A CIDH concede medidas cautelares em favor de Mauricio José Díaz Dávila, Max Isaac Jerez Meza, e Jaime José Arellano Arana, na Nicarágua

15 de outubro de 2021

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  • Resoluçõe 82/21
  • Resoluçõe 83/21
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  • Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 12 de outubro de 2021 as Resoluções 82/21 e 83/21, por meio das quais concedeu medidas cautelares em favor de Mauricio José Díaz Dávila, do partido Ciudadanos por la Libertad; Max Isaac Jerez Meza, da Alianza Universitaria Nacional; e Jaime José Arellano Arana, jornalista, após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos na Nicarágua.
  • Após analisar a situação concreta dos beneficiários, a CIDH avaliou as condições nas quais atualmente se encontram após terem sido identificados como oposição no país com a proximidade das eleições gerais na Nicarágua. Em especial, alertou que foram mantidos incomunicáveis em relação aos seus familiares e advogados de confiança após a sua detenção. Apesar de Arellano se encontrar em prisão domiciliar, a situação de incomunicabilidade se manteve. Tal situação dificultou seriamente as possibilidades dos representantes de fornecer informações sobre como se encontram os beneficiários. Após solicitar informações ao Estado, considerou-se que sua resposta não permitiu desacreditar a alegação da situação de risco.
  • A respeito de Arellano Arana, a Comissão solicitou ao Estado que:
    1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e integridade pessoal e permitir o contato oportuno com seus familiares e advogados;
    2. Adote as medidas necessárias para que o beneficiário possa desenvolver seu trabalho como jornalista sem ser alvo de atos de intimidação, ameaças e outros fatos de violência. Isso inclui a adoção de medidas para proteger o direito à liberdade de expressão, por exemplo, não impossibilitando os elementos necessários para o seu trabalho jornalístico;
    3. Acorde as medidas a serem adotadas com o beneficiário e seus representantes; e
    4. Informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os fatos que deram lugar à adoção da presente medida cautelar e assim evitar a sua repetição.
  • A respeito de Díaz Dávila e Jerez Meza, a CIDH solicitou ao Estado que:
    1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde de Maurício José Díaz Dávila e Max Isaac Jerez Meza;
    2. Assegure que as suas condições de detenção sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis na matéria;
    3. Considerando a situação de risco à vida, integridade pessoal e saúde como resultado das circunstâncias que cercam suas atuais privações de liberdade, se avalie imediatamente a possibilidade de concessão de medidas alternativas à privação de liberdade, em conformidade com suas normas internas e à luz dos parâmetros interamericanos aplicáveis; e,
    4. Informe sobre as ações tomadas para investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente resolução e assim evitar a sua repetição.
  • A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.
  • A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
  • No. 276/21

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