Imprensa da CIDH
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou em 4 de junho de 2021 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso Crissthian Manuel Olivera Fuentes relativo ao Peru. O caso se refere à responsabilidade internacional do Estado pela violação dos direitos de Crissthian Manuel Olivera Fuentes à igualdade e à não discriminação, à vida privada, às garantias judiciais e à proteção judicial, em consequência de atos de discriminação baseados na manifestação da sua orientação sexual.
Em 11 de agosto de 2004, o senhor Olivera e seu companheiro foram repreendidos pelos funcionários da cafeteria Dulces y Salados do Supermercado Santa Isabel de San Miguel por exibirem publicamente uma conduta afetuosa. Segundo um relatório do centro comercial, foi solicitado à vítima que cessasse suas condutas afetivas dado que um cliente havia se queixado de que dois homens "estavam praticando atos de homossexualidade" pois se beijavam e se acariciavam, o que lhe incomodou por estar com seus filhos menores de idade. Em 17 de agosto de 2004, o senhor Olivera foi a outro centro comercial da mesma empresa, em companhia de um casal heterossexual, que exibiu condutas afetivas. No entanto, somente a vítima e seu companheiro foram repreendidos por manifestar tais condutas. Em 1 de outubro de 2004, o senhor Olivera apresentou uma denúncia por discriminação perante o INDECOPI, que foi rejeitada, obtendo uma decisão final desfavorável em sede de cassação em 11 de abril de 2011.
Em seu Relatório de Mérito a Comissão analisou, em primeiro lugar, se o senhor Olivera foi alvo de uma intromissão em sua vida privada e de uma diferença de tratamento baseada em sua orientação sexual, e se houve ou não base razoável para isto. Em segundo lugar, analisou se o Estado garantiu o direito à tutela judicial efetiva em face das alegações de discriminação formuladas internamente. Dado que os fatos se referem a atos de uma entidade privada, para determinar a responsabilidade do Estado a Comissão analisou a efetividade da resposta dada por ele em face dos recursos promovidos pela vítima.
Com base nas provas disponíveis, a Comissão concluiu que o senhor Olivera foi alvo de uma intromissão na sua vida privada e de uma diferença de tratamento baseada nas demonstrações da sua orientação sexual. Para fins de determinar se tal diferença de tratamento era convencional, a Comissão aplicou um critério escalonado de proporcionalidade que inclui os seguintes elementos: i) a existência de um fim legítimo; ii) a idoneidade, ou seja, a determinação da existência de uma relação lógica de causalidade de meio e fim entre a diferença de tratamento e o fim perseguido; iii) a necessidade, isto é, a determinação sobre a existência de alternativas menos restritivas e igualmente idôneas; e (iv) a proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o balanço dos interesses em jogo e o grau de sacrifício de um em relação ao outro.
Quanto ao fim legítimo da intromissão ou diferença de tratamento, a Comissão considerou que garantir "a tranquilidade dos clientes" não é um fim imperioso que corresponda a um caso dessa natureza, no qual é indispensável justificar com razões de muito peso a restrição a um direito. Por outro lado, ressaltou que, ao examinar o requisito de idoneidade, a Corte Interamericana rejeitou alegações genéricas nas quais se fazia referência à finalidade de garantia do interesse superior da criança sem demonstrar porque uma diferença de tratamento baseada na orientação sexual contribuiria para esse fim. Por tal motivo, a Comissão afirmou que o fim invocado de garantir a tranquilidade de um cliente que se encontrava na presença dos seus filhos, e que se sentiu incomodado pela conduta afetiva da vítima e seu companheiro, não é legítimo em face dos parâmetros interamericanos.
Diante de tais determinações, a Comissão concluiu que a repreensão por conta das manifestações de afeto da vítima, sem base nem justificativas legítimas, foi uma violação do direito à privacidade do senhor Olivera, assim como do princípio da igualdade e não discriminação.
Quanto à resposta estatal aos recursos interpostos pela vítima, a Comissão observou que a razão principal da negativa dos recursos foi a falta de elementos probatórios suficientes a corroborar o tratamento desigual alegado. A CIDH avaliou que os órgãos administrativos e judiciais internos impuseram um ônus argumentativo e probatório excessivo à vítima, apesar de a própria entidade demandada ter reconhecido a diferença de tratamento. A Comissão considerou que os elementos probatórios e os indícios disponíveis eram suficientes para determinar prima facie a existência de uma intromissão ou tratamento desigual, razão pela qual deveria ter sido transferido o ônus argumentativo ao demandado para demonstrar que sua intervenção em 11 de agosto de 2004 não teve um propósito nem um efeito discriminatório.
Por outro lado, a Comissão concluiu que o Estado violou a garantia do prazo razoável devido à demora de cada autoridade em decidir os recursos interpostos, sem que o Estado tenha proporcionado razões que justifiquem os lapsos transcorridos para a decisão de cada recurso.
Em virtude de tais considerações, a Comissão concluiu que o Estado peruano é responsável pela violação do princípio da igualdade e não discriminação, da vida privada, das garantias judiciais e da proteção judicial, previstos nos artigos 24, 11, 8 e 25 da Convenção Americana, combinados com o artigo 1.1 do mesmo instrumento normativo, em prejuízo de Crissthian Manuel Olivera Fuentes.
Em seu Relatório de Mérito, a Comissão recomendou ao Estado:
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No. 168/21
9:39 AM