Imprensa da CIDH
Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) expressa sua preocupação com a implementação de procedimentos acelerados para a expulsão de pessoas em contexto de mobilidade humana dos Estados Unidos para as fronteiras norte e sul do México, e depois do México para diferentes fronteiras com a Guatemala. Neste sentido, exorta todos os Estados envolvidos a garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em mobilidade humana; em particular, a assegurar garantias processuais adequadas em todos os procedimentos que possam resultar na imposição de uma medida de expulsão.
Através de seus diversos mecanismos de monitoramento, a CIDH acompanha a intensificação dos movimentos migratórios mistos, principalmente em relação ao retorno de pessoas, e as mudanças na dinâmica migratória na América do Norte e Central. Neste contexto, a CIDH observa com preocupação a implementação de procedimentos acelerados de expulsão desde os Estados Unidos para as fronteiras norte e sul do México. Ao mesmo tempo, o México estaria expulsando pessoas em situação migratória irregular, incluindo aquelas que foram expulsas dos Estados Unidos, para diferentes fronteiras com a Guatemala.
Em particular, este tipo de política visa desencorajar a mobilidade das pessoas, implementando medidas que limitam o acesso ao território dos Estados e aos procedimentos de migração, asilo ou proteção. A este respeito, a CIDH reiterou sua preocupação de que tais medidas, juntamente com a falta de alternativas legais para a migração internacional, estariam forçando as pessoas em contexto da mobilidade humana a buscar rotas mais distantes e menos transitadas para se deslocarem pela região, o que aumenta o risco de serem vítimas de crimes como o tráfico de pessoas e, portanto, de violações de seus direitos humanos.
Neste contexto, a CIDH observa que quando as pessoas são expulsas ou devolvidas a seus países de origem ou residência habitual, sem uma determinação adequada das possíveis necessidades de proteção internacional, elas enfrentariam novamente situações semelhantes àquelas que as forçaram a deixar seu país de origem. Em alguns casos, os retornados não teriam acesso à devida proteção para garantir sua segurança e reintegração nas comunidades de origem.
Com base nas informações disponíveis, a CIDH observa que os procedimentos de expulsão acelerada estão sendo realizados sem avaliar possíveis necessidades de proteção, de garantia do acesso à migração, asilo ou procedimentos de proteção no território dos Estados, e sem aplicar os protocolos sanitários correspondentes para evitar a propagação da COVID-19. A este respeito, através de um comunicado conjunto publicado em 11 de agosto, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e outros escritórios especializados das Nações Unidas expressaram sua preocupação com os impactos nas pessoas em situação de mobilidade humana da aplicação da norma Título 42 — uma ordem administrativa dos Estados Unidos que, com base em preocupações de saúde pública, proíbe certas pessoas de entrar nos Estados Unidos. De acordo com as Nações Unidas, a expulsão dos EUA para o sul do México aumentaria o risco de refoulement sistemática de pessoas em situação de vulnerabilidade, o que contraria o direito internacional e os princípios humanitários da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. Além disso, enfatizam que a proteção da saúde pública – no contexto da pandemia de COVID-19 – e a garantia de acesso ao asilo são totalmente compatíveis.
Em conformidade com o acima exposto, as organizações da sociedade civil indicaram que as pessoas expulsas relataram que tanto as autoridades americanas como mexicanas teriam limitado o acesso aos procedimentos de asilo ou proteção, e não avaliaram adequadamente os riscos de devolvê-las às condições que as forçaram a se deslocar. Por sua vez, o Procurador dos Direitos Humanos na Guatemala (PDH) mencionou que a falta de coordenação por parte de autoridades na Guatemala estaria fazendo com que as autoridades de migração guatemaltecas não registrem as pessoas que entram no país vindas do México.
Por outro lado, também de acordo com informação de organizações da sociedade civil, além dos voos dos Estados Unidos para a fronteira sul do México, estariam sendo realizadas expulsões terrestres de pessoas detidas no interior do México, principalmente de nacionalidade haitiana. A Comissão considera preocupante que, segundo essas organizações, pessoas que possuem documentos que sustentam sua permanência regular no país, tais como solicitações de refúgio à Comissão Mexicana de Ajuda aos Refugiados (COMAR), e até mesmo o reconhecimento de seu status de refugiado, estejam sendo expulsas. Neste sentido, durante a visita realizada à fronteira El Carmen em agosto de 2021, oficiais da PDH também teriam observado a entrada de um núcleo familiar com status de pessoas refugiadas e de crianças e adolescentes não acompanhados retornados desde o México e os Estados Unidos.
