A CIDH concede medidas cautelares em favor de 20 membros identificados do Movimento São Isidro (MSI) com respeito a Cuba

12 de fevereiro de 2021

Links Úteis

Contato de imprensa

Imprensa da CIDH

cidh-prensa@oas.org

Lista de distribuição

Subscreva-se a nossa lista de distribuição

Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 11 de fevereiro de 2021 a Resolução 14/2021, por meio da qual concedeu medidas cautelares de proteção em favor de 20 pessoas integrantes identificadas do Movimento São Isidro (MSI), após considerar que como defensoras e defensores de direitos humanos se encontram em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos em Cuba.

Segundo a solicitação, tais pessoas se encontram em uma situação de risco devido a ameaças, assédios, monitoramentos, perseguições, detenções e atos de violência por parte de agentes estatais e terceiros, devido ao seu trabalho como ativistas e jornalistas, defensoras e defensores de direitos humanos em Cuba. A Comissão lamenta não contar com as observações do Estado, apesar de terem sido solicitadas em conformidade com o artigo 25.5 do seu Regulamento.

Após analisar as alegações de fato e de direito aportadas pelos solicitantes, a Comissão considera que as informações prestadas demonstram prima facie que as 20 pessoas integrantes identificadas do Movimento São Isidro (MSI) se encontram em uma situação de gravidade e urgência, posto que seus direitos à vida e à integridade pessoal estão em risco de dano irreparável. Portanto, de acordo com o Artigo 25 do Regulamento da CIDH, a Comissão solicita a Cuba que: a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal dos 20 integrantes identificados do Movimento São Isidro (MSI). Para isto, o Estado deve tanto assegurar que seus agentes respeitem a vida e a integridade pessoal das pessoas beneficiárias, como proteger seus direitos em face de atos de risco atribuíveis a terceiros, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos; b) adote as medidas necessárias para que as pessoas beneficiárias possam desenvolver suas atividades como defensoras de direitos humanos, sem serem objeto de atos de violência, intimidação e assédio no exercício do seu trabalho; c) acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e, d) informe sobre as ações adotadas para investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente medida cautelar e assim evite a sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 032/21