A CIDH outorga medidas cautelares a favor de Yoel Suárez Fernández em Cuba

23 de abril de 2021

Links úteis

Contato de imprensa

Imprensa da CIDH

cidh-prensa@oas.org

Lista de distribuição

Subscreva-se a nossa lista de distribuição

Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 22 de abril de 2021 a Resolução 34/21, mediante a qual outorgou medidas cautelares de proteção a favor de Yoel Suárez Fernández, após considerar que ele se encontra em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos em Cuba.

De acordo com a solicitação, o beneficiário é alvo de ameaças, assédio, intimidação e detenções por parte de agentes estatais, supostamente em razão de seu trabalho como jornalista independente e escritor. A Comissão lamenta não contar com as observações do Estado, a pesar de que as mesmas foram solicitadas em conformidade com o artigo 25.5 de seu Regulamento.

Após analisar as alegações de fato e de direito brindadas pelas organizações solicitantes, a CIDH considera que a informação apresentada demonstra prima facie que Yoel Suárez Fernández se encontra em uma situação de gravidade e urgência, posto que seus direitos à vida e à integridade física correm risco de dano irreparável. Por conseguinte, de acordo com o Artigo 25 do Regulamento da CIDH, a Comissão solicita ao Estado de Cuba que: a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade física do Sr. Yoel Suárez Fernández e de seu núcleo familiar. Para tal, o Estado deve tanto assegurar que seus agentes respeitem a vida e a integridade física das pessoas beneficiárias, quanto proteger seus direitos diante de riscos que sejam atribuíveis a terceiros, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos; b) adote as medidas necessárias para que o Sr. Yoel Suárez Fernández possa realizar as suas atividades como jornalista independente sem ser alvo de atos de violência, intimidação, assédio e detenções enquanto exerce seu trabalho. Isto inclui a adoção de medidas para que possa exercer a sua liberdade de expressão; c) acorde as medidas a serem adotadas com o beneficiário e seus representantes; e, d) informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente medida cautelar e evitar assim a sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 101/21