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Imprensa da CIDH
Washington, D.C.-A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no dia 29 de julho de 2021 o caso de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira relativo ao Brasil. O caso diz respeito à discriminação racial no âmbito do trabalho sofrida por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira em 1998, bem como à situação de impunidade por esses atos.
Após um anúncio publicado no jornal Folha de São Paulo sobre uma vaga na empresa Nipomed, as vítimas, ambas afrodescendentes, se apresentaram na empresa manifestando interesse no cargo. A pessoa que as atendeu informou-lhes que todas as vagas estavam já preenchidas, sem pedir nenhuma informação às candidatas. Horas depois, uma mulher branca esteve na mesma empresa expressando interesse na vaga anunciada e foi recebida pela mesma pessoa, que a contratou imediatamente. Após tomar conhecimento sobre isso e sobre o fato de que havia mais vagas na empresa, Gisele Ana Ferreira visitou a empresa novamente e foi recebida por outro recrutador, que lhe pediu para preencher o formulário de seleção. Entretanto, depois disso, ela nunca foi contatada.
No dia 27 de março de 1998, as vítimas apresentaram uma denúncia por discriminação. No dia 20 de agosto de 1999, o Ministério Público, em seus argumentos finais, confirmou a acusação. No entanto, uma semana depois, o juiz julgou improcedente a ação penal e absolveu o acusado. O recurso apresentado demorou quase quatro anos para ser encaminhado ao tribunal de apelação. No dia 11 de agosto de 2004, o tribunal manteve a ação penal e condenou o réu a dois anos de prisão em regime semiaberto pelo crime de discriminação racial ou de cor, mas declarou a extinção da sentença por prescrição. No dia 5 de outubro de 2004, o Ministério Público apresentou um recurso alegando que o crime de racismo é imprescritível de acordo com a Constituição Federal Brasileira, o qual foi aceito. No dia 26 de outubro de 2006, foi emitido um mandado de prisão e, em 6 de junho de 2007, foi concedido um recurso para que o condenado cumprisse a sentença em regime aberto. No dia 7 de novembro de 2007 o condenado interpôs recurso de apelação, que estava ainda pendente, de acordo com a informação disponível no momento da adoção do Relatório de Mérito. Por outro lado, no dia 25 de outubro de 2006, Neusa dos Santos Nascimento iniciou uma ação civil para reparação de danos, que foi rejeitada no dia 5 de dezembro de 2007.
Em seu Relatório de Mérito, a Comissão registrou o contexto geral de discriminação e falta de acesso à justiça da população afrodescendente no Brasil, especialmente das mulheres afrodescendentes, e destacou que os fatos denunciados no presente caso coincidem com a informação já conhecida pela Comissão a respeito do referido contexto. Além disso, observou que, no momento de adoção do Relatório de Mérito, apesar da existência de uma condenação penal pelo delito de discriminação, não haveria uma decisão judicial definitiva, não se teria implementado nenhuma medida de restituição dos direitos violados, nem se teria buscado uma reparação integral das vítimas. A Comissão considerou que os mais de vinte anos transcorridos desde que a denúncia foi apresentada constituem uma demora excessiva que não foi adequadamente justificada.
Diante do que foi exposto, a Comissão concluiu que o Estado não deu uma resposta judicial adequada em relação aos atos de discriminação sobre o direito de acesso ao trabalho; atos aos quais o próprio Estado brasileiro reconheceu na época que a Sra. Neusa dos Santos Nascimento e a Sra. Gisela Ana Ferreira foram submetidas. A Comissão concluiu que o Estado é, portanto, responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos direitos à igualdade perante a lei e ao trabalho consagrados nos artigos 24 e 26, e as obrigações estabelecidas no artigo 1.1, em detrimento das vítimas.
Em seu Relatório de Mérito, a Comissão recomendou ao Estado:
1. Reparar integralmente as violações de direitos humanos declaradas no
Relatório de Mérito de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira,
incluindo uma justa compensação pelo dano material e imaterial, assim como uma
reparação simbólica que promova a prevenção do racismo e a da discriminação
racial no âmbito do trabalho.
2. Realizar uma campanha nacional de conscientização contra a discriminação
racial, com perspectiva de gênero no âmbito do trabalho, e sobre a importância
de investigar e punir a discriminação racial de forma efetiva a em um prazo
razoável, em conformidade com os parâmetros interamericanos aplicáveis.
3. Adotar marcos legislativos, de política pública ou de qualquer outra índole
que exijam, promovam e orientem as empresas a cumprir com a devida diligência no
âmbito dos direitos humanos em seus processos de contratação, especialmente no
que se refere ao acesso das mulheres afrodescendentes ao emprego sem
discriminação, conforme os parâmetros aplicáveis.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 213/21
2:02 PM