A CIDH concede medidas cautelares em favor de Willih Francisco Narváez González e Alberto José Miranda Herrera na Nicarágua

14 de julho de 2021

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 11 de julho de 2021 a Resolução 52/2021, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Willih Francisco Narváez González e Alberto José Miranda Herrera, após considerar que eles se encontram em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos na Nicarágua.

Segundo a solicitação, os beneficiários se encontram em uma situação de risco pois estão sofrendo ameaças, assédios e vigilância por parte de autoridades estatais e de particulares em razão do seu trabalho como jornalistas. Foram mencionadas, por exemplo, ameaças nas redes sociais desde 2018 contra Narváez González; bem como agressões por parte de policiais, atos de assédio por parte de terceiros ligados ao Governo, e ameaças de morte contra ele e seus familiares. Em relação a Miranda Herrera, foram relatadas ameaças de morte pelas redes sociais, ao menos desde 2018, agressão com uma pistola elétrica supostamente sob ordens de um agente policial em setembro de 2019, além de assédios e agressões por parte de policiais em 15 de abril de 2021.

A Comissão recebeu informações do Estado somente com relação à situação de Alberto José Miranda Herrera, indicando a existência de numerosos meios de comunicação no país que teriam posições contrárias às políticas estatais; e que não existiria censura prévia dos meios de comunicação ou perseguição a jornalistas. No entanto, se advertiu que, para além de afirmar seu reconhecimento ao direito à liberdade de expressão e mencionar que o beneficiário não se encontraria em nenhuma situação de risco, o Estado não aportou maiores elementos para refutar as situações de risco alegadas pela parte solicitante.

Quanto à situação do senhor Narváez González, a CIDH lamenta a falta de resposta por parte do Estado, destacando que, ainda que o acima exposto não seja suficiente per se para justificar a concessão de uma medida cautelar, impede que o Estado apresente observações e assim analise se as alegações dos peticionários procedem ou não, bem que se conheça as ações, se houver, que estejam sendo implementadas para enfrentar a suposta situação de risco.

Por sua vez, a Comissão considerou a situação atual da Nicarágua, inclusive as informações recebidas pelo seu Mecanismo Especial de Acompanhamento para a Nicarágua (MESENI na sigla em espanhol) relacionadas ao contexto repressivo que cerca as atividades jornalísticas independentes no país. Quanto a isso, se observou que as informações disponíveis indicam que as ameaças, intimidações e outros atos de violência procuram fazer com que tais atividades cessem ou mudem suas linhas editoriais. Nesse sentido, os fatos de violência alegados tiveram um caráter continuado ao longo do tempo, com picos em momentos nos quais o trabalho jornalístico dos beneficiários adquiriu maior visibilidade. Nesse contexto, a CIDH observou que, apesar das queixas por eles interpostas e do suposto envolvimento de agentes estatais, o Estado não desenvolveu investigações pertinentes nem ofereceu qualquer medida de proteção.

Em consequência, de acordo com o artigo 25 do seu Regulamento, a Comissão solicita à Nicarágua que: a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal de Willih Francisco Narváez González e Alberto José Miranda Herrera. Para isto, o Estado deve tanto assegurar que seus agentes respeitem a vida e a integridade pessoal dos beneficiários, como proteger seus direitos em relação aos atos de risco que sejam atribuíveis a terceiros, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos; b) adote as medidas necessárias para que Willih Francisco Narváez González e Alberto José Miranda Herrera possam desenvolver suas atividades como jornalistas independentes sem serem alvo de atos de violência, intimidação, assédio e/ou outros atos de violência no exercício do seu trabalho. Isto inclui a adoção de medidas para que possam devidamente exercer seu direito à liberdade de expressão; c) combine as medidas a serem adotadas com os beneficiários e seus representantes; e, d) informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente medida cautelar e assim evitar sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem um prejulgamento a uma eventual petição que possa ser interposta perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 176/21

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