A CIDH apresenta caso sobre o Peru perante a Corte Interamericana

23 de setembro de 2021

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou no dia 20 de agosto de 2021 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso Leónidas Bendezú Tuncar relativo ao Peru. O caso se refere à violação dos direitos da vítima no contexto da sua destituição do cargo de Auxiliar de escritório na Faculdade Ciências Financeiras e Contábeis da Universidade de San Martín de Porres. 

O Sr. Leónidas Bendezú Tuncar ingressou na Universidade San Martín de Porres em Lima, Peru, uma instituição privada, em 20 de janeiro de 1981, como assistente de escritório na Faculdade de Ciências Financeiras e Contábeis com funções de controle e registro de professores, e foi membro do sindicato de funcionários da universidade. Após uma denúncia no dia 21 de março de 1996 ao reitor por suposta falsificação de documentos, a Universidade iniciou um processo disciplinar contra a vítima por má conduta grave. Em 15 de abril de 1996, a Universidade lhe enviou uma "carta autenticada de demissão" na qual ele foi convocado a apresentar sua defesa.

O Sr. Bendezú apresentou sua defesa, contestando os fatos, alegando que ele havia mudado de cargo nos últimos meses, que havia um desejo de demiti-lo e que o aviso de demissão indicava que ele já havia incorrido nos motivos da demissão. No dia 29 de abril de 1996, a Universidade enviou uma carta autenticada de demissão por má conduta grave. Após um recurso de anulação, o 15º Tribunal do Trabalho de Lima declarou a alegação admissível, considerando inválido o documento que acusava a vítima da suposta má conduta e sua filiação ao Sindicato dos Empregados. Posteriormente, a Segunda Câmara do Trabalho do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso interposto contra a sentença de nulidade, resultando na demissão do Sr. Bendezú. O recurso foi declarado inadmissível.

Em seu Relatório de Mérito, a Comissão considerou que o aviso prévio de demissão com a indicação de que a vítima foi culpada de falta grave envolvia uma inversão do ônus da prova contrária ao princípio da presunção de inocência. A Comissão concluiu ainda que isto implicava uma violação do direito de defesa. Também destacou que, no contexto do processo instaurado pela vítima, os tribunais não realizaram uma revisão substantiva para remediar essas violações, mas, pelo contrário, as validaram.

A Comissão também considerou que as decisões que resolveram os recursos apelação e de cassação na ação de anulação da demissão não analisaram as razões pelas quais a conduta da vítima constituía falta grave que justificasse sua demissão, ou que permitisse uma análise da legalidade de sua demissão. A CIDH observou que a falta de uma revisão substantiva do procedimento através de decisões injustificadas permitiu a validação destas e afetou o direito à proteção judicial efetiva.

Por outro lado, a Comissão observou a existência de uma série de indícios que permitem comprovar que o processo contra a vítima constituiu um desvio de poder. A Comissão tomou nota da alegação da vítima de retaliação e que a decisão de primeira instância apontou sua filiação ao sindicato de funcionários da Universidade e sua participação em atividades sindicais, bem como a existência de represálias. A CIDH considerou que as violações do devido processo acima mencionadas constituíram um indício adicional do mau uso do poder.

Finalmente, a Comissão constatou que a demissão da vítima em um processo no qual uma série de violações do devido processo foram cometidas, através do qual a demissão foi determinada sem provas adequadas e através de decisões injustificadas, corrobora que o Estado não ofereceu proteção adequada à vítima no que diz respeito ao seu direito à estabilidade no emprego.

Em base a tais considerações, a Comissão concluiu que o Estado do Peru violou os direitos consagrados nos artigos 8.1, 8.2, 8.2c) e 9 da Convenção Americana, em relação com seus artigos 25.1, 26 e 1.1, em detrimento de Leonidas Bendezú Tuncar. 

Em seu Relatório de Mérito, a Comissão recomendou ao Estado:

1.           Reparar integralmente as violações declaradas no relatório de mérito, tanto no aspecto material quanto no aspecto moral. Em especial, à luz do que ficou estabelecido no relatório, as autoridades competentes deverão verificar se corresponde a reincorporação da vítima ou se for o caso uma indenização alternativa.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 251/21

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