A CIDH outorga medidas cautelares a favor de Karla Patricia Ñamendi Mendoza e seu núcleo familiar na Nicarágua

23 de julho de 2021

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Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu no dia 22 de julho de 2021 a Resolução 54/2021, mediante a qual outorgou medidas cautelares a favor de Karla Patricia Ñamendi Mendoza, Esperanza del Carmen Mendoza Amador, Raquel de los Ángeles Ñamendi Mendoza, C.A.G.Ñ. e A.A.G.Ñ., após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência, sob risco de danos irreparáveis aos seus direitos na Nicarágua.

De acordo com a solicitação, a beneficiária Karla Patricia Ñamendi Mendoza estaria sendo alvo de ameaças, assédio e atos de violência por parte de autoridades estatais e paraestatais em razão de suas ações em oposição ao atual governo, pelo menos desde 2018, situação que se agravou desde março de 2021. 

Nesse contexto, a parte solicitante alegou que ocorreram alguns eventos concretos de risco, entre eles, alegou que no dia 18 de abril de 2021, no aniversário de três anos das manifestações, alguém teria pichado a palavra "chumbo" nas paredes da casa de Karla Ñamendi Mendoza, o que representaria uma ameaça de morte; em seguida, no dia 3 de maio, agentes da polícia e paraestatais teriam atirado garrafas plásticas e pedras em sua casa; além disso, no dia 2 de junho, Karla Ñamendi Mendoza teria sido cercada por policiais e alertada em tom ameaçador que não deveria participar novamente dos protestos. Isso teria ocorrido durante a detenção de Cristina Chamorro; posteriormente, no dia 24 de junho de 2021, ela teria sido agredida ao sair de sua casa por uma pessoa simpatizante do governo, tendo que ser ajudada por pessoas da vizinhança para evitar um dano maior. A beneficiária expressou temor pela presença da polícia em frente a sua moradia, principalmente por causa de seus familiares.

A Comissão lamenta que o Estado não tenha enviado sua resposta, observando que embora isto não seja suficiente por si só para justificar a concessão de uma medida cautelar, isto de fato impede que se conte com as observações do Estado da Nicarágua e, portanto, que se analise se as alegações das pessoas solicitantes foram ou não refutadas, bem como que se saiba quais ações, se houver, estariam sendo implementadas para enfrentar a suposta situação de risco.

Por sua vez, a CIDH levou em conta o atual contexto na Nicarágua. A este respeito, foi observado que as informações disponíveis mostram que as ameaças e intimidações visam limitar as ações de oposição ao governo atual realizadas por Karla Ñamendi Mendoza. Com relação à situação particular das pessoas beneficiárias, foi identificado que os eventos de risco têm tido um caráter contínuo ao longo do tempo, aumentando em intensidade e frequência recentemente. A este respeito, foi observado o teor das ameaças, que clamam por sua morte, e a seriedade da participação direta dos agentes do Estado, que inclusive em uma ocasião teriam sido responsáveis pela ameaça de morte.

A CIDH também observou o recente ataque contra a beneficiária Ñamendi Mendoza, ocorrido no dia 24 de junho de 2021, e o impacto que isso poderia ter sobre seus direitos à vida e à integridade física; além disso, a CIDH entendeu que, apesar do envolvimento de agentes estatais, o Estado não adotou nenhuma medida de proteção em favor das pessoas beneficiárias.

Consequentemente, em conformidade com o artigo 25 do Regulamento Interno, a Comissão solicita ao Estado da Nicarágua que: a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade física de Karla Patricia Ñamendi Mendoza, Esperanza del Carmen Mendoza Amador, Raquel de los Ángeles Ñamendi Mendoza, C.A.G.Ñ. e A.A.G.Ñ. Em especial, o Estado deve assegurar que seus agentes respeitem os direitos das pessoas beneficiárias, de acordo com as normas estabelecidas pelo direito internacional dos direitos humanos e em relação a atos de risco atribuíveis a terceiros; b) entre em comum acordo sobre as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e c) informe sobre as ações tomadas para investigar os fatos que deram origem à adoção da presente medida cautelar e assim evitar a sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem um pré-julgamento de uma petição que poderá eventualmente ser apresentada perante o Sistema Interamericano a respeito de uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 190/21

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