Imprensa da CIDH
Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) saúda a sentença de 5 de maio de 2021, prolatada pela Corte Constitucional do Equador, que declarou a inconstitucionalidade de normas relacionadas à participação das Forças Armadas (FFAA) em matéria de segurança e ordem públicas, à luz dos parâmetros interamericanos na matéria.
A CIDH observou que a Corte Constitucional prolatou tal sentença em face das denúncias de inconstitucionalidade de diversas disposições legais, incluindo: 1) parte do artigo 11 da Lei de Segurança Pública e do Estado, que dispunha sobre a complementariedade das FFAA em relação às atividades da Polícia Nacional em matéria de segurança interna, e 2) um acordo do Ministério da Defesa que regulava o uso da força por parte das FFAA.
A Comissão destaca que a decisão se fundamenta, em parte, em parâmetros interamericanos sobre a participação das Forças Armadas em tarefas de segurança interna e o uso da força, incluindo relatórios da CIDH e a sentença prolatada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Zambrano Vélez vs. Equador.
Nesse sentido, se reitera que a manutenção da ordem pública interna e da segurança pública estão primariamente reservadas aos órgãos policiais civis. As forças armadas poderão intervir excepcionalmente em tarefas de segurança sempre que sua participação se dê de modo extraordinário, subordinado e complementar, regulado e fiscalizado. Nesse sentido, se ressalta que a presente decisão judicial da Corte Constitucional do Equador representa um avanço em matéria de segurança pública com perspectiva de direitos humanos e contribui para a consolidação do controle de convencionalidade na região.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 120/21