Neste contexto, a CIDH lembra que, de acordo com as obrigações e compromissos internacionais derivados de diversos tratados internacionais e outros instrumentos – entre outros, a Declaração Americana sobre Direitos Humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo Adicional de 1967, a Declaração de Cartagena, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – a obrigação de garantir o princípio de não-devolução (non-refoulement) aplica-se a todas as formas de retorno forçado, incluindo a proibição de rechaço na fronteira, a devolução indireta ou "em cadeia", deportação, expulsão, extradição, remoção ou entrega informal e outras formas de retorno. Em particular, os Estados devem implementar medidas para garantir o respeito absoluto contra a repulsão de pessoas que buscam asilo ou outras formas de proteção internacional.
Em relação à proteção contra a repulsão de pessoas no contexto da mobilidade humana, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em sua Opinião Consultiva 21/14 de 19 de agosto de 2014 estabeleceu que a proteção do princípio de não-devolução incluído no artigo 22.8 da Convenção Americana atinge todas as pessoas estrangeiras e não apenas uma categoria específica dentre as pessoas estrangeiras, como as solicitantes de asilo e refugiadas. Da mesma forma, a través da Opinião Consultiva 25/18 de 30 de maio de 2018, a Corte IDH destacou que o princípio de não-devolução não é apenas fundamental para o direito de asilo, mas também como garantia de vários direitos humanos não derrogáveis, pois é precisamente uma medida cujo objetivo é preservar a vida, a liberdade ou a integridade da pessoa protegida. Além disso, este princípio tem sido considerado como a "pedra angular da proteção" de pessoas refugiadas e solicitantes de asilo e também uma regra costumeira do direito internacional.
Por outro lado, a Comissão observa que os retornos forçados acima mencionados são graves elementos da situação humanitária nas fronteiras que desafiam os Estados de retorno a garantir a proteção dos direitos humanos deste grupo de pessoas. Além disso, observa-se que, sem assistência humanitária adequada, estão sendo criados abrigos improvisados sem as condições mínimas de habitabilidade ou com capacidade insuficiente para proporcionar proteção adequada. Esta situação é extremamente preocupante no contexto da pandemia, devido à falta de implementação de protocolos de saúde e outras medidas de contenção para prevenir possíveis contágios por COVID-19 e prestar atendimento.
Além do acima exposto, a CIDH observa que as pessoas retornadas enfrentam uma situação de incerteza ao chegarem à fronteira da Guatemala. Isto se deve à falta de opções de acesso aos procedimentos de asilo ou proteção em outro país e, em alguns casos, ao medo de retornar às condições que os forçaram a se deslocar inicialmente. No caso de mulheres e outros grupos em especial situação de risco, tais como crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, pessoas indígenas ou pessoas idosas, a ausência de medidas que incorporem uma abordagem interseccional e de direitos humanos poderia agravar sua vulnerabilidade, expulsando-os sem realizar uma avaliação adequada de suas possíveis necessidades de proteção.
A este respeito, o Estado da Guatemala informou que foram feitos acordos para garantir que as pessoas retornadas sejam levadas aos pontos de fronteira estabelecidos. Isto, a fim de evitar situações de risco e fornecer a devida assistência. Por sua vez, o Estado do México indicou que o atual marco regulatório incorpora a proteção e a salvaguarda dos direitos humanos das pessoas em mobilidade humana. Em particular, reconhece o direito de acesso à justiça e ao devido processo, e estabelece procedimentos claros para acesso aos sistemas de proteção internacional e proteção das crianças migrantes. Além disso, tanto o México quanto a Guatemala indicaram que estariam trabalhando em nível regional para promover a migração segura, organizada e regular sob o princípio da responsabilidade compartilhada e para enfrentar as causas estruturais que geram o deslocamento forçado de pessoas.
A este respeito, a Comissão insta os Estados a permitir a entrada de pessoas em mobilidade humana em seus respectivos territórios a fim de garantir o acesso aos procedimentos de reconhecimento do status de refugiado, de proteção complementar ou de regularização migratória. Essas medidas devem levar em conta as necessidades particulares de grupos como mulheres e outros em situações especialmente vulneráveis como crianças e adolescentes, pessoas LGBTI, povos indígenas, pessoas com deficiência ou pessoas idosas, bem como ser compatíveis com as medidas sanitárias adotadas no contexto da pandemia de COVID-19.
Finalmente, a CIDH insta os Estados da região, em particular os Estados Unidos, México e Guatemala, a criar e expandir os canais regulares existentes, para que sejam seguros, acessíveis e financeiramente viáveis para a migração internacional; e reitera seu apelo para a implementação de mecanismos de cooperação regional e responsabilidade compartilhada, bem como para o fortalecimento dos sistemas nacionais de asilo e proteção, para que se adaptem à complexa realidade da dinâmica migratória na região, a fim de identificar adequadamente as necessidades de proteção e fornecer atenção oportuna. O acima exposto baseia-se no entendimento de que enquanto não forem adotadas medidas para superar as causas estruturais que forçam as pessoas a se deslocarem à força, os movimentos migratórios internacionais continuarão a ocorrer.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 243/21
4:24 PM