A CIDH outorga medidas cautelares em favor das famílias das comunidades indígenas mixtecas de Guerrero Grande e de Ndoyonuyuji, e de cinco personas desaparecidas, no México

23 de dezembro de 2021

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Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu no dia 23 de dezembro de 2021 a Resolução 106/2021, mediante a qual outorgou medidas cautelares em favor das famílias de comunidades indígenas mixtecas de Guerrero Grande e de Ndoyonuyuji, e de cinco pessoas desaparecidas, no México.

Os solicitantes informaram que, em um contexto de atos de violência no município de San Esteban Atatlahuca, não se sabe o destino ou paradeiro de Mayolo Quiroz Barrios desde o dia 10 de outubro de 2021, Marcos Quiroz Riaño, Miguel Bautista Avendaño e Donato Bautista Avendaño desde o dia 23 de outubro de 2021, e Irma Galindo Barrios desde o dia 27 de outubro de 2021. Além disso, os solicitantes reportaram que cerca de 300 pessoas das comunidades de Guerrero Grande e Ndoyonuyuji foram deslocadas devido à queima de suas casas.

O Estado informou que, dada a intensificação dos conflitos no município de San Esteban Atatlahuca, iniciou um diálogo com as autoridades estatais para criar condições de paz e segurança. O Estado também relatou a adoção de medidas para investigar os fatos alegados e procurar pessoas desaparecidas, bem como medidas de apoio humanitário para famílias que foram deslocadas.

Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pelas partes, a CIDH considerou que as pessoas propostas como beneficiárias estão em situação de risco diante dos diversos atos de agressão armada nas comunidades de Guerrero Grande e Ndoyonuyuji, ocorridos durante o mês de outubro de 2021. Ao avaliar a decisão, a CIDH levou em conta o histórico de agressões e conflitos nas comunidades de Guerrero Grande e Ndoyonuyuji, que foram levados ao conhecimento do Estado. Da mesma forma, a CIDH observou que o deslocamento de famílias devido à queima de suas casas refletia a gravidade da violência que seria vivida nas comunidades acima mencionadas. A CIDH identificou que o paradeiro ou destino das cinco pessoas é desconhecido até o momento, e que elas estão desaparecidas há mais de 30 dias, apesar das ações tomadas pelo Estado do México a esse respeito.

Consequentemente, nos termos do artigo 25 de seu Regulamento Interno, a CIDH solicitou ao Estado do México que:

a) adote as medidas necessárias para:

i. proteger os direitos à vida e à integridade física das famílias indígenas das comunidades de Guerrero Grande e Ndoyonoyuji, através de medidas culturalmente adequadas destinadas a proteger seus direitos, especialmente os das crianças, mulheres e pessoas idosas;

ii. garantir a segurança dentro das comunidades indígenas Mixtecas de Guerrero Grande e Ndoyonoyuji, com o objetivo de prevenir ameaças, assédio, intimidação e agressão contra seus habitantes;

iii. determinar o paradeiro ou destino de Mayolo Quiroz Barrios, Marcos Quiroz Riaño, Miguel Bautista Avendaño, Donato Bautista Avendaño e Irma Galindo Barrios, com o objetivo de proteger seus direitos à vida e integridade física;

b) chegar a um acordo sobre as medidas a serem adotadas com a representação das pessoas propostas como beneficiárias das medidas;

c) reportar sobre as ações tomadas para investigar os supostos fatos que deram origem à adoção desta medida cautelar, a fim de evitar sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem um julgamento prévio de uma possível petição perante o Sistema Interamericano alegando violações dos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 348/21

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