Imprensa da CIDH
Washington, D.C. - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou no dia 24 de março de 2021 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso Luis Fernando Guevara Díaz, relativo à Costa Rica. O caso se refere à violação dos direitos humanos de Luis Guevara no âmbito de um concurso público para o Ministério da Fazenda, no qual não foi selecionado por ser uma pessoa com deficiência, a que o levou a ser demitido.
Luis Fernando Guevara Díaz foi nomeado interinamente no Ministério da Fazenda como trabalhador de serviços gerais em junho de 2001 e posteriormente participou em um concurso para ocupar o cargo efetivo. Em 13 de junho de 2003 ele recebeu a notificação de que não tinha sido selecionado no concurso, e que, portanto, seu cargo interino seria encerrado no dia 16 do mesmo mês. O Sr. Guevara indicou que isso se devia a um relatório do Ministério da Fazenda que recomendava que ele não fosse contratado por causa de "seus problemas de retardo e bloqueio emocional". O Estado, por sua vez, alegou que o relatório não foi levado em consideração no processo de seleção e que, embora a vítima fizesse parte da lista tríplice de candidatos, a autoridade tem, de acordo com a lei, o poder discricionário de selecionar qualquer um dos três candidatos, independentemente de suas qualificações.
O recurso interposto pelo Sr. Luiz Guevara contra a decisão de rescisão de seu contrato de trabalho foi negado com o argumento de que não houve omissões ou irregularidades no procedimento que indicassem desigualdade de tratamento. Por outro lado, no âmbito de um mandado de segurança, a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça negou provimento ao recurso, concluindo que não lhe cabia fazer uma análise de legalidade, uma vez que envolvia o exercício de poderes discricionários, e que a vítima participava do concurso em pé de igualdade com os demais candidatos. Embora a vítima tenha obtido posteriormente uma decisão favorável em um recurso de revogação perante a Inspetoria Geral do Trabalho, a mesma acabou sendo arquivada após a decisão emitida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça.
Em seu Relatório de Mérito, a CIDH analisou se, para além do poder discricionário invocado pelo Estado, há elementos que permitem concluir que a verdadeira razão pela qual a vítima não foi selecionada foi a sua condição de pessoa com deficiência intelectual. Isto, à luz da presunção de discriminação que se aplica quando a diferença de tratamento é baseada em uma das categorias estabelecidas no Artigo 1.1 da Convenção Americana, como é o caso da deficiência.
A Comissão observou que o Estado não proporcionou uma resposta circunstanciada e precisa que permita refutar a presunção de discriminação e avaliou que a mera invocação de razões de discricionariedade, sem fornecer explicações adicionais, reforça os indícios de discriminação. A CIDH considerou que a falta de uma resposta adequada por parte do Estado, assim como diversos elementos que surgem dos arquivos do caso, permitem concluir que a decisão de não contratar a vítima baseou-se em sua condição de pessoa com deficiência intelectual. Levando em consideração que tratou-se de um caso de descriminação encoberta, estimou-se que não cabe analisar a razoabilidade ou proporcionalidade da distinção de tratamento, pois o mero fato de sua natureza velada prova que se trata de uma restrição arbitrária.
Por outro lado, a CIDH considerou que no caso em questão, a fundamentação das decisões tinha um caráter essencial pois se trata de um sujeito com especial proteção por sua situação de vulnerabilidade. A este respeito, a Comissão considerou que, em casos como esse, a fundamentação tem uma natureza reforçada, e deve, portanto, incluir pelo menos os seguintes componentes: 1) uma análise substantiva sobre a alegação de discriminação que não se limite a ratificar a discricionariedade da autoridade e que permita refutar a presunção de distinção de tratamento arbitrária que opera com relação à categoria de deficiência; 2) caso seja acreditado que a deficiência foi o motivo da discriminação, incluir uma avaliação sobre se a deficiência seria incompatível com as funções essenciais do cargo mesmo que fossem realizadas adaptações; 3) uma análise substantiva do cumprimento do princípio de igualdade material ou do dever do Estado de adotar medidas afirmativas para garantir o acesso e a permanência no trabalho das pessoas com deficiência; e 4) uma análise sobre se o Estado fez esforços mínimos para recolocar a vítima para outro cargo adequado à sua condição.
A Comissão concluiu que as autoridades que negaram os recursos de anulação e o mandado de segurança não realizaram uma fundamentação adequada, pois se limitaram a indicar que a vítima participou em condições de igualdade no concurso, o que, por um lado, não está de acordo com as provas disponíveis e, por outro, não é suficiente, pois em casos como o presente, há o dever dos Estados de adotar medidas afirmativas para garantir o acesso e a permanência no trabalho das pessoas com deficiência. Além disso, considerou-se que a resposta ao mandado de segurança violou o direito à proteção judicial, pois não permitiu à vítima uma revisão substantiva de sua alegação de discriminação, limitando-se a ratificar os motivos de discricionariedade.
Em vista do exposto, a CIDH concluiu que o Estado da Costa Rica é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais, proteção judicial, igualdade perante a lei e direito ao trabalho estabelecidos nos artigos 8.1, 24, 25.1 e 26 da Convenção Americana em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 desse instrumento, em detrimento do Sr. Luis Fernando Guevara Díaz.
Em seu Relatório de Mérito, a Comissão recomendou ao Estado:
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No. 084/21