assim como de violências e ameaças, inclusive de "ser desaparecido".

Nesse sentido, ainda que não caiba determinar pelo mecanismo de medidas cautelares a legalidade da condenação penal do beneficiário proposto ou se ele é efetivamente um "preso político", – pois do contrário, haveria que necessariamente se avaliar a arbitrariedade da sua detenção e acusação – a Comissão indicou que, com base nas informações trazidas pelos solicitantes, pode se concluir com suficiente razoabilidade que existe certa animosidade contra o beneficiário, o que, por sua vez, pode incidir no agravamento da sua situação de risco; e embora aprecie as declarações do Estado a respeito das circunstâncias da privação de liberdade e do subsequente processo, observa que, além de argumentar que as alegações dos peticionários carecem de credibilidade suficiente, o Estado não forneceu mais elementos para refutá-las.

Do mesmo modo, observou-se que a alegada situação de risco de Mendoza Beteta se estenderia ao seu núcleo familiar. Segundo informado pela parte solicitante, a mãe e o pai alegaram ser vigiados por agentes estatais nas proximidades da sua residência. Além disso, Marbery Leal López teria sido assediada nas oportunidades em que visitou Mendoza Beteta na prisão. Nesse contexto, a Comissão entende que, apesar de inclusive estarem supostamente envolvidos agentes estatais, o Estado não adotou nenhuma medida de proteção em favor do núcleo familiar do beneficiário ou informou sobre ações de investigação pertinentes.

Em consequência, de acordo com o artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita à Nicarágua que: a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal de Gustavo Adolfo Mendoza Beteta e seu núcleo familiar. Em especial, o Estado deverá tanto assegurar que seus agentes respeitem os direitos das pessoas beneficiárias, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos, quanto com relação a atos de risco atribuíveis a terceiros; b) adote as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção de Mendoza Beteta se adéquem aos parâmetros internacionais aplicáveis; c) acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e d) informe sobre as ações adotadas para investigar os fatos que deram lugar à adoção da presente medida cautelar e assim evitar sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento de uma eventual petição que venha a ser interposta perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 114/21